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Pleno aprova Emenda Regimental

Os desembargadores integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Pará, em sessão realizada nesta quarta-feira, 14, aprovaram uma proposta de Emenda Regimental que alterou o artigo 112 do Regimento Interno do TJPA. O referido artigo dispõe sobre os procedimentos para a redistribuição de feitos referentes a habeas corpus e mandados de segurança nos casos de afastamento do relator por um prazo superior a três dias e inferior a 30 dias. A alteração no artigo tem como justificativa a necessidade de garantia da razoável duração do processo e a efetividade da jurisdição, bem como a necessidade de se padronizar o fluxo procedimental de gabinetes de desembargadores e das secretarias dos órgãos julgadores do TJPA. A sessão do Pleno foi presidida pelo decano da Corte, desembargador Milton Nobre, que está no exercício da Presidência do TJPA. Julgamentos – Na parte de julgamentos, os magistrados julgaram dois mandados de segurança, ambos versando sobre concurso público. O primeiro, relatado pela desembargadora Luzia Nadja Nascimento, os julgadores negaram pedido ao autor, José Guilherme dos Santos e Silva, que requeria a sua nomeação no concurso público C-167, realizado pelas secretarias de Estado de Administração (Sead) e de Educação (Seduc). O mandado de segurança foi denegado à unanimidade de votos e extinto sem julgamento de mérito. De acordo com a ação, José foi classificado em 336º lugar para o cargo de Professor Classe I, Nível A, Educação Especial, 19ª URE, sediada em Belém, ficando no cadastro de reserva, considerando que foram ofertadas 288 vagas para o referido cargo. O requerente alegou que foram chamados, em duas convocações, 329 candidatos, sendo que desse total, 10 nomeações foram tornadas sem efeito, o que lhe garantiria a nomeação para o cargo. A relatora, em seu voto, negou o pedido destacando jurisprudências do Supremo Tribunal Federal, que consolidou o entendimento de que, o candidato aprovado além das vagas previstas em edital não ostenta direito subjetivo de ser nomeado, possuindo apenas uma expectativa de direito. O STF orienta que dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual realizará a nomeação, não podendo dispor desta, de maneira que apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas titulariza direito à nomeação. No segundo mandado de segurança relatado, sob a relatoria da desembargadora Elvina Gemaque Taveira, os julgadores negaram o pedido de nomeação no mesmo concurso e cargo objetos do mandado de segurança anterior (C-167), por indeferimento da petição inicial. A ação mandamental foi ajuizada por seis candidatas, sendo que duas delas (Antonia Deize de Oliveira e Márcia Dorotéa Pinheiro) desistiram do processo por terem sido nomeadas no decorrer da tramitação. As outras quatro restantes, Leonor Maria dos Santos, Rosemary Cristina de Carvalho, Silvia Liz Moura e Tânia Maria da Silva, foram aprovadas respectivamente nas 290ª, 249ª, 315ª e 381ª colocações, fora do número de vagas ofertadas, que foram de 288 vagas. Elas argumentaram na ação a preterição de suas nomeações, considerando que as vagas estavam sendo ocupadas por servidores temporários que estariam exercendo as mesmas funções. No entanto, a relatora da ação, desembargadora Elvina Taveira, indeferiu a petição uma vez que as autoras não apresentaram provas da alegada preterição, baseando sua decisão também, em jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte:
TJ Para
14/11/2018 (00:00)

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