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1ª Turma considera cabível recurso interposto por e-mail no TJ-MG com base em regulamento local - 16/05/2018

1ª Turma considera cabível recurso interposto por e-mail no TJ-MG com base em regulamento local (Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu embargos de declaração no Habeas Corpus (HC) 121225 e determinou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que aprecie os pressupostos de admissibilidade de recurso especial apresentado contra sentença condenatória. Anteriormente, o HC havia sido negado pelo colegiado, mas na sessão desta terça-feira (15), os ministros consideraram ter havido omissão na decisão, pois no julgamento anterior não foi apreciado o fato de que o TJ-MG tem uma portaria admitindo a interposição de recurso por e-mail; O habeas corpus foi solicitado pela defesa de um condenado por tráfico de drogas questionando decisão do TJ-MG que considerou intempestivo recurso interposto por e-mail, e não admitiu a subida do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo os advogados, após a confirmação da condenação pelo TJ-MG, foi interposto recurso especial por e-mail, método equiparado ao fax, conforme previsto no artigo 1º da Lei 9.800/1999 e a peça física apresentada no prazo de 4 dias, de acordo com a norma do tribunal mineiro; De acordo com o relator do HC, ministro Marco Aurélio, o TJ-MG editou a Portaria 73/2006, que possibilita o emprego do correio eletrônico. O artigo 1º da norma revela que as petições judiciais poderão ser recebidas no TJ mediante o sistema de transmissão de dados tipo fax símile ou correio eletrônico (e-mail). Além disso, o ministro verificou que foi cumprido o prazo previsto na Lei 9.800/1999 para a juntada do original; Segundo o relator, no julgamento colegiado não foi apreciada a informação de que haveria no TJ uma portaria admitindo o envio de petições por e-mail em substituição ao fax. “Quando eu votei, eu não considerei esse aspecto. A omissão diz respeito à Portaria”, esclareceu. Assim, o ministro Marco Aurélio avaliou que, tendo ocorrido a apresentação do original no prazo de cinco dias a partir da transmissão de dados via e-mail, previsto na Lei 9.800/1999, “cumpre ter o recurso por tempestivo não prejudicando a utilização do meio eletrônico revelado por e-mail”; Por fim, o relator votou no sentido de prover os embargos, determinando que o Tribunal de Justiça mineiro examine a admissibilidade do recurso especial. O ministro explicou que o TJ-MG não chegou a analisar o referido cabimento, “simplesmente rotulou o recurso como intempestivo e não examinou se seria cabível ou não”; Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Luís Roberto Barroso acrescentou que “o Estado tem deveres de boa-fé”. Dessa forma, havendo previsão expressa em portaria sobre a possibilidade de interposição de recurso por correio eletrônico, o condenado e seu advogado “têm a confiança legítima de que podem proceder dessa forma”; Com a decisão unânime de prover os embargos de declaração, a Turma deferiu a ordem a fim de que o TJ-MG, ao analisar a admissibilidade do recurso especial, aprecie os demais pressupostos do caso; Processo relacionado: HC 121225) http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378463
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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