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Suspenso julgamento de ADI que discute poder da polícia para firmar acordo de colaboração premiada

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (13), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5508, na qual a Procuradoria-Geral da República questiona trechos de dispositivos da Lei 12.850/2013 que atribuem a delegados de polícia o poder de realizar acordos de colaboração premiada. Depois dos votos dos ministros Marco Aurélio (relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli, o julgamento foi suspenso e será retomado na sessão desta quinta-feira (14). A ação questiona especificamente trechos dos parágrafos 2º e 6º do artigo 4º da lei. O parágrafo 2º diz que, “considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial”. Já o parágrafo 6º prevê que “o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor”. O relator da ADI 5508, ministro Marco Aurélio, votou pela improcedência da ação, assinalando que a colaboração premiada não é instituto novo, “mas, sim, meio de obtenção de provas em constante evolução”. Em seu voto, o ministro registrou o desenvolvimento legislativo do tema que, a seu ver, evidencia se tratar de “mecanismo situado no cumprimento das finalidades institucionais da polícia judiciária”. O ministro assinalou que persos dispositivos legais (Código Penal, Lei dos Crimes Hediondos, dos crimes contra o sistema financeiro, da lavagem de dinheiro e das drogas e de proteção às testemunhas) já preveem benefícios para acusados que colaboram com a investigação policial. “A delação premiada nada mais é do que depoimento revelador de indícios de autoria e materialidade criminosa, que, por si só, não serve à condenação de quem quer que seja”, afirmou o ministro. Trata-se, segundo ressaltou, de meio para se chegar a provas quanto aos delitos praticados. Para o relator, o delegado de polícia é o agente público que está em contato direto com os fatos e com as necessidades da investigação criminal, em consonância com os preceitos constitucionais, entre eles o da eficiência (artigo 37) e o dever de zelo com a segurança pública (artigo 144). E a Lei 12.830/2012, que versa sobre a investigação criminal conduzida por delegado de polícia, estabelecendo a sua exclusividade na presidência do inquérito policial. “Os preceitos asseguram ao delegado de polícia a legitimidade para a proposição do acordo de colaboração na fase de investigação, quando desenvolvida no âmbito do inquérito policial”, afirmou. “Sendo a polícia a única instituição que tem como função principal o dever de investigar, surge paradoxal promover restrição das atribuições previstas em lei. Retirar a possibilidade de utilizar, de forma oportuna e célere, o meio de obtenção de prova denominado colaboração premiada é, na verdade, enfraquecer o sistema de persecução criminal”. O ministro Alexandre de Moraes pergiu apenas parcialmente do relator – na parte relativa à possibilidade de o acordo de colaboração prever como benefício o perdão judicial. Para Moraes, o delegado de polícia é a autoridade que detém a presidência do inquérito, e cercear a possibilidade de utilização de um meio de obtenção importante como esse seria, a seu ver, tolher a própria função investigatória da polícia. Em relação ao perdão judicial, entretanto, o ministro entende que sua utilização em acordo feito pela polícia afetaria diretamente o exercício da ação penal, cuja titularidade é privativa do Ministério Público. Quanto a este benefício, no seu entendimento, se exige a concordância expressa do Ministério Público. Em seu voto, o ministro Edson Fachin estabeleceu distinção entre colaboração e acordo de colaboração premiada. A primeira, segundo ele, é mais ampla e permite a obtenção de um benefício por parte de um acusado ou condenado sem que haja necessariamente um acordo com um agente do Estado. Já o acordo, no seu entendimento, é de competência exclusiva do Ministério Público, titular da ação penal pública. “Como o acordo de colaboração pressupõe transação e, portanto, disposição de interesse constitucionalmente afeto às atribuições exclusivas do Ministério Público, entendo inconstitucional compreensão que permite às autoridades policiais dispor desses interesses”, disse. O ministro observou, no entanto, que a autoridade policial pode atuar na fase de negociações do acordo, por meio da pré-validação dos elementos fornecidos pelo pretenso colaborador e orientação do investigado quanto aos efeitos potenciais de eventual colaboração. Esses atos, a seu ver, não usurpam função exclusiva do Ministério Público. Com esses argumentos, Fachin pergiu do relator e votou pela procedência parcial da ação, para excluir das normas questionadas interpretação que permita aos delegados de polícia firmar acordo de colaboração premiada. Para o ministro Luís Roberto Barroso, é legítima a possibilidade de celebração de acordo de colaboração premiada pela autoridade policial. “Se a colaboração é um meio de obtenção de prova e se compete à polícia a produção de provas na fase de investigação, não considero razoável interditar a polícia a ter essa atuação”, afirmou. Ressaltou, entretanto, que essa atuação deve ser limitada. “O delegado não pode dispor no acordo de prerrogativas próprias do MP, como, por exemplo, o compromisso de não oferecimento de denúncia”, disse. A autoridade policial, para Barroso, pode incluir no acordo de colaboração, por exemplo as previsões do artigo 5º da Lei 12.850/2013, já que estão no âmbito de sua atuação. Em relação a benefícios como o abrandamento da pena ou do regime de cumprimento, no entanto, o delegado de polícia poderia apenas recomendar sua aplicação. Já a ministra Rosa Weber acolheu em parte o pedido sucessivo apresentado pela PGR na ação (o pedido principal é de declaração de inconstitucionalidade) no sentido de dar interpretação conforme que atribua efeito vinculante à manifestação do Ministério Público quanto ao acordo celebrado com a polícia. Para a ministra, a colaboração firmada pela polícia é constitucional, mas restringe-se à fase de inquérito. “Não há fundamento constitucional que exclua a utilização, pela polícia judiciária, da colaboração premiada enquanto meio de obtenção de prova na fase pré-processual”, entendeu. Porém, considerar que a manifestação do MP tem caráter obrigatório e indispensável para a homologação do acordo. No mesmo sentido da ministra Rosa Weber votou o ministro Luiz Fux. Segundo ele, o juiz apenas pode homologar o acordo de delação premiada se houver a anuência do MP. “Essa delegação perante o delegado da polícia só se perfectibiliza com a manifestação do MP e se o MP não estiver de acordo, essa delação não pode ser homologada”, frisou. Ao fazer uma pesquisa sobre a história do direito brasileiro em relação à delação premiada, bem como quanto ao direito comparado, ele concluiu que não há nenhuma obrigatoriedade de que a delação seja feita só pelo Ministério Público. O ministro Dias Toffoli entendeu que o delegado pode fazer acordo de colaboração, mas não tem competência para negociar sanções como nos casos do estabelecimento de pena ou do regime de cumprimento. Estes limites do acordo, conforme o ministro, devem ser submetidos ao juiz. “O acordo que a polícia pode fazer não tem, na minha ótica, a mesma dimensão de conteúdo de que dispõe o Estado acusador [MP]”, destacou. Leia mais: 13/12/22017 – Partes se manifestam sobre poder de delegados firmarem acordo de colaboração premiada 02/05/2017 – Ação questiona poder de delegado para realizar acordo de colaboração premiada
13/12/2017 (00:00)

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