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28 de Março de 2024 - 
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Pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal para esta quinta-feira (21)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quinta-feira (21) a análise de referendo a medidas cautelares deferidas pelo ministro Edson Fachin nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 524 e 530, ajuizadas, respectivamente, pelos governos do Distrito Federal e do Pará contra decisões que determinaram o bloqueio de contas para assegurar o pagamento de débitos trabalhistas de empresas públicas. Após a leitura do relatório e da manifestação das partes na tribuna, o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, suspendeu o julgamento, para prosseguimento na sessão de hoje.  A pauta de julgamentos traz ainda agravos regimentais contra decisões que negaram admissibilidade de recursos para fins de reconhecimento de repercussão geral. Os recursos questionam entre outros pontos a questão dos impactos do novo Código de Processo Penal (CPC) na contagem de prazos recursais em matéria penal em decorrência do reconhecimento de repercussão geral. Os processos que tratam de contagem de prazos recursais em matérias penais pautados são: Questão de Ordem na Reclamação (RCL) 25638, agravo regimental no RE com Agravo (ARE) 988549, agravo regimental no ARE 992066 e agravo regimental nos embargos de declaração na RCL 23045 e agravo regimental nos embargos de declaração no ARE 999675. Também na pauta está o Recurso Extraordinário (RE) 1055941, com repercussão geral reconhecida, que discute se é constitucional o compartilhamento de dados fiscais e bancários, para fins penais, com o Ministério Público, sem autorização prévia do Poder Judiciário. O recurso foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que anulou ação penal diante do compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal com o MP para fins penais. O MPF alega que, no julgamento do RE 601314, com repercussão geral, o STF julgou constitucional a Lei Complementar 105/2001 e a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal, sem a necessidade de intervenção do Judiciário. Cita ações diretas de inconstitucionalidade julgadas improcedentes que questionavam normas federais que possibilitam a utilização, por parte da fiscalização tributária, de dados bancários e fiscais protegidos pelo sigilo constitucional, sem a intermediação do Judiciário. Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária de hoje, às 14h. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube. – Referendo da medida liminar Relator: ministro Edson Fachin Governo do Distrito Federal x Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região A ADPF foi ajuizada em face de decisões proferidas no âmbito de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que determinaram o bloqueio de valores oriundos de contas da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) para pagamento de verbas trabalhistas de seus empregados. O governador do Distrito Federal alega que há afronta aos seguintes preceitos fundamentais da seguinte maneira: a) violação ao regime de precatórios insculpido no artigo 100, uma vez que o Metrô-DF presta serviço público em regime de monopólio, este deve se submeter ao mesmo regime de execução conferido à Fazenda Pública em geral, ou seja, o regime de precatórios; b) violação aos princípios orçamentários e financeiros contidos no artigo 167, inciso IV, da CF, no que diz respeito à legalidade orçamentária, pois a administração não pode dispor livremente das finanças públicas, uma vez que as mesmas estão estritamente vinculadas ao orçamento aprovado pelo Legislativo; c) violação aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes diante da interferência do Judiciário na formulação e execução do orçamento público, atividades constitucionalmente atribuídas ao Legislativo e ao Executivo, respectivamente; d) violação ao princípio da isonomia no tratamento dos credores do Estado diante da não submissão ao regime de precatórios, uma vez que permite a desobediência à ordem cronológica de pagamento aos credores do Estado; e) violação aos princípio da continuidade dos serviços públicos e ao princípio da intranscendência das medidas restritivas de direitos, pois o bloqueio de valores pertencentes ao Metrô-DF gera sérios riscos à continuidade do serviço público prestado, o que, por consequência, resulta na violação dos direitos constitucionalmente conferidos aos usuários deste serviço. Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida liminar e se o regime de pagamento por meio de precatório é aplicável ao Metrô-DF. PGR: pelo deferimento do pedido de medida cautelar e procedência do pedido. *Sobre o mesmo tema será julgada a ajuizada pelo governador do Pará. – Agravo regimental Relator: ministro Gilmar Mendes Valdenira Freitas Neves de Souza x Ministério Público de Rondônia Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário ao fundamento de que foi verificada a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, pressuposto de admissibilidade do recurso. Em 13/12/2016, a Segunda Turma, por unanimidade, afetou ao Plenário o julgamento da matéria. Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a admissibilidade do recurso extraordinário. *Sobre o mesmo tema será julgado o agravo regimental interposto no A pauta inclui também o agravo regimental nos embargos de declaração no . – Questão de ordem Relator: ministro Dias Toffoli Sérgio Henrique Costa x Juiz da Vara Criminal de Paracatu (MG) Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada visando garantir a autoridade do enunciado da Súmula Vinculante 14. O relator negou seguimento à ação ao fundamento regimental de inexistência de afronta à essência do enunciado da súmula em questão. O reclamante formulou pedido de reconsideração alegando pergência no entendimento do STF a respeito da incidência ou não das regras do novo Código de Processo Civil às reclamações afetas às discussões de questões criminais, dentre elas o prazo e o método de sua contagem, se em dias úteis (CPC, artigo 219) ou em dias corridos, segundo o CPP, artigo 798. Em discussão: saber se é possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e se é tempestivo o pedido de reconsideração. PGR: pelo não conhecimento do pedido de reconsideração. – Agravo regimental Relator: ministro Edson Fachin Emerson Ticianelli Severiano Rodex x Juiz da Vara Criminal de Franco da Rocha (SP) Agravo contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela agravante, tendo em conta a intempestividade do recurso. A decisão questionada afirmou que, “publicada a decisão impugnada em 19/5/2016 (quinta-feira), a contagem do prazo para a interposição do recurso iniciou-se em 20/5/2016 (sexta-feira), findando-se em 24/5/2016 (terça-feira). O recurso, todavia, somente foi protocolado em 27/5/2016 (sexta-feira), fora, portanto, do prazo de cinco dias previsto no artigo 337, parágrafo 1º, do RISTF”. A decisão agravada assentou ainda que o Código de Processo Penal determina que todos os prazos serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, motivo pelo qual seria inaplicável, no processo penal, a regra de contagem de prazos estabelecida pelo artigo 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015. O agravante alega, em síntese, que, com a Lei 13.256/2016, o procedimento da reclamação passou a ser regulamentado pelos artigos 988 e seguintes do novo CPC. Afirma que a contagem do prazo deve ser feita em dias úteis, nos exatos ditames do artigo 219, e que o artigo 798 do Código de Processo Penal (CPP) não se aplica no âmbito da reclamação, devido a sua natureza jurídica e expressa regulamentação pela legislação processual civil vigente. Em discussão: saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. – Repercussão geral (Segredo de Justiça) Relator: ministro Dias Toffoli Requerente: Ministério Público Federal O recurso discute a possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário. O acórdão recorrido entendeu que "a prova da materialidade encontra-se em procedimento administrativo no bojo do qual a Receita Federal, com fundamento no artigo 6° da Lei Complementar 105/2001, obteve dados acobertados por sigilo mediante requisição direta às instituições bancárias, sem prévia autorização judicial". Diante disso, conclui que "reconhecida a ilicitude do compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal com o Ministério Público Federal (MPF), para fins penais, e estando a materialidade delitiva demonstrada exclusivamente com base em tais elementos (ou em provas deles derivadas), tem-se que a ação penal padece de nulidade desde o início". O MPF questiona que "se o artigo 6º da Lei Complementar 105/2001, declarado constitucional pela Suprema Corte conforme descrito, garante à Receita Federal o acesso de dados bancários mesmo sem ordem judicial e, por outro lado, se o Fisco está legalmente obrigado a comunicar ao Ministério Público indícios da prática de crimes, como sustentar que para o uso de tais dados seria necessária ordem judicial?". Nesse sentido, conclui que "não admitir que o Fisco por meio de decisão fundamentada em procedimento administrativo fiscal possa, reservada e sigilosamente, acessar informações financeiras e, havendo indícios da prática do crime, remetê-las ao Ministério Público para melhor apurar os fatos, seria instituirmos mais uma instância burocrática para o Estado brasileiro". Foi admitido como amicus curiae o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Em discussão: saber se é possível o compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário. – Agravo Regimental Relator: ministro Teori Zavascki (falecido) Antenor Ribeiro Bonfim x Paranaprevidência Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão que não admitiu embargos de pergência pelos seguintes fundamentos: falta de similitude entre os casos confrontados; no caso, a Segunda Turma decidiu que não há direito adquirido a manter a composição da remuneração, desde que eventual modificação não comprometa a irredutibilidade dos vencimentos; os paradigmas apontados como pergentes nessa matéria (RE 384334 e RE 440004) não tratam especificamente dessa questão. Naqueles acórdãos, a Primeira Turma assentou, respectivamente, que o tribunal de origem concluiu que o servidor não tem direito à incorporação de gratificação em face da legislação local pertinente e dos fatos e provas dos autos, fundamentos cujo reexame, em recurso extraordinário, tem contra si as Súmulas 279 e 280 do STF; e que os proventos de aposentadoria são regidos pela lei vigente à época do ato concessivo do benefício. Em discussão: saber se presente a alegada pergência entre o acórdão recorrido e os acórdãos indicados com paradigmas. *O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber. Relator: ministro Dias Toffoli Partido Social Liberal (PSL) x Assembleia Legislativa do Paraná e outro ADI contra norma que dispõe sobre a criação e as atribuições da Polícia Científica, órgão para o exercício da segurança pública do Paraná. Tais atribuições da Polícia Científica estão previstas no inciso III do artigo 46 e o artigo 50 da Constituição do estado, na redação dada pela Emenda Constitucional Estadual 10/2001. Alega o PSL que a norma é materialmente inconstitucional por criar um novo órgão para exercer a segurança pública no estado, não previsto no elenco taxativo do artigo 144 da Constituição Federal. Sustenta ainda vício de inconstitucionalidade formal, ao argumento de que a emenda contestada, de iniciativa legislativa, trata de matéria reservada ao chefe do Executivo. Em discussão: saber se a emenda constitucional estadual impugnada dispõe sobre matéria reservada à iniciativa do chefe do Executivo e se é incompatível com o modelo de segurança pública estabelecido na Constituição Federal. PGR: pela procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 10/2001, do Paraná.
21/03/2019 (00:00)

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