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DECISÃO: Substituído o fundamento da absolvição do crime de moeda falsa para inexistência do fato ante a incapacidade do material utilizado pelo acusado para a fabricação

A inexistência do fato, prevista no art. 386, I, do CPP, é uma das hipóteses mais seguras para a absolvição, uma vez que a prova demonstra não ter ocorrido o fato objeto da prática delituosa imputada ao acusado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação para substituir o motivo da absolvição do réu quanto à imputação de prática do crime prevista no art. 291 do Código Penal. O apelante foi denunciado pela prática do delito de possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à falsificação de moeda. Embora tenha sido absolvido pelo Juízo da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, o acusado recorreu da decisão para fosse modificada a fundamentação legal utilizada para a absolvição. Conforme argumentou o juiz a quo, “a conduta narrada não se caracteriza dentro de enquadramento legal do fato típico narrado na denúncia”, não havendo sequer indícios capazes de gerar eventual condenação. “O réu foi absolvido por ausência de provas suficientes para a condenação, por inexistência do fato”, inciso I do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, destacou o relator, desembargador federal Ney Bello. Consta dos autos que a perícia técnica apontou que os materiais apreendidos não têm o condão de produzir moeda falsa e, quanto à materialidade do delito, o Ministério Público Federal (MPF) se manifestou pela absolvição do réu pela impropriedade do meio. “A inexistência do fato, prevista no inciso I do art. 386 do CPP, é uma das hipóteses mais seguras para a absolvição, uma vez que a prova colhida está a demonstrar não ter ocorrido o fato sobre o qual se baseia a imputação feita pela acusação. Logo, desfaz-se o juízo de tipicidade, uma vez que o fato utilizado para a subsunção ao modelo legal de conduta proibida nunca existiu”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime. Processo nº: 0002378-81.2017.4.01.4101/RO Data do julgamento: 17/09/2019 Data da publicação: 30/09/2019 RF Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
06/12/2019 (00:00)

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