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Rejeitado recurso de ex-prefeito de Campo Grande (MS) condenado por corrupção passiva

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 133576, no qual a defesa do ex-prefeito de Campo Grande (MS) Gilmar Antunes Olarte buscava anular o recebimento de denúncia na qual foi acusado dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Após a apresentação do recurso, o ex-prefeito foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) a oito anos e quatro meses de reclusão. Segundo a denúncia do Ministério Público estadual, Olarte recebeu vantagens indevidas em troca da promessa de nomeação de cargos, futuros privilégios em contratos com a administração local e concessão de uso de terrenos públicos. Ele era vice-prefeito, assumiu o cargo depois da cassação de Alcides Bernal em março de 2014, mas renunciou em setembro de 2016. O RHC 133576 foi interposto ao Supremo contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou habeas corpus lá impetrado pela defesa. O ministro Dias Toffoli não verificou ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (anormalidade) no ato do STJ que autorizasse a concessão do pedido. “O acórdão proferido por aquela Corte de Justiça encontra-se devidamente motivado, restando justificado o convencimento formado”, disse. A respeito da alegada nulidade do recebimento da denúncia no TJ-MS, o relator destacou que o Supremo já se posicionou no sentido de que a superveniência de sentença condenatória, que revela viabilidade da ação penal, prejudica a preliminar de nulidade processual por falta de defesa prévia à denúncia, o que ocorreu no caso. O relator também afastou o argumento de nulidade das interceptações telefônicas da investigação, uma vez que não foram apreciados no STJ os novos fundamentos trazidos no acórdão condenatório do TJ-MS, segundo o qual as gravações não foram consideradas no convencimento e na conclusão do julgado. “Filio-me, assim, à corrente jurisprudencial da Corte segundo a qual a superveniente modificação do quadro processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do habeas corpus, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade, justificando-se, em consequência, a extinção anômala do processo, o que, como se vê, ocorreu na espécie”, afirmou Toffoli. Em relação à alegação da defesa de que procedimentos da investigação não foram acompanhadas por autoridade policial, o relator frisou que o Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593727, submetido à sistemática da repercussão geral, concluiu pela possibilidade de o Ministério Público promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, desde que respeitadas as balizas ali definidas. A decisão foi publicada do Diário de Justiça eletrônico do STF de 27 de junho.  Leia mais: 23/5/2016 – Indeferida liminar em recurso de vice-prefeito de Campo Grande (MS) investigado por corrupção  
18/07/2018 (00:00)

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