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Plenário do STF examinará ações sobre responsabilização de agentes públicos durante a pandemia

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) examina nesta quarta-feira (20), a partir das 14h, pedidos de medida cautelar em seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6421, 6422, 6424, 6425, 6427 e 6248), ajuizadas contra a Medida Provisória (MP) 966/2020, que restringe a possibilidade de responsabilização dos agentes públicos durante a pandemia da Covid-19. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, decidiu submeter diretamente ao Plenário o pedido de suspensão imediata da norma. A MP 966, editada em 13/5, prevê, entre outros pontos, que os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados com as medidas de enfrentamento à pandemia e aos efeitos econômicos e sociais dela decorrentes. As ações foram ajuizadas pela Rede Sustentabilidade (ADI 6421), pelo Cidadania (ADI 6422), pelo Partido Socialismo e Liberdade (ADI 6424), pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 6425), pela Associação Brasileira de Imprensa (ADI 6427) e pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6428). Os partidos e a ABI mostraram preocupação com os critérios de “blindagem” contidos na norma, que poderiam implicar a anistia ou o salvo-conduto a toda e qualquer atuação estatal desprovida de dolo ou erro grosseiro. Também estão em pauta a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 403, que questiona decisão judicial que determinou a suspensão dos serviços do aplicativo de conversas WhatsApp, e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5527, que trata da interpretação de dispositivos do Marco Civil da Internet  (Lei 12.965/2014). As duas ações motivaram os relatores, ministro Edson Fachin (ADPF 403) e Rosa Weber (ADI 5527), a realizar, em julho de 2017, audiência pública que contou com a participação de representantes do WhatsApp Inc., do Facebook, da Polícia Federal e do Ministério Público, além de pesquisadores da área de informática e outros especialistas. Também está na pauta Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25, em que se discute a edição de lei complementar pelo Congresso Nacional para regulamentar a compensação da União para os estados exportadores, em decorrência de perdas tributárias ocasionadas pela Lei Kandir. No julgamento da ADO, em novembro de 2016, o Plenário fixou prazo de 12 meses para a edição de lei complementar. O prazo venceu sem que houvesse acordo entre as partes para o encaminhamento de lei. De acordo com a decisão do STF, caberá ao Tribunal de Contas da União (TCU) fixar regras de repasse e calcular as cotas dos interessados, caso a matéria não fosse regulamentada no prazo. O Plenário julgará referendo à decisão do relator, ministro Gilmar Mendes, que acolheu parcialmente pedido da União e, em questão de ordem na ADO, prorrogou o prazo para a edição da lei. Outro tema listado para julgamento é o armazenamento obrigatório de cordão umbilical e outros materiais genéticos de mães e bebês no momento do parto como medida para evitar a troca de recém-nascidos. A questão é debatida na ADI 5545,  ajuizada contra dispositivo de lei estadual do Rio de Janeiro que obriga hospitais, casas de saúde e maternidades a coletar o material biológico, que ficará à disposição da Justiça, como medida de segurança. Para a Procuradoria-Geral da República, a norma viola os direitos fundamentais à proteção da privacidade e da intimidade e ao devido processo legal. A sessão, por videoconferência, tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube. Confira, abaixo, todos os temas pautados para esta quarta-feira (20).  Rede Sustentabilidade X Presidente da República Ação ajuizada contra a Medida Provisória 966/2020, que prevê que os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados com as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública e de combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia. O partido sustenta que a Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 6º), ao tratar da responsabilização por danos causados por agentes públicos, não faz qualquer diferenciação entre os tipos de culpa - grave ou simples - que ensejariam a possibilidade de ressarcimento ao Estado do prejuízo causado (ação de regresso). Sustentam ainda que a definição de “erro grosseiro” na MP é vaga e imprecisa e que, ao buscar inserir no ordenamento jurídico essa figura, a norma cria obstáculos para a fiscalização e o controle dos atos administrativos e proporciona um ambiente permissivo durante e após a pandemia. Sobre o mesmo tema, serão examinadas as medidas cautelares nas ADIs 6422, 6424, 6425, 6427 e 6248. Relator: ministro Gilmar Mendes Governador do Pará x Congresso Nacional A Questão de Ordem se refere a petição da União para o desarquivamento da ADO e a prorrogação do prazo fixado na decisão que reconheceu omissão inconstitucional consistente na ausência de elaboração da lei complementar prevista pelo artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O STF julgou procedente a ação e fixou o prazo de 12 meses para que seja sanada a omissão, determinando que, após esse prazo, caberá ao Tribunal de Contas da União (TCU) fazer a compensação enquanto não for editada a lei complementar. Após concordância de governadores e da União e diante do estágio avançado das tratativas em curso na Comissão Especial criada para deliberar sobre a questão, o ministro Gilmar Mendes, em 21/2/2020, prorrogou o prazo por mais 90 dias. O Plenário vai decidir se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários para a prorrogação do prazo. Relator: ministro Edson Fachin Cidadania x Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Lagarto (SE) A ADPF tem por objeto decisão do Juízo da Vara Criminal de Lagarto (SE), que determinou a suspensão, por 72 horas, dos serviços do aplicativo WhatsApp em todo território nacional. O partido alega violação ao preceito fundamental da liberdade de comunicação (artigo 5°, inciso IX, da Constituição Federal). O então presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar para restabelecer imediatamente o serviço de mensagens, sem prejuízo de novo exame da matéria pelo relator sorteado. Os ministros vão decidir se é cabível arguição de descumprimento de preceito fundamental contra a decisão judicial impugnada e se a suspensão de serviços de aplicativo de comunicação por mensagem ofende a liberdade de comunicação. Relatora: ministra Rosa Weber Partido da República (PR) x Presidente da República e Congresso Nacional Ação, com pedido de medida cautelar, contra dispositivos do Marco Civil da Internet (Lei 12,965/2014). O partido sustenta que, com base nos dispositivos impugnados (artigos 10, parágrafo 2°, e 12, incisos III e IV), magistrados têm ordenado a suspensão das atividades dos serviços de troca de mensagens pela internet, com o fundamento de que a empresa responsável pelo aplicativo se nega a fornecer à autoridade judiciária o conteúdo de mensagens privadas trocadas por usuários submetidos a investigação criminal. Segundo o PR, a atividade de comunicação pela internet a sanção aplicada à empresa responsável pelo aplicativo não pode atingir usuários estranhos ao objeto da punição, pois isso inviabiliza arbitrariamente o direito de livre comunicação dos cidadãos, além de ferir os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da proporcionalidade. Os ministros vão decidir se o fornecimento do conteúdo das comunicações privadas dos usuários somente pode se dar mediante ordem judicial para fins de persecução penal e se as sanções de suspensão temporária e de proibição de exercício das atividades dos provedores de conexão de aplicações de internet ofendem os princípios constitucionais mencionados. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5545 Relator: ministro Luiz Fux Procurador-geral da República x Governador do RJ Ação ajuizada contra dispositivos da Lei estadual 3.990/2002 do Rio de Janeiro (artigos 1º, parte final, e 2º, inciso III, alínea “d”), que obrigam a adoção de medidas de segurança que evitem, impeçam ou dificultem a troca de recém-nascidos nas dependências de estabelecimentos de saúde que possibilitem a posterior identificação através de exame de DNA. Para o procurador-geral da República, há violação ao direito fundamental à intimidade e à privacidade, sem considerar a manifestação de vontade das pessoas afetadas. A PGR afirma na ação que o benefício da norma é duvidoso, da forma como foi estruturada, com ofensa ao princípio da proporcionalidade.
19/05/2020 (00:00)

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