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18 teses do STJ sobre falta grave em execução penal - 20/04/2020

18 teses do STJ sobre falta grave em execução penal (O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou no dia 17 de abril de 2020 uma nova edição (nº 146) de Jurisprudência em Teses. No total, são 18 teses sobre processo administrativo disciplinar (leia aqui); Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 14/04/2020; 1) É necessária a individualização da conduta para reconhecimento de falta grave praticada pelo apenado em autoria coletiva, não se admitindo a sanção coletiva a todos os participantes indistintamente; 2) A imposição da falta grave ao executado em razão de conduta praticada por terceiro, quando não comprovada a autoria do reeducando, viola o princípio constitucional da intranscendência (Art. 5º, XLV, da Constituição Federal); 3) A desobediência aos agentes penitenciários configura falta de natureza grave, a teor da combinação entre os Art. 50, VI, e Art. 39, II e V, da Lei de Execuções Penais; 4) A inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos Art. 50, VI, e Art. 39, V, da LEP; 5) A utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos Art. 50, VI, e Art. 39, V, da LEP; 6) O rompimento da tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, a teor dos Art. 50, VI e Art. 146-C da Lei n. 7.210/1989 – LEP; 7) A fuga configura falta grave de natureza permanente, porquanto o ato de indisciplina se prolonga no tempo, até a recaptura do apenado; 8) O marco inicial da prescrição para apuração da falta grave em caso de fuga é o dia da recaptura do foragido; 9) A falta grave pode ser utilizada a fim de verificar o cumprimento do requisito subjetivo necessário para a concessão de benefícios da execução penal; 10) A prática de falta grave no curso da execução penal constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo; 11) O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime; 12) Os efeitos da prática de outra infração penal, no curso do livramento condicional, submetem-se às regras próprias deste benefício e, portanto, não se confundem com os consectários legais da falta grave; 13) A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do Art. 83, III, do Código Penal – CP; 14) O cometimento de falta grave é motivo idôneo para o indeferimento do benefício da saída temporária, por ausência de preenchimento do requisito subjetivo; 15) A falta grave disciplinar deve ser sopesada pelo órgão jurisdicional na análise do requisito subjetivo para fins de concessão de trabalho externo, nos termos do Art. 37 da LEP; 16) Consoante previsão dos Art. 50, VI, e Art. 39, V, da LEP, configura falta grave a recusa pelo condenado à execução de trabalho interno regularmente determinado pelo agente público competente, não havendo que se confundir o dever de trabalho, referendado pela Convenção Americana de Direitos Humanos (Art. 6º), com a pena de trabalho forçado, vedada pela Constituição Federal – Art. 5º, XLVIII, c; 17) A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas; 18) A prática de falta grave durante a execução permite a regressão de regime de pena per saltum (Art. 118, I, da LEP), sendo desnecessária a observância da forma progressiva estabelecida no Art. 112 da mesma lei) http://evinistalon.com/18-teses-do-stj-sobre-falta-grave-em-execucao-penal/
Autor: Drº Mattosinho

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