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28 de Março de 2024 - 
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Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (22)

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (22), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça. Proposta da Súmula Vinculante (PSV) 65 Relator: Ministro Presidente Proponente: Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem (Abesc) Proposta externa de súmula vinculante encaminhada pela Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem - ABESC, que apresentou a seguinte redação para o pretendido verbete: “Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) o valor dos materiais adquiridos de terceiros e empregados em obras de construção civil pelo prestador dos serviços.” Publicado o edital, manifestaram-se sobre a proposta a Associação Brasileira de Engenharia Consultiva e Estrutural (ABECE), a Associação de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Ribeirão Preto, o Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada – (Infraestrutura – Sinicon), e o Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo (SindusCon-SP), todas favoráveis à sua aprovação. Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante. PGR: pela aprovação da Súmula Vinculante 65 nos termos em que proposta. Votos: preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, assentou a legitimidade ativa da proponente. Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski (presidente) apresentou, para edição de súmula vinculante, o verbete: “É constitucional deduzir da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a quantia despendida pelo prestador de serviços em obras da construção civil com aquisição de materiais e contratação de subempreitadas”. O ministro Marco Aurélio se manifestou no sentido da aprovação da proposta apresentada pela Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem – ABESC. O ministro Dias Toffoli pediu vista.   Recurso Extraordinário (RE) 422349 Relator: ministro Dias Toffoli Arlei José Zanardi x Juarez Ângelo Rech Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, ao manter sentença de improcedência de ação de usucapião urbano, entendeu não se aplicar ao caso o artigo 183 da Constituição, que estabelece como possibilidade de usucapião urbano área de até 250 m², em razão de existir lei municipal que limita fracionamento de área em metragem inferior ao módulo definido pelo plano diretor para os lotes urbanos em 360 m². Em discussão: saber se a ação de usucapião urbano possui os pressupostos e requisitos constitucionais para ser julgada procedente. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux. Recurso Extraordinário (RE) 460320 Relator: ministro Gilmar Mendes  Volvo do Brasil Veículos Ltda. e outros x União Recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a improcedência da ação e contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deu provimento ao recurso especial interposto contra a decisão do TRF-4. A Volvo pleiteia tratamento isonômico entre os residentes ou domiciliados no Brasil e na Suécia, aplicando-se a estes a isenção prevista no artigo 75 da Lei nº 8.383/91, em virtude de tratado internacional. A União, por sua vez, visa manter a tributação como a dos demais contribuintes residentes e domiciliados fora do Brasil, com base no artigo 756, do Decreto nº 1.041/1994 e no artigo 77 da Lei nº 8.383/91. Em discussão: saber se tratado internacional pode estender a residente na Suécia isenção prevista para residente no Brasil; se o afastamento do artigo 77, da Lei 8.383/91, no caso concreto, implica declaração de inconstitucionalidade da norma; se há hierarquia entre as normas internas infraconstitucionais e tratados internacionais em matéria tributária e se o artigo 98 do CTN foi recepcionado pela CF/88. PGR: pelo provimento do recurso da União e pela perda do objeto do recurso. O julgamento será retomado como voto-vista do ministro Dias Toffoli. Reclamação (RCL) 11323 – Agravo Regimental Relatora: ministra Rosa Weber União x Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região – Amatra XV Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação. Alega a agravante que “não há como determinar todos os magistrados que eventualmente teriam interesse em registrar ou renovar o registro de arma de fogo, pois todos os magistrados podem, potencialmente, ter esse interesse”. Afirma, ainda, se tratar “de clara hipótese de incidência do artigo 102, inciso I, alínea ‘n’, segundo o qual compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de ação “em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados”. Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da reclamação. Votos: após o voto da ministra Rosa Weber (relatora) e do ministro Luiz Fux, que negavam provimento ao agravo regimental, e os votos dos ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao agravo e julgavam procedente a reclamação, pediu vista dos autos o ministro Gilmar Mendes. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5154 Relator: ministro Luiz Fux Partido Democrático Trabalhista (PDT) x Governador e Assembleia Legislativa do Pará A ação, com pedido de liminar, pretende declaração de inconstitucionalidade de vários dispositivos da Lei Complementar estadual nº 39/2002, que instituiu o Regime de Previdência dos Militares e Servidores do Estado do Pará. O requerente sustenta, em síntese, que as disposições hostilizadas tratam de forma isonômica todos os servidores públicos, tantos civis quanto militares, descumprindo, assim, os preceitos constitucionais; a existência de inconstitucionalidade de caráter formal, ante a não observância das regras relativas ao processo estabelecido pela Constituição para disciplina dos direitos desta categoria, que é a edição de lei específica; entre outros argumentos. O relator adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/99. Em discussão: saber se exigível a edição de lei estadual específica para dispor sobre regime de previdência dos militares. PGR: pela parcial procedência do pedido. Votos: após o voto do ministro Luiz Fux (relator), julgando parcialmente procedente a ação direta, no que foi acompanhado pelas ministras Cármen Lúcia, Rosa Weber e pelo ministro Dias Toffoli; e o voto do ministro Teori Zavascki, que julgava improcedente a ação, pediu vista dos autos o ministro Gilmar Mendes. Recurso Extraordinário (RE) 188083 Relator: ministro Marco Aurélio Transimaribo LTDA x União Recurso extraordinário interposto contra decisão do TRF da 4ª Região que julgou constitucional a cobrança da correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, no balanço relativo ao exercício social encerrado em 1989, instituída pela Lei 7.799/89. Os recorrentes sustentam inconstitucionalidade do artigo 29 da lei por afrontar os princípios da anterioridade e da irretroatividade, bem como da previsibilidade e da segurança jurídica. Em discussão: saber se ofende os princípios da anterioridade, da irretroatividade e da segurança jurídica o dispositivo que introduziu o sistema de correção monetária de balanço em relação ao próprio ano-base em que foi promulgado. PGR: pelo não conhecimento do recurso. Recurso Extraordinário (RE) 632853 – Repercussão Geral Relator: ministro Gilmar Mendes Estado do Ceará x Tereza Maria Carvalho Pinheiro Recurso extraordinário envolvendo questão referente à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público. O acórdão recorrido entendeu que o concurso público violou a moralidade pública, uma vez que “não se mostram razoáveis os quesitos da prova objetiva que apresentam mais de uma resposta como correta”. Aduziu, ainda, que, “muito embora o edital do certame indicasse literatura própria às matérias a serem submetidas aos certamistas, desconsiderou a doutrina indicada em prol de pesquisadores diversos, o que lhe era defeso”. O recorrente afirma que o Tribunal de Justiça do Ceará ”adentrou nos critérios de correção e de avaliação da banca examinadora”, acabando “por funcionar como verdadeira instância revisora de provas de concurso público, extrapolando, pois, a sua competência constitucionalmente traçada”, o que violaria os princípios da separação de poderes, da isonomia e da moralidade. Em contrarrazões, as recorridas alegam, em síntese, que “não houve incursão judicial no mérito administrativo”. A União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil/CFOAB foram admitidos como amici curiae e se manifestaram pelo provimento do recurso extraordinário. Em discussão: saber se é possível ao Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público. PGR: pelo parcial provimento do recurso extraordinário, para que haja a manutenção das questões anuladas que efetivamente estiverem com suas respostas em dissonância com a doutrina recomendada no edital do certame. Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 652777 – Repercussão Geral Relator: ministro Teori Zavascki Município de São Paulo x Ana Maria Andreu Lacambra Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da divulgação, em sítio eletrônico oficial, de informações alusivas a servidores públicos. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso inominado da servidora ao fundamento de que “a publicação em sítio da Internet do nome do funcionário com seu respectivo salário não encontra apoio em texto infraconstitucional e tampouco na Constituição”. Afirma que “a publicidade do ato, no que respeita à divulgação dos salários, pode ser obtida por outros meios, como a divulgação dos salários correspondentes aos cargos, sem vinculação direta com o nome do servidor, porque isso viola direito à intimidade”. O acórdão recorrido afastou, contudo, o pedido de pagamento de danos morais, questão da qual a servidora não recorreu. O município de São Paulo alega, em síntese, que, “em cumprimento ao artigo 37, caput, da Constituição Federal (artigo 5º, incisos XIV e XXXIII) e em respeito aos princípios da publicidade e transparência, determinou medida moralizante, no sentido de reunir, em um só local do portal da cidade de São Paulo, todos os dados já disponíveis e outros necessários relacionados a tais gastos, para que cada um dos munícipes possa fiscalizar diretamente as contas públicas”. Em discussão: saber se a publicação, em sítio eletrônico oficial, de informações alusivas a servidores públicos viola os princípios da intimidade, da privacidade e da segurança de servidores públicos. PGR: pelo provimento do recurso extraordinário. Recurso Extraordinário (RE) 596542 – Embargos de Declaração Relator: Ministro Presidente Adão Gonçalves x União Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra decisão do plenário virtual que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, negou provimento ao recurso extraordinário, reafirmando a jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido de que “não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos a alteração de gratificação por legislação específica, desde que não haja redução da remuneração na sua totalidade”'. Alega o embargante, em síntese, que o acórdão embargado é omisso “em declinar os fundamentos de fato e de direito que autorizaram concluir que o caso dos autos consistiria em mera reafirmação de jurisprudência dominante dessa Corte”, o que levou ao julgamento de mérito “sem que tivesse ocorrido sua livre distribuição”, entre outros argumentos. Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões. Agravo de Instrumento (AI) 841548 – Embargos de Declaração Paranaprevidência - Serviço Social Autônomo x Leonidas Ferreira Lobo Relator: Ministro Presidente Embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos em face do acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaração sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Alega a Paranaprevidência, em síntese, a existência de omissões na análise dos “fatores considerados pelo Supremo Tribunal Federal para extensão das prerrogativas da Fazenda Pública a outras entidades” com caraterísticas como as da embargante. Afirma que o único ponto analisado foi a sua natureza jurídica de direito privado. Ressalta que o principal pedido posto na inicial é a análise das “características dos recursos por ela geridos, as normas legais e constitucionais que impõem a existência de uma pessoa jurídica diferente da que recolhe o tributo para gerir o sistema previdenciário, e sua atividade exclusiva de gestão, sem finalidade lucrativa”. Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1241 Relator: ministro Dias Toffoli Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte Ação direta de inconstitucionalidade contra os artigos 1º e 2º da Lei estadual 6.697/1994 que dispõe sobre a permanência no Quadro Suplementar, integrante da estrutura geral de pessoal da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte, dos servidores admitidos entre o termo inicial da vigência da Lei 5.546/1987, e o da Portaria 874/1993, do ministro da Educação e do Desporto, e dá outras providências. As normas impugnadas também declaram de nenhum efeito os atos de direção que importem na exclusão dos servidores que menciona da estrutura da referida Fundação. Afirma o requerente, em síntese, a incompatibilidade dos preceitos hostilizados com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, pois teriam promovido a estabilização de servidores contratos temporariamente, no período compreendido entre janeiro de 1987 e junho de 1993, sem prévia aprovação em concurso público. Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violaram o princípio do concurso público. PGR: pela procedência da ação direta. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3106 – Embargos de Declaração Relator: ministro Luiz Fux Governador de Minas Gerais x Procurador-geral da República Sustenta o embargante que, ao considerar inconstitucional a compulsoriedade da contribuição ao custeio de saúde prevista no parágrafo 5º do artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, o acórdão foi omisso quanto a legitimidade da cobrança e dos serviços prestados no período anterior ao julgamento desta ADI. Alega ainda contradição da decisão no ponto em que declara a inconstitucionalidade da expressão “definidos no artigo 79”, tendo em conta alteração legislativa ocorrida em virtude da LC 100, de 05/11/2007 e pleiteia a modulação dos efeitos da declaração ao argumento de que a retroatividade da decisão poderia importar na inviabilidade de todo o sistema de saúde enfocado e dos serviços já prestados. Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradição apontadas e se estão presentes os pressupostos e requisitos para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2914 Relatora: ministra Cármen Lúcia Procurador-Geral da República x governador e Assembleia Legislativa do Espírito Santo O procurador-geral da República sustenta que os dispositivos questionados contrariam o artigo 37, inciso II, da Constituição da República, por transformar cargos efetivos de primeiro e segundo graus em cargos de nível superior, possibilitando, assim, a investidura de servidores sem a prestação de concurso público. Estão sendo questionados: o artigo 2º da Lei 4.997/1994, o artigo 2º da Lei Complementar 56/1994, e artigo 2º da Lei 4.888/1994, alterado pela Lei 7.419/2002, todas do Espírito Santo. Em discussão: saber se as normas impugnadas teriam desrespeitado os artigos 37 (inciso II), e 61 (parágrafo 1º do inciso II, alínea c), da Constituição da República; se, a pretexto de alteração de nomenclatura de cargos públicos, houve a criação de forma derivada de provimento. PGR: opina pela procedência da ação. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 232 Relator: ministro Teori Zavascki Governador do Rio de Janeiro x Assembleia Legislativa estadual Ação Direta de Inconstitucionalidade para questionar o artigo 77 (inciso XXIII), da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, que estabelece que, ”ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público estadual é proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve”. O impetrante alega que o artigo da Constituição estadual é formal e materialmente inconstitucional por violação ao princípio que reserva ao chefe do Executivo, com privatividade, a iniciativa de leis que versem sobre a organização administrativa, os servidores públicos e seu regime jurídico. Sustenta que, “em sendo as sociedades de economia mista e as empresas públicas pessoas jurídicas de direito privado, e não excepcionando o dispositivo as concessionárias de serviço público, a regra tem por consequência direta impedir que o governador do Estado neutralize, quando julgar necessário, os efeitos, por vezes dramáticos, de paralizações do serviço público”. Em discussão: saber se o artigo 77 (inciso XXIII), da Constituição do Rio de Janeiro atenta contra os artigo 61( parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘b’ e ‘c’) e 84 (incisos II e VI), da Constituição. PGR: pela improcedência do pedido. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3721 Relator: ministro Teori Zavascki Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do Ceará Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, questiona Lei Complementar 22/2000, do Estado do Ceará, que “dispõe sobre a contratação de docentes, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nas escolas estaduais”. Alega que “o regime especial de contratação temporária deve atender a três pressupostos constitucionais: a determinabilidade temporal da contratação, a temporariedade da função a ser exercida e, por fim, a previsão legal dos casos de excepcional interesse público que ensejam a contratação de novos servidores temporários, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal”. Em discussão: saber se ato em impugnado viola o principio constitucional do concurso público. PGR: pela procedência do pedido. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 22 Relatora: ministra Cármen Lúcia Procurador-geral da República x Presidente da República e  Congresso Nacional Ação ajuizada pelo Procurador-Geral da República, envolvendo discussão acerca da regulamentação do artigo 220, parágrafo 4º da Constituição Federal. O requerente alega “omissão legislativa parcial, tendo em vista ausência prolongada de regulamentação acerca da propaganda de bebidas de teor alcoólico inferior a 13 graus Gay Lussac (13º GL), em desacordo com o comando constitucional previsto no artigo 220, parágrafo 4º”. Sustenta, ainda, que a omissão legislativa pode ser superada mediante a “extensão das normas previstas na Lei nº 9.294/96 a todas as bebidas alcoólicas, independentemente de seu teor de álcool”. A ministra relatora adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/99. O Congresso Nacional se manifestou pelo não conhecimento da ação e, no mérito, por sua improcedência. A Associação Brasileira da Indústria da Cerveja/CERVBRASIL, a Associação Brasileira de Psiquiatria/ABP e a Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão/ABERT foram admitidas como amici curiae'. A ABP se manifestou pela procedência do pedido. A CERVBRASIL e a ABERT, por sua vez, se manifestaram pela sua improcedência. A presente ADO está apensada à ADPF 333. Em discussão: saber se está caracterizada omissão inconstitucional por ausência de regulamentação da propaganda de bebidas de teor alcoólico inferior a treze graus Gay Lussac (13º GL). PGR: pela procedência do pedido. Agravo de Instrumento (AI) 801096 – Embargos de Divergência Relator: ministro Teori Zavascki União x Pedro Cândido Ferreira Filho Embargos de divergência opostos contra acórdão da 1ª Turma que, ao negar provimento a agravo regimental e manter decisão denegatória de recurso extraordinário, assentou que: “A restrição inaugurada pelo artigo 11 da EC nº 20/98, no que pertine à impossibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria dos servidores civis e dos militares, não se aplicam àqueles que tenham retornado ao serviço público antes da edição da referida emenda, ressalvado, em qualquer caso, o limite de teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da CF”. O ministro relator, ao admitir os presentes embargos de divergência, consignou que a parte embargante sustenta a divergência com acórdãos proferidos em outros julgados. Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada divergência. Ação Cível Originária (ACO) 555 Distrito Federal x União Relator: ministro Dias Toffoli Ação ajuizada pelo governo do DF contra a União, na qual se objetiva o ressarcimento de remuneração e encargos sociais pagos pelo autor a Ângela Maria Simão Aun, servidora pública do GDF, durante o período em que esteve cedida à União, requisitada pelo Ministério dos Transportes. Sustenta a competência da Corte no artigo 102, inciso I, letra “f”, da Constituição Federal, que estabelece a caber ao STF processar e julgar os conflitos entre a União e os Estados. Em discussão: saber se o STF é competente para julgar ação por meio da qual o DF visa ao ressarcimento de remunerações e encargos sociais pagos a servidora cedida ao Ministério do Trabalho; se, no caso de cessão de servidor, os encargos são ônus do órgão cessionário; se o DF faz jus ao ressarcimento que pede. PGR: pelo não seguimento da ação. Ação Rescisória (AR) 2199 Relator: ministro Marco Aurélio Espólio de Terezinha Gomes Pereira, Representado por Jones Pereira x União Ação rescisória em face de decisão monocrática proferida no Recurso Extraordinário 560077 que, com fundamento no artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, deu provimento ao recurso para cassar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e julgar improcedente pedido de indenização por danos materiais, em face de alegada omissão do titular do Poder Executivo em encaminhar projeto de lei de revisão geral anual da remuneração dos servidores federais, a teor do disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Afirma o autor que o tema em debate está pendente de exame pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 565089, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional. Nessa linha, sustenta a ocorrência de violação literal de disposição legal, ao argumento de “que a decisão rescindenda não deveria ter reformado o julgado do TRF da 4ª Região, já que o permissivo do artigo 557, parágrafo 1º do Código de Processo Civil só tem aplicação naqueles casos em que há jurisprudência firmada a respeito do tema posto ao crivo do julgado”. Em discussão: saber se a decisão rescindenda viola literal disposição contida no artigo 557, parágrafo 1º, do CPC. PGR: pela improcedência da ação.
22/04/2015 (00:00)

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