Sexta-feira
29 de Março de 2024 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (29)

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (29), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190 - Referendo na medida cautelar Relator: ministro Edson Fachin Governador do DF x Prefeito da Estância Hidromineral de Poá A ação questiona dispositivos de lei municipal de Poá – SP que, no seu entender, estabelecem indevidos abatimentos na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Alega, em síntese, que as alterações promovidas pelas leis municipais questionadas teriam instituído tributação inferior ao mínimo previsto constitucionalmente (artigo 88 do ADCT), o que caracterizaria a chamada "guerra fiscal", em detrimento do princípio federativo. Afirma que os municípios não podem fixar alíquota do ISSQN inferior a 2%, e nem conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais que importem em redução reflexa deste percentual na carga tributária do prestador de serviço. Em 15/12/2015, o ministro relator, conheceu parcialmente da arguição e, na parte conhecida, deferiu, ad referendum do Plenário, a medida liminar para suspender a eficácia dos artigos 190 (parágrafo 2º, inciso II); e 191 (parágrafo 6º, inciso II, e parágrafo 7º), da Lei 2.614/97 do Município de Poá, até julgamento definitivo da demanda. Em discussão: saber se a ADPF preenche os requisitos e pressupostos necessários para o conhecimento e a concessão da cautelar. PGR: pelo conhecimento parcial da ação e pelo deferimento do pedido cautelar. – Repercussão Geral Relator: ministro Luiz Fux Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda. x Secretário Municipal de Finanças Recurso extraordinário em face de acórdão da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná que assentou ser possível a incidência de ISS sobre a atividade de administração de planos de saúde, ao fundamento de que referida atividade não se resume a repasses de valores aos profissionais conveniados, mas configura real obrigação de fazer em relação aos seus usuários, não podendo se negar a existência de prestação de serviço. O acórdão recorrido assentou, ainda, que: a base de cálculo do ISS incidente sobre as operações decorrentes de contrato de seguro-saúde não abrange o valor bruto entregue à empresa que intermedeia a transação, mas, sim, a comissão, ou seja, a receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o que é repassado para os terceiros efetivamente prestadores dos serviços. O hospital recorrente alega, em síntese, que a prestação de serviço, para fins da incidência do ISS, está ligada à distinção entre obrigações de dar e obrigações de fazer, sendo que apenas a última dessas categorias se coaduna com o critério material da hipótese de incidência deste tributo e que a obrigação das operadoras não pode ser objeto de tributação pelo ISS. Em discussão: saber se incide ISS sobre as atividades desenvolvidas por operadoras de planos de saúde. PGR: pelo desprovimento do recurso. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio. - Repercussão geral Relator: ministro Dias Toffoli Estado do Rio de Janeiro x Elfez Edição Comércio e Serviços Ltda. Recurso interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença que declarou "a existência da imunidade prevista CRFB/88 ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas". O Estado do Rio de Janeiro sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria ampliado o alcance da imunidade prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal. Nessa linha, defende que "o chamado livro eletrônico (i) de livro não se trata; (ii) constitui meio novo de difusão de obras culturais, perso do livro; (iii) não goza, por consequência, de imunidade, como todos os outros meios de comunicação excluídos do favor constitucional." Em discussão: saber se a imunidade tributária prevista na alínea 'd' do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança os livros eletrônicos. PGR: Pelo desprovimento do recurso. – Repercussão Geral Relator: ministro Marco Aurélio União x Estado do Rio de Janeiro O recurso da União é contra acórdão da Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, por maioria de votos, conferiu a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal à importação “de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo que o acompanha, tratando-se de um conjunto em que estão integrados os fascículos que ensinam como montar um sistema de testes e as peças que constituem o demonstrativo prático para montagem desse sistema”. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido ampliou a imunidade objetiva para abranger outros insumos que não o papel. Em discussão: saber se a importação de fascículos educativos acompanhados de componentes eletrônicos está sujeita à tributação. PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli. – Repercussão Geral Relator: ministro Gilmar Mendes Ministério Público Federal x Incra, União e outros Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da natureza jurídica, se subjetiva ou objetiva, para fins de expropriação, da responsabilidade do proprietário de terras onde tenham sido localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. O acórdão recorrido considera objetiva a responsabilidade do proprietário de terras destinadas ao plantio de espécies psicotrópicas, sendo, em consequência, irrelevante a existência ou inexistência de culpa na utilização criminosa. O MPF alega ofensa ao artigo 243, caput, da Constituição Federal (CF), por considerar que o dispositivo tem "o claro objetivo de punir pessoas que estão utilizando a terra com objetivos que, além de discrepantes com sua função social, estão em sintonia com a criminalidade”, ou seja, a intenção do Constituinte "é a de determinar a perda de algo utilizado para realização do crime, preservando o direito do terceiro de boa-fé, como está contido na legislação penal e processual penal". Em contrarrazões, a parte recorrida afirma que, "ainda que o proprietário prove não ter sido culpado pelo cultivo ilegal de plantas psicotrópicas, deve-se processar a desapropriação do imóvel, pois os donos do imóvel têm o dever de vigilância, presumindo-se a sua culpa". Em discussão: saber se é constitucional decisão que declara a responsabilidade objetiva, para fins de expropriação, do proprietário de terras onde foi encontrado cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário.
28/09/2016 (00:00)

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.