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STF julga ADIs que questionavam leis do Pará e do Rio Grande do Sul

Na sessão desta quinta-feira (11), os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra leis do Estados do Pará e do Rio Grande do Sul que dispõem sobre remuneração de servidores públicos, pesca amadora e semiprofissional e criação de cartórios. Por unanimidade de votos, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4345, na qual o governo do Pará questionava dispositivo de lei estadual que equipara os ocupantes de cargos efetivos de técnico de nível superior-advogado nas autarquias e fundações públicas do Poder Executivo estadual aos de procurador autárquico, para efeitos de vencimento inicial da carreira. De acordo com o artigo 10 da Lei estadual 6.873/2006, os servidores ocupantes das funções de caráter permanente de procurador, advogado, assistente jurídico e de cargos efetivos de técnico de nível superior-advogado nas autarquias e fundações públicas do Poder Executivo Estadual têm direito ao vencimento inicial da carreira de procurador autárquico. Na ADI foi questionada apenas a expressão “cargos efetivos de técnico de nível superior-advogado”. O entendimento da relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, seguido pelos demais ministros, foi de que se trata de caso típico de equiparação de vencimentos constitucionalmente vedada, por isso a ADI foi julgada procedente e a expressão questionada foi declarada inconstitucional. Também por unanimidade, o colegiado julgou parcialmente procedente a ADI 3829 para declarar inconstitucionais os artigos 2º e 3º da Lei 12.557/2006 do Estado do Rio Grande do Sul, que disciplina pesca amadora e semiprofissional. Os dispositivos invalidados determinam que o pescador semiprofissional ou esportivo deverá anualmente cadastrar-se e habilitar-se para o exercício da atividade na Federação de Pescadores do Estado do Rio Grande do Sul e ainda preveem o recolhimento de taxa de cadastro junto à entidade. Os ministros acolheram o argumento trazidos pela Presidência da República, autora da ação, de que norma gaúcha ultrapassou a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislarem sobre pesca (artigo 24, inciso VI, Constituição Federal).  Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a competência legal para gerir o Registro Geral de Pesca é do Ministério da Pesca e da Aquicultura (atualmente englobado pelo Ministério da Agricultura), não sendo possível aos estados formular política pesqueira nem estabelecer regras de habilitação e licenciamento de pescadores. O relator explicou ainda que a cobrança de taxas para emissão de autorizações e licenças para exercício de determinada atividade (no caso, a habilitação do pescador), não pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado. Os dispositivos da lei gaúcha estavam suspensos desde março do ano passado por liminar deferida pelo relator. Por unanimidade, o Plenário julgou improcedente a ADI 2127, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra a Lei 11.383/1999 do Estado do Rio Grande do Sul, que criou mais dois serviços de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas em Porto Alegre. O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que não houve vício de inciativa, pois os Tribunais de Justiça têm competência privativa para propor leis que disponham sobre serventias judiciais e extrajudiciais. Leia mais: 27/11/2009 – Governo paraense questiona lei que equipara salário de advogado ao de procurador autárquico 26/03/2018 – Liminar suspende eficácia de normas do RS que disciplinam pesca amadora e semiprofissional  
11/04/2019 (00:00)

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