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2ª Turma decide que investigado não tem direito líquido e certo a acordo de colaboração premiada - 22/06/2019

2ª Turma decide que investigado não tem direito líquido e certo a acordo de colaboração premiada (Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta terça-feira (28), que não cabe ao Poder Judiciário compelir o Ministério Público a firmar acordo de colaboração premiada com réus ou investigados, não havendo, por partes destes, direito líquido e certo para exigir em juízo sua celebração; Com o julgamento de agravo regimental, foi mantida decisão do ministro Edson Fachin, relator, que em decisão individual havia negado seguimento a mandado de segurança sobre o tema. Em seu voto pelo desprovimento do agravo regimental, Fachin explicou que o acordo de colaboração premiada constitui negócio jurídico, cuja conveniência e oportunidade não se submetem ao crivo do Estado-juiz; Segundo ele, trata-se de um negócio jurídico-processual personalíssimo e sua celebração é medida processual voluntária por essência; O relator também ressaltou que, no acordo de colaboração premiada, cada sujeito processual tem missão própria; De acordo com o parágrafo 6º do artigo 4º da Lei 12.850/2013 (que define organização criminosa e os meios de obtenção de prova, entre eles a colaboração premiada), o juiz não participa das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo, que poderá ocorrer entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor; No caso em questão, segundo a Procuradoria-Geral da República (PGR), a celebração do acordo foi recusada porque os elementos de corroboração de prova apresentados não se revestiam da consistência necessária à elucidação dos fatos, não sendo conclusivos quanto à certificação das irregularidades relatadas; Para a defesa, houve comportamento contraditório por parte do Ministério Público; Segundo a PGR, os anexos apresentados tinham baixíssima perspectiva de viabilizar uma expansão significativa e provável das investigações. Segundo a defesa do condenado, foram realizadas 13 reuniões prévias em Brasília (DF) ao longo de 17 meses, três longas entrevistas com o réu e apresentado material descritivo de condutas tidas como criminosas que resultaram em 40 anexos, circunstâncias que geraram no réu a expectativa de que o acordo seria formalizado; Entretanto, o acordo foi recusado e o réu foi condenado sem acesso a qualquer benefício; A Lei 12.850/2013 proíbe a utilização de informações e provas apresentadas durantes as tratativas, caso o acordo de colaboração premiada seja malsucedido; Ao acompanhar o voto do relator pelo desprovimento do agravo regimental, o ministro Gilmar Mendes fez observações acerca do instituto da colaboração premiada para fixar parâmetros e diretrizes de forma a evitar abusos do Estado; Segundo ele, a negativa de realização do acordo por parte do órgão acusador deve ser devidamente motivada e é suscetível de revisão interna ou controle por órgão superior no âmbito do Ministério Público, nos termos da aplicação analógica do artigo 28 do Código de Processo Penal (CPP); Por fim, segundo o ministro, ao proferir sentença, o julgador pode conceder benefício ao investigado ainda que sem prévia formalização de acordo de colaboração premiada; A decisão unânime foi tomada no julgamento de agravo regimental em mandado de segurança impetrado contra a procuradora-geral da República, e que tramita em sigilo, envolvendo um condenado em duas ações penais decorrentes da Operação Lava-Jato) http://www.mattosinho.adv.br/noticias-1/2a-turma-decide-que-investigado-nao-tem-direito-liquido-e-certo-a-acordo-de-colaboracao-premiada
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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