Terça-feira
23 de Abril de 2024 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

Notícias

DECISÃO: Denúncia espontânea acompanhado do pagamento integral do tributo afasta a exigência de multa moratória

Confessado o débito tributário ignorado pelo Órgão tributário, acompanhado do pagamento devido antes de qualquer cobrança, indiscutível a ocorrência da denominada denúncia espontânea, o que afasta a cobrança de multa moratória pela autoridade responsável. Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Fazenda Nacional da sentença para declarar a nulidade dos lançamentos realizados em conta-corrente do contribuinte-autor na Delegacia da Receita Federal, e consequentemente, a insubsistência das multas moratórias. Sustenta a Fazenda Nacional que a sentença estaria em desacordo com o ordenamento jurídico vigente bem como o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, uma vez que a denúncia espontânea “não tem o condão de exonerar o contribuinte do pagamento da multa moratória, ao contrário, o art.138 do Código Tributário Nacional (CTN) em nada impede sua aplicação.” O relator do processo, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, assinalou em seu voto que a inexistência de “início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração”, não é suficiente para exclusão de responsabilidade na espécie; é necessário que, além desse requisito, a denúncia espontânea da infração seja acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. Logo, a denúncia da infração acompanhada do pagamento do tributo, com os respectivos acréscimos legalmente exigíveis, exclui a responsabilidade, quitando, imediatamente, o débito, sendo essa, precisamente, a hipótese verificada neste feito. Diante disso, ressaltou o magistrado, sendo fato incontroverso que o contribuinte denunciou a infração antes do início de qualquer medida fiscal, efetuado o pagamento integral do tributo devido, e acréscimos legais, indiscutível a inexigibilidade de multa, qualquer que seja a sua natureza. Assim, concluiu o desembargador federal, a sentença não destoou do entendimento jurisprudencial sobre a questão. O Colegiado, então, negou provimento à Fazenda Nacional. Processo 0000709-06.2010.401.3400 Data da publicação: 05/03/2021 JR Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região 
17/05/2021 (00:00)

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.