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Relator reconduz ao cargo prefeito afastado de Tucuruí (PA)

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a recondução ao cargo de Artur de Jesus Brito, prefeito afastado de Tucuruí (PA), até o julgamento final do processo a que responde sobre supostas infrações político-administrativas. A decisão foi tomada na análise de liminar na Reclamação (RCL) 29657. Consta dos autos que Brito foi considerado suspeito de atentar contra a vida do prefeito anterior. Ao receber denúncia formulada por um vereador, a Câmara Municipal editou decreto legislativo afastando-o cautelarmente do cargo de prefeito. A denúncia sustenta que Brito procedera de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo, baseando-se no artigo 79 (parágrafo 1º, inciso X) da Lei Orgânica do Município de Tucuruí, que define as condutas caracterizadoras de crime de responsabilidade. Para a defesa, os fundamentos do decreto Legislativo e da decisão do juízo da Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, que negou liminar em mandado de segurança lá impetrado contra o ato do Legislativo local, violariam a Súmula Vinculante 46 do STF, pois a responsabilidade do prefeito deve ser tratada exclusivamente por lei federal, não podendo a Câmara Legislativa agir de forma distinta daquela prevista no Decreto-Lei (DL) 201/1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos). Além disso, os advogados afirmaram que a legislação federal não traz a possibilidade de afastamento temporário do chefe do Poder Executivo local, somente sendo admitido seu afastamento de forma definitiva após finalizado o procedimento de cassação. A análise dos autos, salientou o ministro em sua decisão, “demonstra a plausibilidade do direito defendido, pois a decisão impugnada, ao manter o afastamento cautelar do reclamante pelo prazo de noventa dias, claramente, ofendeu o DL 201/1967, norma federal aplicável ao caso”. O ministro explicou que, com a conversão da Súmula 722 na SV 46, o posicionamento adotado pelo STF tornou-se vinculante no tocante à competência privativa da União para legislar sobre a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento. O verbete vinculante, explicou o ministro, tanto se refere às normas de direito material – a definição dos crimes de responsabilidade – quanto às de direito processual – o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento. “É fundamental, portanto, ter presente que o processo e julgamento das infrações político-administrativas definidas no artigo 4º do DL 201/1067 não prevê o afastamento liminar do prefeito denunciado”. A manutenção de medida não prevista na norma federal aplicável ao caso, configura, por decorrência lógica, contrariedade ao enunciado da SV 46, concluiu o ministro. A liminar concedida pelo ministro suspende a tramitação do mandado de segurança na Justiça estadual e o afastamento cautelar do prefeito, determinando sua recondução ao cargo, enquanto não finalizado o processo e julgamento das respectivas infrações político-administrativas, que devem prosseguir normalmente nos termos do DL 201/1967.
23/02/2018 (00:00)

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