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Pedido de vista interrompe julgamento sobre suspensão de partido por ausência de prestação de contas

Novo pedido de vista, dessa vez do ministro Roberto Barroso, suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6032, que discute a constitucionalidade de dispositivos de resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que determinam a suspensão automática do registro de órgão partidário estadual ou municipal no caso de não prestação de contas. Na sessão desta quarta-feira (16), votaram os ministros Alexandre de Moraes, que acompanhou o relator pela procedência parcial da ação, e Edson Fachin, que votou pela improcedência. Na ação, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) e o Partido Popular Socialista (PPS), atual Cidadania sustentam que dispositivos das Resoluções 23.432/2014, 23.546/2017 e 23.571/2018 do TSE que estabelecem a sanção usurpam a competência legislativa do Congresso Nacional para dispor sobre o tema. O julgamento da ação começou no início deste mês, quando o relator, ministro Gilmar Mendes, afastou em seu voto qualquer interpretação que permita que a aplicação automática da suspensão do registro do diretório regional ou municipal como consequência da decisão que declara que não foram prestadas as contas. A penalidade, segundo ele, só pode ser aplicada após decisão da qual não caiba mais recurso (trânsito em julgado) decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, nos termos da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). O julgamento foi suspenso na ocasião por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. O caso voltou ao Plenário na sessão desta quarta. O ministro Alexandre de Moraes, ao acompanhar o relator, lembrou que a questão é tratada na Lei dos Partidos Políticos. Assim, a previsão de sanção pelo TSE acaba esbarrando na própria legislação que rege a prestação de contas dos partidos. Para o ministro, não há lacuna a ser preenchida pelo TSE, e a suspensão da legenda deve seguir o rito previsto na lei. Ao abrir a pergência, o ministro Edson Fachin assinalou que, ainda que haja legislação específica sobre o tema, a suspensão do registro dos órgãos que tiveram contas não julgadas não pode ser considerada inconstitucional, pois decorre da própria Constituição, que prevê a prestação de contas pelos partidos políticos (artigo 17, inciso III). Para Fachin, o artigo 61 da Lei 9.096/95, ao dispor que o TSE expedirá instruções para a fiel execução da lei, atribui poder normativo à Justiça Eleitoral, e foi no exercício desse poder que foram editadas as resoluções questionadas. Segundo o ministro, a Justiça Eleitoral deu efetividade ao preceito previsto no artigo 17 da Constituição. Leia mais: 3/10/2019 - Adiado julgamento de ADI sobre regras que impõem suspensão de registro partidário por falta de prestação de contas
16/10/2019 (00:00)

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