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3ª Turma Penal anula processo contra Luís Sefer - 26/04/2019

3ª Turma Penal anula processo contra Luís Sefer (A 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará decidiu, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso de Agravo Interno interposto pela defesa do ex-deputado Luiz Sefer, e declarou a nulidade absoluta de toda a investigação criminal em fase policial e consequente Ação Penal, na qual havia sido condenado a 21 anos de reclusão por crime de estupro; No Agravo Interno, o relator, desembargador Mairton Marques Carneiro, acatou a tese apresentada pela defesa, de nulidade absoluta do processo, sob o argumento de que o Inquérito Policial que investigou a denúncia de abuso sexual foi aberto de forma equivocada, uma vez que, por ter foro privilegiado à época (o acusado exercia a função de deputado estadual) seria necessário a autorização do TJPA para o início das investigações; O Inquérito Policial foi aberto atendendo a requerimento da Procuradoria Geral de Justiça, órgão ministerial, e apenas cerca de três meses depois de iniciado contou com a autorização do TJPA que deferiu a prorrogação das investigações; O relator do Agravo, em seu voto, destacou que, “considerando que a peça acusatória se fundou em provas coletadas sem autorização e supervisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em relação às investigações promovidas pela autoridade policial, em face do agravante que à época dos fatos exercia o mandato de deputado estadual (foro por prerrogativa de função), entendo que o presente recurso de Agravo Interno merece ser conhecido e provido parcialmente, por se tratar de matéria de defesa não apreciada por esta Corte de Justiça e nem pelos Tribunais Superiores, tendo sido alegada somente neste momento processual”; Dessa maneira, ressaltou o relator que “deve ser declarada a nulidade absoluta de toda a investigação criminal e consequente Ação penal, em razão da contaminação de todos os atos processuais”; O relator determinou ainda “que os autos retornem ao Juízo de origem tendo em vista que o agravante/apelante não possui mais foro por prerrogativa de função, e no caso deverá tomar as providências que entender de direito, quais sejam o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para que se proceda uma nova instrução sem a contaminação constante no presente julgado”) http://www.mattosinho.adv.br/noticias-1/3a-turma-penal-anula-processo-contra-luis-sefer
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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