Seção de Direito Penal mantém prisão de acusado de tráfico
À unanimidade de votos, os desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará, em reunião realizada nesta segunda-feira, 25, negaram pedido de liberdade ao réu Sirval de Jesus Ferreira, que responde a ação penal sob a acusação de práticas de crimes de tráfico de droga, associação para o tráfico e associação criminosa, na Comarca de Ponta de Pedras.
A defesa do acusado requereu a liberdade sob a alegação de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na formação da culpa. No entanto, a relatora do Habeas Corpus Liberatório, desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, destacou que a ação está seguindo seu trâmite normal. De acordo com o processo, o réu é apontado pelo Ministério Público como chefe de organização criminosa, a qual estaria comandando, inclusive, de dentro do presídio. A organização estaria envolvida com outros crimes além do trafico, como homicidios.
Tucuruí – Ainda na reunião da Seção Penal desta segunda-feira, 25, os desembargadores negaram pedido de trancamento de ação penal a Absolon Mateus de Sousa Santos, denunciado pelo Ministério Público por suposta prática de crimes contra a Lei de Licitações e de associação criminosa. A defesa de Absolon argumentou a inépcia da ação penal por falta de justa causa, fundamentada na atipicidade de suas condutas, as quais teriam sido praticadas no cumprimento do exercício da atividade jurídica.
O Ministério Público destacou na denúncia, que o denunciado teria incorrido nos referidos crimes por, supostamente, integrar associação criminosa voltada, em tese, para a dilapidação de recursos públicos por meio de contratos administrativos fraudulentos no Município de Tucuruí. A defesa do acusado, que é advogado, afirmou que o Ministério Público teria se equivocado quanto a suposta participação de Absolon, que era procurador do Município desde 2009 e que requereu sua exoneração em 2013, antes dos aditivos aos contratos referidos pelo Ministério Público na ação. Ressaltou ainda que o acusado fora denunciado única e exclusivamente em decorrência do exercício da advocacia.
A desembargadora Rosi Gomes negou o pedido de trancamento de ação penal, fundamentando seu voto em jurisprudência da própria Seção de Direito Penal, em Habeas Corpus relatado pelo desembargador Milton Nobre, que destacou que o “(...) o trancamento da ação penal regularmente instaurada, só é viável em casos excepcionais, mormente quando não demandar exame aprofundado de provas, e ficar evidenciado, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria, caso contrário não há que se falar em falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal”.