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3ª Turma do STJ define três entendimentos sobre julgamento ampliado - 28/01/2019
3ª Turma do STJ define três entendimentos sobre julgamento ampliado (Julgamento ampliado é ferramenta para garantir análise mais aprofundada de recursos, afirma Villas-Bôas Cueva; O uso do julgamento ampliado para os casos em que o resultado não for unânime é uma técnica que deve ser aplicada de ofício, e não uma "nova espécie recursal". Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao definir como deve ser a interpretação do artigo 942 do Código de Processo Civil; Ficaram definidos três entendimentos sobre o julgamento ampliado: quando o julgamento da apelação não for unânime, a ampliação do colegiado é obrigatória e deve aplicada de ofício, sem necessidade de requerimento das partes; quem já tiver proferido votos poderá modificar o posicionamento no novo julgamento, também conforme estabelece o artigo 942 do CPC; a análise do recurso pelo colegiado estendido não fica restrita apenas ao capítulo do julgamento em que houve divergência, cabendo aos novos julgadores a apreciação da integralidade do recurso; A turma seguiu o voto do ministro Ricardo Villas-Bôas Cueva. Segundo ele, o julgamento ampliado tem "o propósito de assegurar uma análise mais aprofundada, mitigando os riscos de que entendimentos minoritários prevaleçam em virtude de uma composição conjuntural de determinado órgão fracionário julgador e garantindo que sejam esmiuçadas questões fáticas eventualmente controvertidas", escreveu, no voto; REsp 1.771.815) https://www.conjur.com.br/2018-dez-01/turma-stj-define-formas-aplicacao-julgamento-ampliado?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook