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28 de Março de 2024 - 
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Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (28)

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (28), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf). Relator: ministro Luís Roberto Barroso Procurador-geral da República x Ministro da Defesa, Presidente da República e Congresso Nacional A ADPF questiona o artigo 235 do Decreto-Lei nº 1.001/1969 (Código Penal Militar), cujo teor é o seguinte: “Pederastia ou outro ato de libidinagem Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar: Pena - detenção de seis meses a um ano”. Alega o requerente que o artigo 235 do Código Penal Militar não teria sido recepcionado pela Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que: 1) os preceitos fundamentais violados são os princípios da isonomia, da liberdade, da dignidade da pessoa humana, da pluralidade e do direito à privacidade; a norma impugnada teria sido editada no contexto histórico de um regime militar ditatorial, marcado pelo autoritarismo e pela intolerância às diferenças; mesmo nos locais sujeitos à administração militar, não haveria razão para a criminalização de atos sexuais consensuais que ocorram quando os militares não estejam em serviço, entre outros argumentos. Em discussão: saber se o artigo 235 do Código Penal Militar foi recepcionado pela Constituição Federal. PGR: destacando a “referência desnecessária do preceito a pederastia e a ato libidinoso homossexual”, entende que esse fato “não afeta o conteúdo jurídico da norma, a qual pune tais atos indepentemente de orientação sexual”. Nessa linha, afirma o não cabimento da técnica de interpretação conforme a Constituição para alterar a normatividade do dispositivo. Conclui pela improcedência do pedido. Relator: ministro Dias Toffoli Blenner Antunes Vieira e outro x Superior Tribunal de Militar Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar que afirmou ser da competência da Justiça Militar processar e julgar crimes relacionados à posse e ao uso de entorpecentes em lugar sujeito à Administração Militar. A Defensoria Pública da União sustenta, em síntese, que é da competência da Justiça Penal Comum processar e julgar os pacientes, tendo em conta já estarem licenciados das Forças Armadas; e que "os pacientes só terão acesso ao contraditório bem como à amplitude defensiva se puderem ser ouvidos ao final da instrução processual" entre outros argumentos. O ministro relator deferiu a liminar para suspender o andamento de apelação a que respondem os pacientes. Em discussão: saber se compete à Justiça comum processar e julgar os pacientes e se é aplicável aos delitos militares o rito previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal, na redação da Lei nº 11.719/2008. PGR: parecer pela denegação da ordem. Recurso Extraordinário (RE) 459510 Relator: ministro Cezar Peluso (aposentado) Ministério Público Federal x Nei Francio e outros Recurso Extraordinário contra acórdão da Terceira Turma do TRF-1 que declarou ser da competência da Justiça estadual processar e julgar ação penal por crime de “reduzir alguém à condição análoga à de escravo” (artigo 149 do Código Penal) e concedeu ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da ação penal instaurada a partir da denúncia, determinando a remessa dos autos à Justiça do Estado de Mato Grosso. Alega violação ao artigo 109 (incisos IV, V e VI) da CF, que trata da competência da Justiça Federal. Em discussão: saber se o fato tipificado como redução de alguém à condição análoga à de escravo constitui crime contra a organização do trabalho e se a Justiça Federal é competente para processá-lo e julgá-lo. O julgamento será retomado após pedido de vista do ministro Dias Toffoli. PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso. – Repercussão Geral Relator: ministro Marco Aurélio Fábio x Ministério Público Federal Recurso extraordinário discute a quem compete processar e julgar suposto crime de publicação, na internet, de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente. O RE contesta acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso em sentido estrito para anular a decisão recorrida e determinar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a suposta prática do crime de publicação de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo adolescentes (artigo 241-A da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente), quando cometidos na internet. Sustenta, em síntese, que seria de competência da Justiça Estadual o processamento e julgamento dos supostos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que não existiria qualquer evidência de que o acesso ao material pornográfico infantil, disponível na rede mundial de computadores, tenha ocorrido fora dos limites nacionais. Nessa linha, aduz que não haveria, assim, repercussão internacional do crime, posto que a foto estaria hospedada em sítio de domínio brasileiro, tendo sido o crime iniciado e exaurido em território nacional. Em discussão: saber se compete à Justiça estadual processar e julgar a suposta prática do crime de publicação de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo adolescentes, por meio da internet. PGR: pelo desprovimento do recurso. - Repercussão geral Relator: ministro Dias Toffoli A Angeloni & Cia Ltda x Rode Keilla Tonete da Silva Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu do recurso de revista interposto pela recorrente. O acórdão recorrido aplicou jurisprudência do TST que entende como obrigatória negociação coletiva para implementação de compensação de jornada por meio de banco de horas, além de entender que aquele tribunal decidiu que foi recepcionado pela Constituição o art. 384 da CLT, que prevê, em caso de jornada extraordinária, um descanso obrigatório de no mínimo 15 minutos, para as mulheres, antes do início da prorrogação do horário normal. O recorrente se insurge tão somente com relação à parte da decisão que entendeu recepcionado pela Constituição o art. 384 da CLT. Alega o recorrente que a decisão contraria os artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX da Constituição, que concretizam a igualdade entre homens e mulheres. Assevera, ainda, que 'o artigo 384 da CLT foi revogado tacitamente e/ou não foi recepcionado pela CF/88', cabendo ao STF, declarar a inconstitucionalidade desse artigo da CLT. Afirma, ainda, que 'não pode ser admitida a diferenciação apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular discriminação no trabalho entre iguais'. PGR: Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário. - Embargos de Declaração Relator: ministro Luís Roberto Barroso Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina X Governador do Estado de Santa Catarina Embargos de declaração na ADI, que foi julgada prejudicada, por perda de objeto, em relação a persos dispositivos da Lei Complementar 90/1993, e procedente para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 78/1993 e da Resolução 40/92, da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. A casa legislativa alega, em síntese, que o acórdão é contraditório "por não constar do decisum a prejudicialidade da ADI 951 também em relação à Lei Complementar 78/93, haja vista sua revogação pela Lei Complementar 255/2004". Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas contradições. – Referendo de medida cautelar Relator: ministro Edson Fachin Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Acre Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, para questionar a Lei 2.873, do Estado do Acre, que veda ao Poder Público estadual exigir a revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior do Mercado Comum do Sul – Mercosul. Sustenta que a norma teria afrontado o pacto federativo, previsto na Constituição Federal, uma vez que usurpou a competência da União para dispor sobre diretrizes e bases gerais da educação nacional (artigo 22, inciso XXIV). Em discussão: saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar pleiteada. – Questão de Ordem Relator: ministro Edson Fachin Beatriz das Neves Fernandes x Município de Santo André (SP) Recurso extraordinário contra acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que considerou válida a incidência do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre imóvel pertencente à recorrente. Sustenta que a propriedade em questão é imune à tributação, pois o terreno é alugado para empresa que o explora como cemitério privado. Após início do julgamento, suspenso por pedido de vista, sobreveio pedido de desistência do recurso extraordinário, com a expressa renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e de extinção do feito, com fundamento no artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil. Em discussão: saber se possível a extinção do processo, com julgamento de mérito, em razão de pedido de desistência do recurso extraordinário formulado após o início do julgamento do recurso pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. – Agravo Regimental Relator: ministro Dias Toffoli Ministério Público Federal x Ministério Público do Estado de São Paulo Conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) em face do Ministério Público Federal (MPF) no qual se discute a quem caberia a atribuição de atuar na persecução penal de suposta prática de crime contra o mercado de capitais, previstos no artigo 27-E da Lei 6.385/76 (exercício irregular de cargo, profissão, atividade ou função, acrescentado pela Lei 10.303/01). O relator, por decisão monocrática, conheceu do conflito e determinou a atribuição do MPE-SP, decisão contra a qual o MPF interpôs o presente agravo regimental sustentando que, embora não exista nas duas leis qualquer dispositivo tratando sobre a competência, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 502.915, decidiu que as infrações penais contra o Sistema Financeiro e a ordem econômico-financeira devem ser julgadas pela Justiça Federal quando, na ausência de alguma disposição na legislação infraconstitucional nesse sentido, os fatos enquadrarem-se no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. O julgamento será retomado após pedido de vista. Em discussão: saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar nas investigações do fato supostamente praticado PGR: Pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público Federal.
27/10/2015 (00:00)

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