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22 teses do STJ sobre crimes contra a dignidade sexual - 24/07/2020
22 teses do STJ sobre crimes contra a dignidade sexual (O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou recentemente duas edições da Jurisprudência em Teses sobre crimes contra a dignidade sexual. No total, são 22 teses. Confira a seguir os entendimentos fixados pelo STJ:; 1. É facultado aos Tribunais de Justiça atribuir às Varas da Infância e da Juventude competência para processar e julgar crimes de natureza sexual praticados contra crianças e adolescentes.; 2. Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos.; 3. Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados antes da edição da Lei n. 12.015/2009, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo.; 4. Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor foram reunidos em um único dispositivo após a edição da Lei n. 12.015/2009, não ocorrendo abolitio criminis do delito do Art. 214 do Código Penal – CP, diante do princípio da continuidade normativa.; 5. Por força da aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, a Lei n. 12.015/2009 deve alcançar os delitos previstos nos arts. 213 e 214 do Código Penal, cometidos antes de sua vigência.; 6. Após o advento da Lei n. 12.015/2009, que tipificou no mesmo dispositivo penal (Art. 213 do CP) os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, é possível o reconhecimento de crime único entre as condutas, desde que tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto-fático.; 7. Sob a normativa anterior à Lei n. 12.015/2009, na antiga redação do Art. 224, a, do CP, já era absoluta a presunção de violência nos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual.; 8. O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. (Súmula n. 593/STJ); 9. O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no Art. 217-A, § 1º, do Código Penal – CP.; 10. No crime de estupro em que a vulnerabilidade é decorrente de enfermidade ou deficiência mental (Art. 217-A, § 1º, do CP), o magistrado não está vinculado à existência de laudo pericial para aferir a existência de discernimento ou a possibilidade de oferecer resistência à prática sexual, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, em virtude do princípio do livre convencimento motivado.; 11. O beijo lascivo integra o rol de atos libidinosos e configura o crime de estupro se obtido mediante emprego de força física do agressor contra vítima maior de 14 anos.; 12. É incabível a desclassificação do crime de atentado violento ao pudor para quaisquer das contravenções penais dos arts. 61 ou 65 do Decreto-Lei n. 3. 688/1941, pois aquele se caracteriza pela prática de atos libidinosos ofensivos à dignidade sexual da vítima, praticados mediante violência ou grave ameaça, com finalidade lasciva, sucedâneo ou não da conjunção carnal, evidenciando-se com o contato físico entre agressor e ofendido.; 13. Em razão do princípio da especialidade, é descabida a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (Art. 217-A do Código Penal – CP) para o crime de importunação sexual (Art. 215-A do CP), uma vez que este é praticado sem violência ou grave ameaça, e aquele traz ínsito ao seu tipo penal a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça.; 14. O delito de estupro de vulnerável (Art. 217-A do CP) se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.; 15. A contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos Art. 213 e Art. 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e vítima.; 16. É possível a configuração do crime de assédio sexual (Art. 216-A do CP) na relação entre professor e aluno.; 17. A prática de crime contra a dignidade sexual por professor faz incidir a causa de aumento de pena prevista no Art. 226, II, do Código Penal, por sua evidente posição de autoridade e ascendência sobre os alunos.; 18. Não há bis in idem na incidência da agravante genérica do Art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do Art. 226, II, ambas do CP, no crime de estupro.; 19. No estupro de vulnerável (Art. 217-A, caput, do CP), a condição de a vítima ser criança é elemento ínsito ao tipo penal, tornando impossível a aplicação da agravante genérica prevista no Art. 61, II, h, do Código Penal Brasileiro, sob pena de bis in idem.; 20. O fato de o ofensor valer-se de relações domésticas para a prática do crime de estupro não pode, ao mesmo tempo, ser usado como circunstância judicial desfavorável (Art. 59 do CP) e como agravante genérica (Art. 61, II, f, do CP), sob pena de bis in idem.; 21. No estupro de vulnerável, o trauma psicológico que justifica a valoração negativa das consequências do crime (Art. 59 do CP) é aquele cuja intensidade for superior à inerente ao tipo penal.; 22. No estupro de vulnerável, a tenra idade da vítima pode ser utilizada como circunstância judicial do Art. 59 do CP e, portanto, incidir sobre a pena-base do réu.) https://canalcienciascriminais.com.br/22-teses-do-stj-sobre-crimes-contra-a-dignidade-sexual/?fbclid=IwAR13KZ-I5iljcdClbEhvLGEbYk5RGMjyWA7Vb9KH4nuwoh9iIfIrv_-VO-o