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Pleno conhece Documento Nacional de Identificação

O projeto Documento Nacional de Identificação (DNI) foi apresentado aos desembargadores do Tribunal de Justiça do Pará nesta quarta-feira, 18, na sessão do Pleno, pela presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro. A Justiça Eleitoral paraense iniciou a emissão do documento no último dia 10 de abril, mas disponibilizará a todos os cidadãos a partir de julho deste ano. Conforme explicou a desembargadora, “o DNI é um subproduto do grande Projeto da Identificação Civil Nacional (ICN), este criado pela Lei 13.444/2017, cuja origem remete-se à Justiça Eleitoral, propositora da ação, com o objetivo de identificar o brasileiro em todas as suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e provados”. A desembargadora ressaltou que o DNI, que tem um rigoroso padrão de segurança digital, corresponde a um aplicativo para smatphones, disponível nas plataformas I.O.S e Android, ao qual, após instalado, vale-se do seu cadastro biométrico eleitoral, previamente processado e unificado, para obtenção da via digital de seu documento único que atualmente agrega a identidade civil, o CPD e o título eleitoral. A partir de julho também unificará os documentos Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho e outros documentos da Previdência Social e do Sistema Único de Saúde. Ananindeua – Na parte administrativa, o desembargador Milton Nobre se manifestou em plenário para parabenizar o presidente do TJPA, desembargador Ricardo Ferreira Nunes, bem como os seus antecessores na Presidência da Corte, pela conclusão das obras do Fórum da Comarca de Ananindeua, que se efetivou com a entrega do Bloco I, em cerimônia realizada no último dia 13 de abril. O desembargador Milton Nobre ressaltou a importância da obra para a Comarca, para o Judiciário e para a sociedade, ressaltando que ela é fruto do esforço das gestões que estiveram à frente do TJPA, que primaram pela continuidade dos serviços visando a melhoria na prestação jurisdicional. As obras no Fórum de Ananindeua foram desenvolvidas em três etapas, realizadas nas administrações dos desembargadores Rômulo José Ferreira, Nunes, Raimunda do Carmo Gomes Noronha, Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Constantino Augusto Guerreiro, finalizando neste ano, na gestão do desembargador Ricardo Ferreira Nunes. Adin Muaná – Na pauta de julgamentos, o Pleno declarou inconstitucional os parágrafos 2º e 3º do artigo 91 da Lei Orgânica do Município de Muaná, os quais determinavam o afastamento temporário do prefeito de seu cargo nos procedimentos de apuração de infrações político administrativas de competência da Câmara de Vereadores. Os referidos artigos preveem o afastamento por até 180 dias, logo após o recebimento da denúncia por dois terços dos membros da Câmara Municipal. A decisão do Pleno foi em resposta à Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo prefeito do Município, Sérgio Murilo dos Santos Guimarães, contra a Câmara Municipal de Muaná. Conforme a defesa do prefeito, os parágrafos do artigo 91 questionados violam as Constituições Federal (em seu artigo 22, I) e Estadual (artigo 56, I e II) quando altera o regramento normativo referente à apuração de infrações político-administrativas, ressaltando-se que tal competência é exclusivamente da União, não cabendo aos municípios. De acordo com a relatora da ADIN, desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, o processamento e julgamento das infrações político-administrativas estão definidos nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei 201/67, que não prevêem o afastamento liminar do prefeito denunciado, mas a possibilidade de cassação ao final do processo, que deve ser concluído em 90 dias, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa do prefeito denunciado. A relatora embasou seu voto em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e também na Súmula Vinculante nº 46, na qual o STF determina que “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”. Adin Juriti – Ainda sob a relatoria da desembargadora Célia Regina, o Pleno declarou também a inconstitucionalidade da Lei nº 1.109/2016, do Município de Juruti, a qual dispôs sobre a criação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do quadro geral de cargos públicos da Guarda Municipal da Prefeitura de Juruti. De acordo com os argumentos expostos na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo atual prefeito, Manoel Henrique Gomes Costa, contra a Câmara Municipal, a Lei nº 1.109/2016 viola a Constituição Federal, a qual verificou a necessidade de criação de Lei Complementar (Lei Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) para estabelecer as despesas de pessoal ativo e inativo dos entes federais, como forma de antever o caos que poderia se instalar de forma generalizada, caso as decisões fossem puramente políticas. Viola ainda a Constituição Estadual em seu artigo 208, que impõe limites de despesa com pessoal nos termos da LRF). A inconstitucionalidade da lei municipal consiste no fato de que a Lei Municipal 1.109/2016 foi aprovada em dezembro do referido ano, no final do mandato do então prefeito, quando não se poderia mais editar qualquer legislação que gerasse despesas e gastos à municipalidade. O artigo 21 da LRF proíbe o aumento de despesas com pessoal expedido nos últimos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder. A relatora ressaltou que “nesse contexto, a lei que trata di PCCR no Município de Juruti, impondo aumento/revisão salarial de servidores do quadro da Guarda Municipal do Município de Juruti, nos últimos 180 dias do mandato do antigo gestor, senhor Marco Aurélio Dolzane do Couto, viola a vedação da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois nenhum ato que provoque o aumento de gastos com pessoal poderá ser editado nesse período, sob pena de ser considerado nulo de pleno direito”.
Fonte:
TJ Para
18/04/2018 (00:00)

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