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Plenário retoma nesta quinta-feira (28) julgamento de ações sobre bloqueio de aplicativos de mensagens

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quinta-feira (28), por videoconferência, a partir das 14h, o julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5527 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 403, que discutem se decisões judiciais podem bloquear a prestação de serviços de mensagens por meio de aplicativos como o WhatsApp. O julgamento começou na sessão de ontem e a ministra Rosa Weber, relatora da ADI 5527 foi a única a votar. Segundo ela, a Constituição Federal assegura a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, exceto por ordem judicial, nas investigações criminais e persecuções penais. Hoje o julgamento prossegue para que os demais ministros votem, começando pelo ministro Edson Fachin, relator da ADPF 403. Também está pautado o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 587108, com repercussão geral reconhecida (Tema 179), que discute compensação de créditos sobre bens em estoque na transição da sistemática do PIS e da Cofins. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio. No recurso, a WMS Supermercados do Brasil questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que apontou a legitimidade de dispositivos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Tais dispositivos disciplinaram o direito de aproveitamento de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque no momento da transição da sistemática. O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo desprovimento do recurso do supermercado. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Outro processo sobre compensação tributária pautado para julgamento é o RE 599316, também com repercussão geral reconhecida (tema 244), que discute a limitação temporal para o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins. O recurso questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento a apelação, assentando a inconstitucionalidade do artigo 31, da Lei 10865/2005, que limita no tempo a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins decorrentes das aquisições de bens para o ativo fixo realizadas até 30 de abril de 2004. A sessão tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube. Confira abaixo todos os processos pautados para a sessão desta quinta-feira (28). Relator: ministro Edson Fachin Cidadania x Juiz da Vara Criminal da Comarca de Lagarto (SE) A ADPF tem por objeto decisão do juízo da Vara Criminal de Lagarto (SE), que determinou a suspensão, por 72 horas, dos serviços do aplicativo WhatsApp em todo território nacional. O partido alega violação ao preceito fundamental da liberdade de comunicação (artigo 5°, inciso IX, da Constituição Federal). O então presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar para restabelecer imediatamente o serviço de mensagens, sem prejuízo de novo exame da matéria pelo relator sorteado. Os ministros vão decidir se é cabível ADPF contra a decisão judicial impugnada e se a suspensão de serviços de aplicativo de comunicação por mensagem ofende a liberdade de comunicação. Relatora: ministra Rosa Weber Partido da República (PR) x Presidente da República e Congresso Nacional Ação, com pedido de medida cautelar, contra dispositivos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). O partido sustenta que, com base nos dispositivos impugnados (artigos 10, parágrafo 2°, e 12, incisos III e IV), magistrados têm ordenado a suspensão das atividades dos serviços de troca de mensagens pela internet, com o fundamento de que a empresa responsável pelo aplicativo se nega a fornecer à autoridade judiciária o conteúdo de mensagens privadas trocadas por usuários submetidos a investigação criminal. Segundo o PR, a atividade de comunicação pela internet a sanção aplicada à empresa responsável pelo aplicativo não pode atingir usuários estranhos ao objeto da punição, pois isso inviabiliza arbitrariamente o direito de livre comunicação dos cidadãos, além de ferir os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da proporcionalidade. Os ministros vão decidir se o fornecimento do conteúdo das comunicações privadas dos usuários somente pode se dar mediante ordem judicial para fins de persecução penal e se as sanções de suspensão temporária e de proibição de exercício das atividades dos provedores de conexão de aplicações de internet ofendem os princípios constitucionais mencionados. Relator: ministro Edson Fachin WMS Supermercados do Brasil x União O recurso discute o direito de aproveitamento de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento de transição da sistemática cumulativa para a não cumulativa da contribuição para o PIS e Cofins. O RE foi interposto pelo supermercado contra contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu pela legitimidade do parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 10.637/2002 e parágrafo 1º do artigo 12 da Lei 10.833/2003 que disciplinaram o aproveitamento de créditos. Entre outros argumentos, o recorrente alega que os dispositivos questionados não instituíram benefício fiscal, mas efetivamente ocasionam incidência cumulativa, porque, ao vender as mercadorias tidas em estoque no início da não-cumulatividade, o contribuinte paga PIS e Cofins a 1,65%, e 7,6% sob regime não-cumulativo, mas credita as despesas com a aquisição do estoque às alíquotas de tão somente 0,65% e 3%, respectivamente, sob regime cumulativo. O relator, ministro Edson Fachin, decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem das questão em tramitação no território nacional, nos termos do artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Os ministros vão decidir se os dispositivos impugnados ofendem os princípios da não-cumulatividade, da isonomia e da razoabilidade. Relator: ministro Marco Aurélio União x Fricasa Alimentos S/A O recurso discute a limitação temporal para o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins. O acórdão recorrido entendeu que a limitação temporal do aproveitamento dos créditos decorrentes das aquisições de bens para o ativo imobilizado realizadas até 30 de abril de 2004, no regime não-cumulativo do PIS e Cofins, ofende os princípios constitucionais do direito adquirido, da irretroatividade da lei tributária e da segurança jurídica. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) adotou a declaração de inconstitucionalidade do artigo 31 da Lei 10.865/2005 pela Corte Especial daquele Tribunal. A União sustenta a inexistência de ofensa ao princípio da irretroatividade e à segurança jurídica, visto que o caput do artigo 31 da Lei 10.865/2004 ressalvou claramente que a vedação por ele instituída só se aplicaria a partir do último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação da norma, respeitando a anterioridade nonagesimal. Já a empresa defende, em síntese, afronta à igualdade na medida em que há tratamento díspar em relação às empresas que fizeram investimentos de expansão de planta industrial antes de abril de 2004, comparando-se com suas concorrentes que fizeram as mesmas espécies de investimento a partir de abril de 2004. Os ministros vão decidir se a limitação temporal para o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins ofende os princípios constitucionais do direito adquirido, da irretroatividade da lei tributária e da segurança jurídica.  
28/05/2020 (00:00)

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