Quarta-feira
04 de Junho de 2025 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

Artigos

12 teses sobre a Lei de Drogas - 24/04/2019

12 teses sobre a Lei de Drogas (O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou recentemente uma nova edição da Jurisprudência em Teses (nº 123) sobre a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). No total, são 12 teses. Confira a seguir as teses fixadas pelo STJ: 1) O crime de financiar ou custear o tráfico ilícito de drogas (Art. 36 da Lei n. 11.343/2006) é delito autônomo aplicável ao agente que não tem participação direta na execução do tráfico e que se limita a fornecer os recursos necessários para subsidiar as infrações a que se referem os Art. 33, caput e § 1º, e Art. 34 da Lei de Drogas; 2) O agente que atua diretamente na traficância e que também financia ou custeia a aquisição de drogas deve responder pelo crime previsto no Art. 33, caput, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no Art. 40, inciso VII, da Lei n. 11.343/2006, afastando-se, por conseguinte, a conduta autônoma prevista no Art. 36 da referida legislação; 3) O crime de colaboração com o tráfico, Art. 37 da Lei n. 11.343/2006, é um tipo penal subsidiário em relação aos delitos dos arts. 33 e 35 e tem como destinatário o agente que colabora como informante, de forma esporádica, eventual, sem vínculo efetivo, para o êxito da atividade de grupo, de associação ou de organização criminosa destinados à prática de qualquer dos delitos previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas; 4) O rol previsto no inciso III do Art. 40 da Lei n. 11.343/2006 não deve ser encarado como taxativo, pois o objetivo da lei é proteger espaços que promovam a aglomeração de pessoas, circunstância que facilita a ação criminosa; 5) A causa de aumento de pena prevista no inciso III do Art. 40 da Lei de Drogas possui natureza objetiva e se aplica em função do lugar do cometimento do delito, sendo despicienda a comprovação efetiva do tráfico ou de que o crime visava a atingir os frequentadores desses locais; 6) A incidência da majorante prevista no Art. 40, inciso III, da Lei n 11.343/2006 pode ser excepcionalmente afastada na hipótese de não existir nenhuma indicação de que houve o aproveitamento da aglomeração de pessoas ou a exposição dos frequentadores do local para a disseminação de drogas, verificando-se, caso a caso, as condições de dia, local e horário da prática do delito; 7) Para a caracterização da causa de aumento de pena do Art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, é necessária a efetiva oferta ou a comercialização da droga no interior de veículo público, não bastando, para a sua incidência, o fato de o agente ter se utilizado dele como meio de locomoção e de transporte da substância ilícita; 8) A incidência da majorante da segunda parte do inciso III do Art. 18 da Lei n. 6. 368/1976 – “visar [o crime] a menores de 21 (vinte e um) anos” -, segue contemplada no Art. 40, inciso VI, da nova Lei de Drogas – “sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente” -, não restando configurada a abolitio criminis; 9) O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. (Súmula n. 492/STJ); 10) Configura ofensa ao princípio da proteção integral a aplicação de medida de semiliberdade ao adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no Art. 28 da Lei n. 11.343/2006; 11) O crime de uso de entorpecente para consumo próprio, previsto no Art. 28 da Lei n. 11.343/2006, é de menor potencial ofensivo, o que determina a competência do juizado especial estadual, já que ele não está previsto em tratado internacional e o Art. 70 da Lei de Drogas não o inclui dentre os que devem ser julgados pela justiça federal; 12) A conduta prevista no Art. 28 da Lei n. 11.343/2006 admite tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo) https://canalcienciascriminais.com.br/stj-lei-de-drogas/?fbclid=IwAR35hS8OX5veOo7zVxpxTCY-IvDCMrxWVfC6xaaLlq9pdGmZk04bcLX5zlA
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.