Plenário julga ações questionando normas de constituições estaduais
Na sessão plenária desta quinta-feira (11), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram listas de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionavam dispositivos de persas constituições estaduais.
Por unanimidade, os ministros declararam a inconstitucionalidade do artigo 248, inciso I, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que cria a Procuradoria do Instituto Estadual de Terras e Cartografia. Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, a Constituição Federal não autoriza a descentralização funcional da Procuradoria-Geral do Estado, ocorrendo, no caso, usurpação da competência da Procuradoria Estadual.
O Plenário, também por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Rio Grande do Norte que tratam do número de desembargadores no Tribunal de Justiça estadual. O ministro Gilmar Mendes (relator) acolheu os argumentos de violação ao princípio da simetria e da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário.
Os ministros, em decisão unânime, declararam a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) 64/2008, que inseriu no texto da Constituição de Rondônia a exigência de decisão judicial transitada em julgado (quando não há mais possibilidade de recurso) para a perda de mandato no Legislativo e no Executivo do estado. A relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que os procedimentos estabelecidos pela Constituição Federal sobre a perda de mandato são de observância obrigatória pelo Poder Legislativo dos estados-membros e do Distrito Federal.
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Por unanimidade, o Plenário julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal de dispositivos da Constituição do Rio Grande do Norte que tratam da organização e do funcionamento do Tribunal de Contas do estado. A ministra Rosa Weber, relatora, observou que há violação da prerrogativa de independência e autonomia dos tribunais de contas, asseguradas pela Constituição Federal, para deflagrar processo legislativo que tenha por objeto alterar sua organização ou funcionamento. “A promulgação de emenda à constituição estadual não constitui meio hábil para contornar a cláusula de iniciativa reservada”, destacou a relatora, citando precedentes do STF nesse sentido. Ela também declarou a inconstitucionalidade material de alguns dispositivos por trazerem regras que não respeitam o modelo previsto na Constituição Federal para exercício do controle externo das contas públicas.
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Por maioria de votos, o Plenário julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 125, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, que confere inamovibilidade aos procuradores estaduais. Segundo o relator, ministro Roberto Barroso, os procuradores são advogados que representam a parte do processo, e, como tal, não têm essa garantia constitucional. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento da ADI 5087. O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela procedência da ação para declarar inconstitucional emenda à Constituição do Rio Grande do Norte que aumentou o teto salarial do funcionalismo público do estado. O ministro observou inconstitucionalidade formal e material. Ele destacou que emenda de origem legislativa não poderia propor alteração no regime jurídico do funcionalismo vinculado ao Executivo. Apontou, ainda, o aumento de despesas sem previsão orçamentária. A norma está suspensa por liminar deferida pelo Plenário em agosto de 2014.
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