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Seção de Direito Público mantém bloqueio ao Sisflora

Em reunião realizada nesta terça-feira, 5, os desembargadores integrantes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará mantiveram a decisão de bloqueio do Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais (CEPROF) da empresa Wizi Indústria Comércio e Exportação de Maderias Ltda – Me, junto ao Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA), determinado de forma administrativa pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente. A decisão de manutenção do bloqueio, que se deu em virtude de supostas irregularidades para a comercialização de produtos florestais, ocorreu em apreciação de recurso de Agravo Interno em Mandado de Segurança, protocolado pela empresa, que alegou a violação do devido processo legal, ressaltando que a suspensão inviabiliza a sua atividade comercial, além de trazer prejuízos de ordem financeira e social, uma vez que não conseguirá manter os empregados nem cumprir com contratos de fornecimento já assumidos com outras empresas. Conforme argumentos apresentados pela SEMA, a suspensão da empresa se deu de forma regular, obedecendo a todos os critérios legais e o princípio maior de proteção do direito ambiental, que é princípio da prevenção. Afirmou ainda que a regra, em tais casos, é o bloqueio administrativo automático das atividades consideradas degradadoras, declarando que não teve outra opção a não ser proceder o bloqueio, para evitar a comercialização da madeira de origem ilegal e, assim, sustar a ocorrência de danos irreversíveis ao patrimônio ambiental do Estado. Dessa maneira, a relatora do Agravo Interno, desembargadora Ezilda Pastana Mutran, discorreu em seu voto que os argumentos apresentados pela empresa para reforma da decisão não a convenceram de tal necessidade, “uma vez que compete a Secretaria Estadual de Meio Ambiente controlar os empreendimentos que exercem a extração, coleta, beneficiamento, transformação, industrialização, armazenagem e consumo de produtos, subproduto ou matéria-prima proveniente de áreas florestais, possibilitando que as empresas acessem o Sisflora para registrar suas atividades”, e que a suspensão de acesso a tal sistema, nos casos de irregularidades nas atividades de empresas, é necessária para o resguardo e proteção do meio ambiente.
Fonte:
TJ Para
05/12/2017 (00:00)

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