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Pleno nega conhecimento a recurso do Estado

O Pleno do Tribunal de Justiça do Pará, em sessão realizada nesta quarta-feira, 24, deliberou pelo não conhecimento do recurso de Agravo Interno em ação de Mandado de Segurança em que são partes o Estado do Pará e Maria Emília Pinheiro Cunha. O recurso de Agravo foi interposto contra a decisão monocrática da desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, que deferiu liminar no Mandado de Segurança, determinando que o governador do Estado reintegrasse a autora da ação na função de vogal titular do colegiado da Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA). De acordo com a relatora, desembargadora Célia Regina, o Agravo não foi conhecido por não preencher os critérios legais para a sua admissibilidade, apresentando como razões recursais argumentos estranhos ao cerne da decisão agravada. Conforme os autos do processo, Maria Emília recorreu à Justiça por meio de Mandado de Segurança contra ato do governador do Estado, que procedeu a sua substituição no Colegiado da JUCEPA na vaga dedicada ao Conselho Regional de Administração do Pará (CRA/PA), mesmo não tendo terminado o seu mandato de quatro anos. Em suas razões, ressaltou que foi enviado pelo CRA/PA ao governador lista tríplice com as indicações de nomes para substituição de titular e suplente para o referido Colegiado. No entanto, argumentou que a substituição não poderia ser feita porque o seu mandato iria até outubro de 2019, e que, conforme a legislação que rege a representatividade do colégio do plenário da JUCEPA, lei nº 8.934/94, a perda do mandato do vogal ou seu suplente somente se dá nos casos de mais de três faltas consecutivas às sessões ou 12 alternadas no mesmo ano, e nos casos de conduta incompatível com a dignidade do cargo, o que não ocorreu no caso de Maria Emília. Dessa maneira, a relatora concedeu a medida liminar por entender que “o ato apontado como coator, que resultou no decreto governamental em espeque, padece de ilegalidade, porquanto fundado no ato inicial, da lavra do presidente do CRA/PA, que se deu em desrespeito ao comando encartado no art. 16 da Lei nº 8934/94, aviltando o prazo do mandato da impetrante, a findar somente em 16/10/2019”.  
Fonte:
TJ Para
24/04/2019 (00:00)

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