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28 de Março de 2024 - 
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Relator rejeita ação por ilegitimidade de diretório partidário municipal para ajuizar ADI

Diretório Municipal de partido político não tem legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF). Esse foi o entendimento utilizado pelo ministro Luiz Fux para não conhecer (rejeitar a tramitação) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5697, ajuizada pelo Partido Republicano Brasileiro (PRB) contra norma do Estado de Mato Grosso que alterou os limites de 36 municípios. Segundo o partido, a lei, que retirou 405 km² do município de Barra do Garças, teria promovido um desmembramento territorial sem a realização de prévia de consulta à população dos municípios afetados, por meio de plebiscito, conforme exigido pela Constituição Federal (artigo 18, parágrafo 4º). De acordo com a ADI, a Lei estadual 10.500/2017 trouxe insegurança jurídica para a administração municipal de Barra do Garças, que não teria tido hábil para promover as adequações administrativas necessárias para suportar a alteração territorial. Apontava, ainda, prejuízo aos cidadãos que moram na área retirada do município, que não sabem a quem recorrer para buscar auxílio quanto aos serviços públicos. Inicialmente, o ministro Luiz Fux observou que, embora a petição inicial não apresente referência quanto ao órgão que o PRB representou, consta dos autos que a procuração apresentada pelo partido foi outorgada pelo presidente do Diretório Municipal do Partido Republicano Brasileiro da agremiação em Barra do Garças, Mato Grosso, conforme análise da Certidão da Justiça Eleitoral. Segundo o relator, a Constituição Federal de 1988 ampliou consideravelmente a legitimidade ativa para o ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade, antes restrito ao procurador-geral da República. “Pretendeu, assim, reforçar a jurisdição constitucional através da democratização das suas vias de acesso”, salientou. O ministro Luiz Fux destacou que a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que o partido político deve estar representado, exclusivamente, por seu Diretório Nacional “a fim de configurar a pertinência subjetiva para propositura das ações de controle concentrado diante do Supremo Tribunal Federal, ainda que o objeto impugnado tenha sua amplitude normativa limitada ao Estado ou Município do qual se originou”. No caso concreto, ao analisar os documentos apresentados pelo autor, o relator verificou que fica evidenciada a iniciativa regional do PRB no ajuizamento da presente ação. Nesse contexto, o ministro Luiz Fux constatou que o requerente é Diretório Municipal, não se caracterizando como Diretório Nacional, para os fins do artigo 103, inciso VIII, da Constituição Federal, bem como do artigo 2º da Lei nº 9.868/1999, conforme a interpretação dada pelo STF. O relator ressaltou que o Diretório Municipal de partido político não integra o rol dos legitimados à propositura das ações de controle concentrado de constitucionalidade, “logo, está desprovido de legitimidade ativa ad causam”. Assim, o ministro Luiz Fux concluiu pelo não conhecimento (inviabilidade) da ADI, ao entender que a ação não apresenta condições de prosseguimento diante da ilegitimidade ativa do diretório partidário municipal para a causa. Leia mais: 02/05/2017 - Partido pede nulidade de lei que reduziu área do município de Barra do Garças (MT)
06/12/2017 (00:00)

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