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2ª Turma concede habeas corpus para encerrar inquérito no STJ contra governador do Paraná - 20/03/2018

2ª Turma concede habeas corpus para encerrar inquérito no STJ contra governador do Paraná (2ª Turma concede habeas corpus para encerrar inquérito no STJ contra governador do Paraná; Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 151605) para determinar o trancamento de inquérito que tramita no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no qual o governador do Paraná, Carlos Alberto Richa, é investigado pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica eleitoral; O inquérito contra Richa foi instaurado a partir de declarações prestadas por Luiz Antônio de Sousa em acordo de colaboração premiada celebrado com o Ministério Público do Paraná e homologado pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Londrina. Seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, o colegiado entendeu que a autoridade competente para realizar o acordo seria a Procuradoria-Geral da República (PGR), cabendo ao STJ sua homologação, uma vez que, nos termos da Constituição Federal, é a Corte que tem competência para julgar chefe do Executivo estadual nos crimes comuns; Segundo o entendimento do STJ, como a informação sobre o envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro só surgiu no momento da formalização do acordo, o juízo de primeira instância era competente para sua homologação, com consequente remessa dos autos para aquela corte. Não haveria, portanto, nulidade a ser declarada; No STF, a defesa alegou que as acusações se basearam em falsas declarações prestadas por Luiz Antônio de Sousa e que o Ministério Público Estadual e o juízo da 3ª Vara Criminal de Londrina teriam usurpado a competência da PGR e a jurisdição do STJ, conforme estabelece o artigo 105, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. Pediram assim a declaração da nulidade dos acordos de colaboração premiada e o trancamento do inquérito que tramita no STJ. No final do ano passado, o relator deferiu liminar para suspender o trâmite de inquérito no STJ; Em seu voto quanto ao mérito do HC, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a interpretação do STJ está em flagrante descompasso com o entendimento do Supremo. “Está bem assentado no STF que a delação de autoridade com prerrogativa de foro atrai a competência do tribunal competente para a respectiva homologação e, em consequência, do órgão do Ministério Público que atua perante a corte”, afirmou; De acordo com relator, essa circunstância impõe o reconhecimento da ineficácia, em relação ao governador, dos atos decorrentes de acordo, com a exclusão das provas do inquérito e, como este foi instaurado com base exclusivamente nos atos de colaboração, deve ser trancado. No entanto, o ministro ressaltou que o STJ poderá ratificar a homologação do acordo, se entender viável, e, avaliando a validade de suas cláusulas, determinar a instauração de nova investigação; Os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Celso de Mello acompanham o voto do relator; O ministro Edson Fachin acompanhou o voto do relator em relação à usurpação de competência da PGR e do STJ para firmar e homologar, respectivamente, acordo de colaboração premiada. Também acompanhou no sentido de que o STJ poderá examinar o acordo e ratificar a sua homologação. No entanto, divergiu do relator ao entender como prematuro o trancamento do inquérito e a exclusão das provas. “Declarada a competência do STJ, àquele tribunal se projeta a atribuição para ratificar ou não esse acordo, examinando-o, no todo ou em parte, e, a partir daí, deliberar sobre o trancamento ou não do inquérito e emitir sobre as provas produzidas por meio da colaboração premiada um juízo de valor quanto a sua validade”, disse) http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=372932
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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