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18 de Abril de 2024 - 
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DECISÃO: Tribunal considera legal Resolução da Anvisa que regulamenta o uso de aditivos nos produtos oriundos do tabaco

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a legalidade dos artigos 6º e 7º da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14 de 2012 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que, dentre outras providências, proíbe a importação e a comercialização no país de produto fumígeno derivado do tabaco que contenha substâncias sintéticas e naturais, com propriedades flavorizantes ou aromatizantes que possam conferir, intensificar, modificar ou realçar sabor ou aroma ao produto. A decisão do Colegiado admitiu o Incidente de Assunção de Competência (IAC), suscitado pela Anvisa, com o propósito de conferir força vinculante ao precedente em relação aos órgãos fracionados do Tribunal Regional Federal da Primeira Região e aos magistrados de primeiro grau. Ao apreciar o mérito da apelação apresentada pela Agência reguladora, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, de forma unânime, deu provimento ao recurso de apelação, reformou a sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia e julgou improcedentes os pedidos relacionados à nulidade do ato normativo – RDC/Anvisa nº 14/2012, artigos 6º e 7º; reconhecendo, assim, a legalidade da norma, com amparo no julgamento da ADI nº 4.874 pelo Supremo Tribunal Federal, que, embora não se revista de caráter vinculante, teria julgado improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, mantendo a vigência do ato normativo. A relatora, ao analisar o recurso da Anvisa, destacou que a questão se caracteriza como política pública de promoção da saúde, cuja regulação insere-se na competência técnica da Agência e na sua função institucional como órgão regulador da vigilância sanitária; além de encontrar suporte na Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, ratificada pelo Estado brasileiro, pois aprovada pelo Congresso Nacional pelo Decreto legislativo nº 1.012/2005 e promulgada pelo presidente da República por força do Decreto nº 5.658/2006, em que os países signatários se comprometeram à adoção de medidas direcionadas à proibição de substâncias que visam a conferir ao produto do fumo maior palatabilidade, facilitando a iniciação de jovens e crianças. Daniele Maranhão, em seu voto, pontuou o papel de destaque do Brasil na elaboração do texto da Convenção-Quadro, tendo em vista a liderança no âmbito internacional no controle do tabagismo, tendo o Brasil permanecido na presidência das negociações do tratado por quatro anos, confirmando a iniciativa de promover o respectivo cumprimento no âmbito interno. A relatora ressaltou, ainda, que “a Resolução da Anvisa foi editada quando já em vigência o tratado internacional sobre a restrição de aditivos, que possui status de lei, desconstituindo a alegação de ausência de amparo legal para substanciar a edição do ato normativo proibitivo, não fosse o fato de estar o órgão regulador revestido de poder normativo técnico ampliado, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 9.782/99.” A magistrada afirmou a existência de risco iminente à saúde, diante da possibilidade de iniciação de quantidade inestimável de crianças e jovens mediante a utilização de artifícios para conferir palatabilidade aos produtos fumígenos, sendo esse comprovadamente o público alvo desses insumos, de acordo com o vasto estudo que instrumentaliza a defesa da Anvisa, além de expor em seu voto que o risco iminente à saúde somente se mostra como requisito para os casos em que a atuação da Agência se “desbordar dos standarts que lhe são conferidos, o que não é o caso, já que a Anvisa tem legitimidade para editar a norma em destaque, diante da autorização que lhe confere a legislação brasileira e o tratado do qual faz parte o Brasil como signatário.” Concluiu, por fim, que se trata de relevante política pública voltada à dignidade da pessoa humana, cujo mérito não merece inserção mais aprofundada pelo Poder Judiciário, ressalvou a relatora, dada a natureza técnica da questão, muito melhor ponderada pelos órgãos técnicos competentes, em especial a Anvisa, investida de poder de polícia para concretizar a vigilância sanitária. A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhado o voto da relatora. Processo: 00464085820124013300 Data do julgamento: 20/10/2020 LC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
20/10/2020 (00:00)

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