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Plenário conclui julgamento de listas de ADIs contra normas de diversos estados

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, nesta quinta-feira (12), um conjunto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra normas de persos estados e do Distrito Federal, sob a relatoria dos ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. Entre os vícios verificados nas leis, estão ofensa à iniciativa de lei, usurpação de competência legislativa da União e desrespeito às regras constitucionais para aumento de tributos. Ainda na sessão, os ministros concluíram o julgamento de ação sobre lei do Estado do Rio de Janeiro que garante desconto de 50% no valor de ingressos aos jovens de até 21 anos e acolheram embargos de declaração, em ação relatada pelo ministro Luís Roberto Barroso, para esclarecer que a Lei de Cotas aplicável à administração pública federal, julgada constitucional pelo Plenário, também se aplica às Forças Armadas. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questionou dispositivos da Emenda Constitucional (EC) 35 à Constituição do Amazonas que autorizavam a cobrança de contribuição previdenciária de inativos e de pensionistas do estado e da Lei estadual 2.453/1999. No julgamento, o Plenário seguiu o relator, ministro Dias Toffoli, para julgar parcialmente procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade da expressão “inativos e de pensionistas”, contida no artigo 1º e na segunda parte do artigo 2º, ambos da EC 35, no ponto em que revoga o artigo 111, parágrafo 5º, da Constituição estadual. Em relação à Lei estadual 2.543/1999, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "as vantagens pessoais ou outra de qualquer natureza" do caput do artigo 1º e da expressão "e de todas as demais vantagens percebidas pelo deputado federal em razão do desempenho do mandato", contida no artigo 1º, inciso I, alínea "a". Foi declarada prejudicada a ADI em relação aos artigos 2º e 6º da lei questionada, em razão da perda superveniente do seu objeto. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde (CNS) contra dispositivos da Lei 9.532/1997 que conferem imunidade tributária a instituições de educação ou de assistência social que preste serviços em caráter complementar às atividades do Estado. Por unanimidade e nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, o Plenário confirmou medida cautelar anteriormente deferida e julgou parcialmente procedente a ação, com a declaração da inconstitucionalidade do parágrafo 1º e da alínea “f” do parágrafo 2º do artigo 12; do artigo 13, caput; e do artigo 14 da lei, por invadirem campo reservado a lei complementar previsto no artigo 146, inciso II, da Constituição Federal. Por unanimidade, os ministros julgaram procedente a ADI 2304, ajuizada pelo governador do Estado do Rio Grande do Sul, para invalidar a Lei estadual 11.453/2000, que autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento de créditos tributários do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), não pagos em seu vencimento. Segundo o Plenário, seguindo o voto do relator, ministro Dias Toffoli, a norma gaúcha afronta o princípio da reserva de lei em matéria tributária, contido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. Por unanimidade de votos, o Plenário do STF julgou procedente a ADI 3207, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) contra a Lei 12.562/2004, do Estado de Pernambuco, que estabelece critérios para a edição de lista referencial com preços mínimos de honorários e serviços para procedimentos médicos. De acordo com o relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, a norma é inconstitucional, tanto formal quanto materialmente, por versar sobre matéria de competência privativa da União e ferir o princípio da livre iniciativa. Também de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, foi julgada procedente a ADI 4962, ajuizada pela então presidente da República Dilma Rousseff para questionar dispositivos da Lei 6.968/1996 (incluídos por meio da Lei 7.111/1997), ambas do Rio Grande do Norte, que conferiram direito ao porte de arma de fogo aos auditores fiscais do Tesouro Estadual. O Plenário do STF julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4984, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra as Leis Complementares 1/1991 e 84/2009, do Estado do Ceará, que fixam regras para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios no estado. De acordo com o relator da ADI, em razão do significativo número de municípios que foram criados a partir de 1988, foi promulgada a Emenda Constitucional 15/1996, que estabeleceu nova sistemática para criação, incorporação, fusão e desmembramento dos municípios. A emenda exige que a União edite uma lei complementar e uma lei ordinária com requisitos, mas, no caso em questão, o estado desrespeitou tal previsão. Em seu voto, o relator, ministro Alexandre de Moraes, declarou a inconstitucionalidade do artigo 8º, caput e parágrafo único, e 9º, parágrafo único, da Lei Complementar 84/2009. Por arrastamento, o relator declarou a não recepção pela Constituição Federal do artigo 13 da Lei Complementar 1/1991 e também deu interpretação conforme à Constituição ao remanescente das normas questionadas de forma a determinar que respeitem o parágrafo 4º do artigo 18 do texto constitucional. Na ADI 5004, o governador de Alagoas questiona a Lei estadual 7.451/2013, que criou gratificação para policiais militares que integram a assessoria militar do Tribunal de Contas daquele estado (TCE-AL). Por unanimidade, a ação foi julgada procedente nos termos do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que houve violação da cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, tendo em vista que a lei foi iniciada pelo próprio TCE-AL. A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) questionavam a Lei 10.058/2013 do Estado da Paraíba, que obriga as operadoras de telefonia móvel a fornecer ao consumidor informações sobre sua área de cobertura, com a classificação da qualidade do sinal. Também por unanimidade, prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido da procedência da ADI, uma vez que a lei invade a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e prestação de serviços de telefonia móvel. A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) questionava a Lei Complementar 223/2014 do Estado de Roraima, que alterou a organização do sistema estadual de segurança pública e, entre outros pontos, atribui ao delegado-geral o status de secretário de Estado. O relator, ministro Alexandre de Moraes, julgou a ADI parcialmente procedente. Ele não vê inconstitucionalidade na concessão do status de secretário, mas na extensão do foro por prerrogativa de função, que, a seu ver, não é possível por lei. O voto foi acompanhado pelo Plenário. Com voto de desempate do ministro Celso de Mello, o Plenário julgou improcedente a ADI 2163, proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o artigo 1º da Lei 3.364, do Estado do Rio de Janeiro, que assegura o desconto de 50% no valor dos ingressos em casas de persões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos de idade. Para a corrente vencedora, no caso, é legítima a intervenção do Estado no domínio econômico. O Plenário também acolheu, por unanimidade, embargos de declaração na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 41, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, para esclarecer que a Lei de Cotas (Lei 12.990/2014) também se aplica às Forças Armadas. Em junho de 2017, por unanimidade, o Supremo reconheceu a validade da reserva de 20% das vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta.
12/04/2018 (00:00)

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