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Seção de Direito Penal mantém suspensão de atividades da Hydro

Os julgadores da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará, em decisão unânime, negaram provimento ao recurso de Agravo Regimental interposto pela Alunorte S/A- Alumina do Norte do Brasil contra decisão do desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, que indeferiu pedido de liminar da empresa e manteve, por sua vez, a decisão do Juízo da Vara Criminal de Barcarena, o qual suspendeu parcialmente as atividades da empresa Norsk Hydro Brasil – Hydro Alunorte. A redução da produção da Hydro em 50% tem como justificativa o possível risco à vida, ao meio ambiente e às comunidades de Barcarena, após a confirmação de vazamento de rejeitos no meio ambiente. De acordo com a defesa da empresa, o relator do Mandado de Segurança interposto pela Alunorte, desembargador Leonam da Cruz Júnior, teria deixado de apreciar argumentos apresentados quanto a inexistência de fundamentação legal para justificar a medida imposta à empresa, que não estaria prevista nas leis vigentes. O relator, no entanto, ressaltou que o juízo de admissibilidade de um recurso não exige que se esgote a análise de todos os argumentos apresentados quando não se verifica, de plano, os requisitos de urgência ou qualquer ilegalidade alegados. O mérito do Mandado de Segurança ainda será julgado pela Seção de Direito Penal. Além disso, o relator afirmou que a suspensão parcial das atividades está sim prevista no Código de Processo Penal, em seu artigo 319, inciso VI, que diz ser medida cautelar a “suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais”. O relator deixou claro ainda, que as atividades da empresa não foram encerradas, mas apenas uma parte foi suspensa. A Alunorte argumentou ainda as consequências da suspensão parcial das atividades que podem atingir 450 empregos diretos e 600 indiretos, além do efeito em cadeia em milhares de outros postos de trabalho. Porém, o desembargador relator considerou ser essa possibilidade remota para o momento. Conforme ressaltou em seu voto o perigo da demora na prestação jurisdicional seria de quem? “Para a empresa, que parcialmente suspendeu suas atividades e com isso teve prejuízo financeiro, ou para o meio ambiente e as comunidades atingidas com os efeitos nocivos das mesmas atividades, cujo dano venha a ser possivelmente irreparável?”. Prisão Domiciliar – Ainda sob a relatoria do desembargador Leonam da Cruz Júnior, a Seção de Direito Penal decidiu pela concessão de medida cautelar a ré Gilmara de Souza Ventura, que teve a sua prisão substituída por prisão domiciliar em recurso de Habeas Corpus liberatório. Conforme o voto do relator, Gilmara comprovou ter dois filhos menores de 12 anos, sendo um deles também altista, precisando dos cuidados da mãe. Assim, a até comprovou estar amparada pelo Estatuto da Primeira Infância, correspondente à Lei nº 13.257/2016. Gilmara responde a processo por tráfico de droga, e foi presa quando transportava 21 pacotes de maconha de Manaus para Breves. Embora tenha residência em Manaus, a acusada deverá permanecer em Breves, onde cumprirá a medida cautelar. Militar – A Seção de Direito Penal negou também o pedido de liberdade em Habeas Corpus ao major da Polícia Militar Leonardo do Carmo Oliveira, que responde a ação penal sob a acusação de crime de organização de grupo para a prática de violência, extorsão simples e concussão, todos previstos do Código Penal Militar. A defesa do acusado alegou a ocorrência de constrangimento ilegal por ausência de justa causa e fundamentação na decisão que decretou sua prisão. A relatora do HC, no entanto, juíza convocada Rosi Gomes de Farias, afirmou que não há de se falar em constrangimento ilegal, uma vez que a decisão está fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. A denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o réu se baseou em procedimento de investigação em que foi apurada a participação de policiais militares na segurança privada na Fazenda Ipê, localizada no Município de Pacajá, com a utilização de todo o aparato da Polícia Militar como viaturas, armas e fardamentos. Os fatos, conforme o MP, tiveram início em fevereiro em fevereiro de 2017, após a invasão da referida fazendo por supostos sem-terra. Conforme a denúncia, o réu recebeu valores mensais para retirar os invasores do local, e manter vigilância.
Fonte:
TJ Para
19/03/2018 (00:00)

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