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Suspenso julgamento sobre omissão legislativa em criminalizar homofobia

Foi suspenso nesta quinta-feira (21) o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de dois processos em que se discute se há omissão do Congresso Nacional para a edição de leis que criminalizem a homofobia: a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, cujo relator é o ministro Celso de Mello, e o Mandado de Injunção (MI) 4733, de relatoria do ministro Edson Fachin. A análise da matéria teve início no dia 13 de fevereiro. A Presidência designará data para a continuidade do julgamento. A sessão de hoje começou com o voto do ministro Edson Fachin, do relator do MI 4733, no sentido da aplicação da Lei do Racismo (Lei 7.716/1989) à homofobia e à transfobia até edição de lei específica pelo Congresso Nacional. Na sequência, o ministro Celso de Mello, relator da ADO 26, acompanhou na íntegra o voto de Fachin. “Não se está instituindo um tipo penal novo, não se está construindo um novo preceito primário de incriminação. Muito pelo contrário, estar-se a invocar legislação penal já existente”, disse o decano. O ministro Alexandre de Moraes também acompanhou os votos dos relatores pela procedência das ações. O ministro reconheceu a inconstitucionalidade por omissão do Congresso Nacional em editar norma protetiva à comunidade LGBTI. Segundo ele, a atuação do Congresso Nacional em relação a grupos tradicionalmente vulneráveis foi sempre no sentido de que a ampla proteção depende de lei penal. O Congresso atuou dessa forma em relação às crianças e aos adolescentes, aos idosos, às pessoas com deficiência, às mulheres e até aos consumidores, afirmou. “Passados 30 anos da Constituição Federal, todas as determinações constitucionais específicas para proteção de grupos considerados vulneráveis foram regulamentadas com a criação de tipos penais específicos. No entanto, apesar de dezenas de projetos de lei, só a discriminação homofóbica e transfóbica permanece sem nenhum tipo de aprovação. O único caso em que o próprio Congresso não seguiu o seu padrão”, afirmou. O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que compete ao Supremo o exercício da jurisdição constitucional e, ao Congresso, a edição legislativa. Dessa forma, defendeu que o Tribunal não deve avançar na fixação de prazo para que o Congresso edite lei que puna homofobia e transfobia. “Se esgota o exercício da função da jurisdição constitucional com a cientificação do Congresso Nacional”. A compreensão de que as práticas homofóbicas configuram racismo social, segundo o ministro, não ofendem a liberdade religiosa, que é consagrada constitucionalmente. “O que a Constituição veda e pune são todas e quaisquer formas de discriminação atentatórias dos direitos e liberdades fundamentais, com a finalidade de proteção de grupos minoritários vulneráveis contra atos de segregação, que inferiorizam seus membros a partir de critérios arbitrários e levianos componentes de um discurso raciolizante e superficial”, ressaltou. O ministro Luís Roberto Barroso também reconheceu a omissão legislativa. Ele observou que é papel do STF, no entanto, estabelecer diálogo respeitoso com o Congresso e também com a sociedade. “Se o Congresso atuou, a sua vontade deve prevalecer. Se não atuou e havia um mandamento constitucional nesse sentido, que o Supremo atue para fazer valer o que está previsto na Constituição”. A regra geral, afirmou, é a de autocontenção, deixando o maior espaço possível para a atuação do Legislativo. “Porém, quando estão em jogo direitos fundamentais ou a preservação das regras do jogo democrático, se justifica uma postura mais proativa do STF”. Esse é o caso dos autos, disse. Barroso explicou que a punição para atos de homofobia e transfobia deve ser de natureza criminal por três razões: a relevância do bem jurídico tutelado e a sistematicidade de violação a este direito, o fato de que outras discriminações são punidas pelo direito penal e a circunstância de que a punição administrativa não é suficiente, uma vez que não coíbe de maneira relevante as violências homofóbicas. “Deixar de criminalizar a homofobia seria tipicamente uma hipótese de proteção deficiente”. Por fim, o ministro também acolheu o pedido para interpretar o Código Penal conforme a Constituição para fixar que, se a motivação de homicídio for a homofobia, estará caracterizado o motivo fútil ou torpe, constituindo circunstância agravante ou qualificadora. Leia mais: 21/02/2019 – Ministro Fachin vota pela aplicação da Lei do Racismo à homofobia e à transfobia até edição de lei específica 20/02/2019 – Decano declara omissão legislativa e afirma que homofobia representa forma contemporânea de racismo
21/02/2019 (00:00)

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