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Plenário do STF nega concessão de HC de ofício para ex-ministro Antonio Palocci

Por 7 votos a 4, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na sessão desta quinta-feira (12), a concessão de habeas corpus de ofício para o ex-ministro Antonio Palocci Filho, preso preventivamente desde setembro de 2016 em razão da Operação Lava-Jato. A maioria dos ministros seguiu o entendimento do relator do caso, ministro Edson Fachin, que se baseou, entre outros pontos, no fundado receio de reiteração das práticas delitivas, tendo em vista que parte dos recursos objeto de lavagem de dinheiro pela qual Palocci foi condenado não foi recuperada, o que aponta para a existência de crime permanente. Ex-ministro dos governos Lula e Dilma Rousseff, Antonio Palocci Filho foi preso preventivamente em setembro de 2016 no curso da Operação Lava-Jato, sob a acusação de ter solicitado vantagens indevidas para favorecer a empresa Odebrecht em licitações da Petrobras. De acordo com as investigações, o ex-ministro, chamado de “italiano” nas planilhas da empresa, seria o interlocutor do Partido dos Trabalhadores junto à empresa. Contra a custódia cautelar, a defesa de Palocci impetrou, sucessivamente, habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem êxito nas duas instâncias. Diante da negativa no STJ, impetrou o HC 143333 no Supremo. Durante a tramitação no Supremo, o juiz da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba condenou o réu a uma pena de 12 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O julgamento teve início na sessão de quarta-feira (11), com a análise de duas questões preliminares. Os ministros decidiram, por maioria, que o relator de um habeas corpus pode encaminhar seu julgamento ao Plenário da Corte sem necessidade de fundamentar essa decisão, como ocorreu neste caso, e reconheceram, também por maioria, que o fato de ter sido proferida sentença contra o réu após a apresentação do habeas corpus no Supremo causa prejuízo à impetração e, com este fundamento, não conheceram do HC. Na sequência, diante da decisão majoritária no sentido de negar trâmite ao habeas corpus, o ministro Edson Fachin passou a analisar a possibilidade de concessão da ordem de ofício (sem requerimento da parte). Ao explicitar as razões para não conceder o HC de ofício, o ministro Edson Fachin observou que a prisão foi devidamente fundamentada e enfatizou os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública. Na sua avaliação, o cenário revela, para efeitos da prisão preventiva, a periculosidade concreta do agente e o fundado receio de reiteração das práticas delitivas. Entre outros pontos, o ministro lembrou que parte dos recursos objeto de lavagem de dinheiro não foi recuperada, o que aponta para a existência de crime permanente. Fachin também afastou a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva, assinalando a complexidade do caso, que envolve 15 acusados, mais de 120 testemunhas e colaborações que abrangem persos juízos. “Não há elementos que levem a compreender pela ausência de higidez do decreto sentencial que renovou a preventiva”, concluiu. Seu voto () foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Luiz Fux. Em seguida, o julgamento foi suspenso. No retorno do julgamento na sessão desta quinta (12), ao acompanhar o relator, o decano do STF, ministro Celso de Mello, disse que a prisão cautelar não fere o princípio da presunção da inocência se não for usada para infligir punição, sendo permitida apenas para atuar em benefício da persecução e do processo penal. No caso concreto, salientou o ministro, o decreto de prisão preventiva assinado pelo juiz Sérgio Moro não incidiu em vícios, tendo se baseado em razões de necessidade e na existência de base empírica idônea. De acordo com o decano, as ações de sequestro de bens não obtiveram êxito na recuperação do total das vantagens ilícitas apontadas na planilha da empresa Odebrecht, o que faz remanescer o perigo da prática de atos de lavagem de dinheiro, trazendo risco efetivo à ordem pública por conta de possibilidade de reiteração delitiva. O decano lembrou que, mesmo após a decretação da prisão preventiva e o bloqueio dos bens de Antonio Palocci até o total de R$ 128 milhões, em setembro de 2016, ainda existe a possiblidade de dilapidação de seu patrimônio ou o repasse a terceiros. De acordo com informações prestadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), mesmo preso, Palocci movimentou altas somas de dinheiro. De acordo com essas informações, prosseguiu o ministro, entre janeiro de 2016 e maio de 2017, Palocci aplicou a quantia de R$ 1,5 milhão na empresa Projeto Consultoria, tendo resgatado, na sequência, o valor de R$ 626 mil. Entre janeiro de 2013 e maio de 2017, Palocci teria aplicado R$ 7 milhões em fundos de investimento, tendo resgatado R$ 7 milhões. E de janeiro a junho de 2017, Palocci transferiu R$ 415 mil de planos de previdência para a conta de sua esposa. Ao que se percebe das informações do COAF, ressaltou o ministro, mesmo após a prisão preventiva e o bloqueio de seus bens, o réu continua adotando medidas para frustrar a total recuperação dos valores auferidos com o cometimento dos crimes. Assim, para o decano, a prisão preventiva, no caso, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, atende aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Quanto ao argumento do excesso de prazo, o ministro Celso de Mello destacou que a ação penal contra Palocci conta com expressivo número de 1.209 eventos processuais praticados. A sentença condenatória possui 276 laudas. Diversas infrações penais imputadas a 15 acusados, com mais de 120 testemunhas. Nesse ponto, a jurisprudência do STF conclui pela ausência de constrangimento quando o excesso deriva da complexidade do processo, e não é causado por culpa do Poder Judiciário. Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia lembrou que o juiz de primeira instância apontou não ser possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. De acordo com a ministra, o juiz salientou que nem mesmo o afastamento de Antonio Palocci de cargos públicos foi capaz de prevenir a continuidade delitiva, e que os crimes imputados ao ex-ministro foram praticados “no mundo das sombras”. Mesmo passada a fase instrutória com a prolação da sentença, o juiz entendeu que permanecia sendo necessária a custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. E no tocante ao alegado excesso de prazo, a ministra assentou que os autos apontam que, tendo a vista a complexidade do caso, o transcurso do processo transcorreu de forma razoável. A ministra Rosa Weber também acompanhou o voto do relator pela não concessão do habeas corpus de ofício. O ministro Dias Toffoli foi o primeiro a pergir do relator e votar no sentido de conceder habeas corpus de ofício. O juiz, deparando-se com uma ilegalidade, explicou o ministro, pode conceder a ordem de ofício. Inicialmente, o ministro ressaltou que a gravidade da conduta não justifica, por si só, a prisão cautelar. Além disso, o ministro revelou que a distância temporal entre os fatos que deram ensejo à preventiva e o decreto prisional fragiliza o argumento de risco de reiteração delitiva. Esses fatos, de acordo com o ministro, estão longe de ser contemporâneos do decreto prisional, segundo afirmou em seu voto (). O ministro Ricardo Lewandowski concordou com esse posicionamento (), lembrando que as alegadas condutas ilícitas que teriam sido cometidas por Palocci ocorreram entre os anos de 2011 e 2012, o que demonstra a passagem de um lapso temporal de quase quatro anos desde a última prática criminal e a prisão preventiva. Para o ministro Gilmar Mendes, a prisão preventiva deve ser necessária, adequada e proporcional. Pelo argumento da garantia da ordem pública, a prisão preventiva de Palocci não mais se sustenta como medida necessária, entre outros motivos, porque o ex-ministro não mais ocupa cargo público e não é mais filiado ao PT. O ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto do ministro Toffoli pela concessão do HC de ofício, com aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Antes de fixada definitivamente a culpa, não se pode falar em periculosidade do réu, complementou o ministro Marco Aurélio ao também votar pela concessão de oficio do HC. No caso concreto, revelou o ministro, o réu está preso sem culpa há quase um ano e sete meses, o que faz surgir, ainda, o excesso de prazo da custódia cautelar. Para o ministro, a custódia deve ser relaxada, conforme prevê a Constituição Federal, uma vez que “de provisória não tem mais nada”. Para os ministros que votaram pela concessão do HC de ofício, à exceção do ministro Marco Aurélio, as medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam adequadas e suficientes para garantir que o réu não voltará a delinquir e, por outro lado, para preservar a presunção de inocência. Leia mais: 11/04/2018 – STF suspende análise de habeas corpus de Antonio Palocci
12/04/2018 (00:00)

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