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2ª Turma do STF nega substituição de testemunha sem justificativa - 14/11/2017

2ª Turma do STF nega substituição de testemunha sem justificativa (O rol de testemunhas deve ser apresentado na defesa prévia. Após este momento a substituição de testemunha só deve ocorrer se houver justificativa plausível. Esse foi o entendimento adotado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal; Em decisão monocrática, o relator da ação penal, ministro Edson Fachin, negou a substituição, alegando que a defesa prévia é a fase processual em que deve ser apresentado o rol de testemunhas pelo acusado, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei 8.038/1990 e do artigo 396-A do Código de Processo Penal (CPP). Finalizada essa etapa do processo, não há justificativa plausível para admitir a alteração; Além disso, lembrou que a lacuna quanto às hipóteses de substituição de testemunhas na legislação processual penal deve ser preenchida pela aplicação analógica do artigo 451 do Código de Processo Civil de 2015, que a admite somente nos casos de falecimento, enfermidade e não localização da testemunha; Fachin lembrou ainda que, nos moldes do artigo 10 da Lei 8.038/1990, é possível, ao fim da instrução, o requerimento de diligências. “Nessa ocasião, caso se entenda necessário e pertinente, será possível inquirir-se novas pessoas ou até colaboradores, com fundamento no artigo 209 do Código de Processo Penal”; Para Toffoli, no processo penal, a substituição de testemunhas não deve ficar restrita às hipóteses de falecimento, enfermidade e não localização, pois nessa área do direito a garantia da ampla defesa decorre diretamente da Constituição Federal. Se houver um motivo justificado no requerimento da defesa, defendeu o ministro, o juiz tem o dever de substituir a testemunha de forma a garantir a efetividade do princípio constitucionalhttps://www.conjur.com.br/2017-nov-08/turma-stf-nega-substituicao-testemunha-justificativa?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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