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DECISÃO: CEF e lotérica são condenadas a indenizar consumidor que comprou bilhete de sorteio já realizado

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) e uma Casa Lotérica ao pagamento de indenização por danos morais a uma consumidora que comprou um bilhete de “bolão” da Lotofácil que já tinha ocorrido. A sentença, do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, julgou improcedente o pedido da apelante. A consumidora apelou da sentença sustentando que o erro da CEF e da loteria, que venderam o bilhete “falso” de “bolão” de um concurso já realizado, ocasionou danos morais e violaram sua honra, não se tratando de mero dissabor. O “bolão” é uma modalidade de aposta em que os consumidores adquirem junto à loteria jogos já prontos. O relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, esclareceu que o caso em espécie se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da responsabilidade civil do fornecedor por fato do serviço. O magistrado salientou que em nenhum momento foi negado que o bilhete de um concurso anterior foi vendido, o que evidencia a falha do serviço prestado pelas empresas apeladas. Para o desembargador federal, a autora sofreu dano material consistente no valor empregado na compra do bilhete, que foi restituído à apelante antes do ajuizamento do processo. Quanto aos danos morais, o relator salientou que a venda incorreta de bilhete de loteria, de concurso passado, viola os direitos de personalidade e suja a honra do consumidor. “Não se trata de mero aborrecimento de caráter corriqueiro; em verdade, tem-se fato excepcional, com violação da confiança depositada nas loterias e abalo da esperança daquele que junta suas economias pretendendo melhorar sua vida através de apostas em loterias”, argumentou o relator. Para o magistrado, a apelante faz jus à reparação por danos morais, pois os fatos narrados lhe causaram constrangimento e violaram sua dignidade. O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação da consumidora e condenou a CEF e a loteria, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Processo nº: 0014041-39.2016.4.01.3300/BA Data do julgamento: 11/12/2017 Data de publicação: 19/12/2017 JP Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região Esta notícia foi visualizada 1 vez.
23/02/2018 (00:00)

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