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Seção de Direito Público considera protesto legal

A Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, em reunião realizada nesta terça-feira, 20, negou pedido da Cervejaria Paraense S/A – Cerpa, em ação de Mandado de Segurança, em que questionava a execução de um protesto, referente a uma Certidão de Dívida Ativa (CDA), feita pelo Secretário de Fazenda do Estado do Pará. A execução do protesto foi realizada no Tabelionato de Protesto II Ofício Moura Palha, em Belém. A Cerpa alegou que a legislação que autorizou o protesto de CDA está com vícios (irregularidades) em seu processo legislativo, ferindo os princípios do devido processo legal e da execução do modo menos gravoso ao devedor. Argumentou ainda que a efetivação do protesto do título consistiu em meio coercitivo para que a empresa quite os seus débitos juntos à SEFA. A relatora do Mandado de Segurança, desembargadora Ezilda Pastana Mutran, no entanto, entendeu não haver direito à empresa, ressaltando a manifestação do Ministério Público na ação, o qual afirmou que a realização do protesto está de acordo com os princípios da eficiência e da economicidade da Administração Pública, uma vez que esta é detentora do poder-dever no que diz respeito à arrecadação de seus créditos, de natureza tributária ou não. Dessa maneira, a relatora ressaltou que “é legítimo que a Administração Pública lance mão de todos os instrumentos legais aptos a proporcionar a satisfação dos seus créditos, tributários ou não, à medida que, direta ou indiretamente, são destinados não à satisfação de interesses privados, mas às necessidades da sociedade, ou seja, têm o escopo de atender ao interesse público”. Protesto de CDA’s, conforme o artigo 1º da Lei nº 9.492/1997, incluído pela Lei nº 12.767/2012, corresponde a um ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. A empresa não juntou aos autos do Mandado de Segurança o protesto de CDA questionado na ação. Improbidade – Ainda na reunião da Seção de Direito Público desta terça-feira, 20, os julgadores, sob a relatoria da desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, deliberaram pelo não cabimento da Ação Rescisória movida pela ex-prefeita do Município de Vizeu, Astrid Maria da Cunha e Silva, em que requeria a desconstituição da sentença que a condenou por prática de improbidade administrativa. Na ação de Improbidade ajuizada pelo Ministério Público, a ex-prefeita foi acusada de contratação de servidores sem o devido concurso público. A defesa de Astrid alegou que não foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, além do que lhe foi negada a prestação jurisdicional, ao não ser apreciado, em recurso, várias teses apresentadas referentes à sua defesa. A relatora, no entanto, embasada em persos julgados de tribunais superiores, afirmou não proceder os argumentos da defesa da ex-prefeita, uma vez que todas as garantias foram respeitadas, havendo orientação do Superior Tribunal de Justiça, à época da decisão, “de que o julgador não ficaria obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já havia encontrado motivos suficientes para fundamentar a sua decisão”. Finalizou a Seção Penal, ressaltando que a Ação Rescisória não deve ser usada como meio de substituição de recurso.
Fonte:
TJ Para
20/02/2018 (00:00)

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