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Pauta do Plenário desta quarta-feira (22) traz processos sobre cigarros com sabores e alteração em registro civil

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira (22) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4874, pela qual a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona a competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para editar norma que proibiu aditivos de sabor e aroma em cigarros. O julgamento teve início no dia 9 de novembro e foi interrompido após leitura do relatório da ministra Rosa Weber e da manifestação das partes e dos amici curiae (amigos da Corte), abrangendo entidades ligadas à indústria tabagista e de combate ao uso do cigarro. A ADI pede interpretação conforme a Constituição do inciso XV do artigo 7º da Lei 9.782/1999, que trata do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. O dispositivo afirma que a Anvisa pode proibir a fabricação e comercialização de produtos em caso de risco iminente à saúde. A CNI sustenta que a agência utilizou dessa atribuição regulamentar para atuar em caráter genérico e abstrato. A interpretação requisitada é de que essa atuação deve ser direcionada a sujeitos determinados, em situações concretas e em caso de risco à saúde excepcional e urgente. Com isso, pede a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa 14/2012. A pauta traz ainda a continuidade do julgamento conjunto dos processos que discutem a possibilidade de alteração de nome em registro civil, sem a realização de cirurgia para mudança de sexo. A questão está em discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275 e no Recurso Extraordinário (RE) 670422, com repercussão geral reconhecida. O julgamento teve início em 20 de abril e foi suspenso após leitura dos relatórios dos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, relatores respectivamente da ADI e do RE, e manifestação dos representantes das entidades admitidas como amici curiae. O recurso questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que manteve decisão de primeiro grau permitindo a mudança de nome no registro civil, mas condicionando a alteração de gênero à realização de cirurgia de transgenitalização. Já a ADI discute se é possível dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 58 da Lei 6.015/1973, reconhecendo o direito de transexuais à substituição de prenome e sexo no registro civil, independentemente da cirurgia de transgenitalização. Último item da pauta é a ADPF 131, em que o Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria (CBOO) pede a suspensão de dispositivos legais da década de 30 que impedem o livre exercício da profissão de optometrista. Confira, abaixo, o resumo dos temas pautados para esta quarta-feira (22). Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. A sessão tem início às 14h. Redatora: ministra Rosa Weber Autor: Confederação Nacional da Indústria (CNI) Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional A ação, com pedido de liminar, questiona dispositivos da Lei 9.782/1999 (artigo 7º, incisos III e XV, parte final) e da RDC da Anvisa 14/2012 que dispõem sobre a proibição de aditivos químicos em cigarros. Sustenta a CNI, em síntese, que o dispositivo da Lei 9.782/1999 não poderia ser interpretado no sentido de que delegaria competência normativa à Anvisa para proibir insumos e produtos; que o dispositivo legal questionado seria inconstitucional por “admitir a criação de competências regulamentares aptas a inovar na ordem jurídica e a prescrever substâncias que só poderiam ser proibidas por meio de lei em sentido formal; que as disposições questionadas afrontariam os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; entre outros argumentos. Em discussão: saber se as normas impugnadas ofendem os princípios da legalidade e da livre iniciativa. PGR: pela improcedência do pedido. Relator: ministro Marco Aurélio Procurador-geral da República x Presidente da República, Congresso Nacional Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo procurador-geral da República, buscando dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 58 da Lei 6.015/1973, na redação conferida pela Lei 9.708/1998, "reconhecendo o direito dos transexuais, que assim o desejarem, à substituição de prenome e sexo no registro civil, independentemente da cirurgia de transgenitalização". A ADI sustenta, em síntese, que "o não reconhecimento do direito dos transexuais à troca de prenome e sexo, correspondente à sua identidade de gênero, importa em lesão a preceitos fundamentais da Constituição, notadamente aos princípios da dignidade da pessoa humana, da vedação à discriminação odiosa, da igualdade, da liberdade e da privacidade. Afirma, ainda, que "impor a uma pessoa a manutenção de um nome em descompasso com a sua identidade é a um só tempo, atentatório à sua dignidade e comprometedor de sua interlocução com terceiros, nos espaços públicos e privados". Em discussão: saber se é possível dar interpretação conforme a Constituição ao art. 58 da Lei nº 6.015/73, reconhecendo o direito dos transexuais à substituição de prenome e sexo no registro civil, independentemente da cirurgia de transgenitalização. PGR: pela procedência do pedido. - Repercussão geral Relator: ministro Dias Toffoli S.T.C. x 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul O recurso envolve a discussão acerca da possibilidade de alteração de gênero no registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. O acórdão recorrido adotou entendimento no sentido de que "seja averbado no assento de nascimento do (a) recorrente sua condição de transexual. Isso em nome dos princípios da publicidade e da veracidade dos registros públicos, pois estes devem corresponder à realidade fenomênica do mundo, sobretudo para resguardo de direitos e interesses de terceiros". A parte recorrente alega que a Constituição Federal consagra a promoção do bem de todos, sem preconceitos de sexo e quaisquer outras formas de discriminação e que "não alterar a identidade de gênero dos transexuais no registro civil implicaria criar empecilhos ao objetivo constitucional do bem comum". Em discussão: saber se é possível a alteração do gênero no registro civil, sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo e sem a utilização do termo transexual. PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário. Relator: ministro Gilmar Mendes Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria x Conselho Federal de Medicina e outro A ação questiona os Decretos Presidenciais 20.931/1932 (artigo 38, 39 e 41) e 24.492/1934 (artigos 13 e 14) que fazem restrições ao exercício profissional dos optometristas. Sustenta, em síntese, que os dispositivos atacados não foram recepcionados pela atual Constituição, porque os valores sociais do trabalho e a garantia da liberdade de ofício ou profissão são ofendidos pelos dispositivos impugnados, uma vez que estabelecem ser ato privativo da classe médica o atendimento à saúde visual primária, uma das principais atribuições profissionais dos optometristas. Argumenta ainda que os princípios e garantias fundamentais têm eficácia contida e aplicabilidade imediata, "restando inequívoco que a ausência de regulamentação da profissão de optometrista não pode ser vista como óbice ao seu exercício" e, nessa linha, entende ser livre o exercício de ofício não regulamentado ou não proibido por lei. PGR: pela improcedência dos pedidos.
21/11/2017 (00:00)

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