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29 de Março de 2024 - 
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Pauta de julgamentos do STF para esta quinta-feira (7)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quinta-feira (7) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1251, a qual questiona o artigo 3º da Lei 11.816/2015, de Minas Gerais, que permitiu o aproveitamento de servidores da extinta Minas Caixa no Tribunal de Contas do estado sem a realização de concurso público. Também será discutida a possibilidade de fracionamento de honorários advocatícios em ação coletiva. Trata-se de um julgamento conjunto de embargos de pergência nos Recursos Extraordinários (REs) 919269, 919793 e 930251 e no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 797499. O julgamento teve início em novembro de 2017, quando o relator votou pelo provimento aos embargos para reconhecer a impossibilidade do fracionamento de honorários advocatícios em ação coletiva. Na pauta também estão as ADIs 807 e 3037 que discutem normas que permitem aos empregados da antiga Companhia de Energia Elétrica Rio-Grandense fazer a opção retroativa pelo regime jurídico mais conveniente para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria. O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Rosa Weber, após manifestação do relator, ministro Dias Toffoli, que julgou procedentes as ações. Ainda para julgamento está o RE 716378, com repercussão geral reconhecida, sobre estabilidade para funcionário da Fundação Padre Anchieta. O recurso foi interposto pela fundação para questionar acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que aplicou a estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição gaúcha, a um funcionário dispensado sem justa causa em 2005, após aposentadoria espontânea em 1995. O julgamento será retomado com o voto da ministra Rosa Weber, após pedido de vista. Apenas o relator, ministro Dias Toffoli, manifestou-se pela inaplicabilidade da estabilidade constitucional para empregados da fundação. Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária de hoje, às 14h. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube. Relator: ministro Dias Toffoli Procuradoria-Geral da República (PGR) x Governador e Assembleia Legislativa de Minas Gerais e outros ADI, com pedido de liminar, contra o artigo 3º, da Lei 11.816/1995, de Minas Gerais, segundo o qual o servidor público estadual à disposição do Tribunal de Contas em 30 de novembro de 1994 poderá requerer sua integração ao Quadro Especial de Pessoal do referido Tribunal, no prazo de 30 dias contados da data da publicação da lei. A PGR sustenta a incompatibilidade entre o dispositivo questionado e o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Em discussão: saber se a norma questionada viola o princípio do concurso público. PGR: pela procedência do pedido. Em 30 de junho de 1995, o Plenário deferiu a liminar e suspendeu a eficácia do ato atacado. O julgamento do mérito foi suspenso em 15 de outubro de 2008 para que o Tribunal, com o quórum completo, se manifeste sobre preliminar levantada pelo ministro Marco Aurélio a respeito da inadmissibilidade da ação. O relator à época, ministro Menezes Direito (falecido), julgou procedente a ação e foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa (aposentado) e Ellen Gracie (aposentada). – Embargos de pergência Relator: ministro Dias Toffoli Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul x Sucessão de Aguida Genoveva Verberich Embargos de pergência em face de acórdão proferido pela Primeira Turma do STF que negou provimento ao recurso de agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do relator, por entender que, com a proibição da execução proporcional dos honorários sucumbenciais oriundos de sentença proferida em processo coletivo, haveria o enfraquecimento do movimento de coletivização das demandas de massa, tendo em vista os instrumentos de concentração das lides e provável proliferação dos processos, pois nada impediria que os advogados fracionassem os litisconsórcios facultativos para depois executarem os honorários de forma proporcional ao valor principal de cada cliente. A embargante alega, em síntese, que a Segunda Turma do STF firmou entendimento perso, no sentido de não ser possível fracionar crédito referente aos honorários advocatícios em litisconsórcio facultativo de execução contra a fazenda pública. Em discussão: saber se está caracterizada pergência entre as Turmas do Supremo e se é possível fracionar crédito referente aos honorários advocatícios em litisconsórcio facultativo de execução contra a fazenda pública. PGR: pelo conhecimento e acolhimento dos embargos. – Embargos de pergência Relator: ministro Dias Toffoli Estado do Rio Grande do Sul x Agnaldo Schimidt de Oliveira Trata-se de embargos de pergência em face de acórdão proferido pela Primeira Turma do STF que negou provimento ao recurso de agravo regimental no recurso extraordinário. Alega, em síntese, que a Segunda Turma do Supremo firmou entendimento diferente, no sentido de não ser possível fracionar crédito referente aos honorários advocatícios em litisconsórcio facultativo de execução contra a Fazenda Pública. Sustenta que a jurisprudência da Corte fez ressalvas quanto à hipótese de os litisconsortes ativos facultativos executarem de forma inpidual os seus créditos e os advogados executarem de forma autônoma em relação ao crédito principal os honorários advocatícios. Argumenta ainda que a forma como a parte pleiteia a verba atinente aos honorários caracterizam indevido fracionamento de um mesmo crédito, afrontando o disposto no artigo 100, parágrafo 4º (atualmente parágrafo 8º) da Constituição Federal de 1988. Em discussão: saber se está caracterizada pergência entre as Turmas do Supremo e se é possível fracionar crédito referente aos honorários advocatícios em litisconsórcio facultativo de execução contra a fazenda pública. PGR: pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de pergência. – Embargos de pergência Relator: ministro Dias Toffoli Estado do Rio Grande do Sul x Lynsey Biazzetto de Assis Embargos em face de acórdão proferido pela Primeira Turma do STF que negou provimento ao recurso de agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do relator, por entender que a presença de apenas um causídico nas respectivas execuções inpiduais de sentença proferida em ações plúrimas é irrelevante, diante da possibilidade de inpidualização dos honorários advocatícios proporcionalmente à fração de cada litisconsorte facultativo. A embargante alega, em síntese, que a Segunda Turma do STF firmou entendimento no sentido de não ser possível fracionar crédito referente aos honorários advocatícios em litisconsórcio facultativo de execução contra a fazenda pública. Sustenta que a jurisprudência do Supremo fez ressalvas quanto à hipótese de os litisconsortes ativos facultativos executarem de forma inpidual os seus créditos e os advogados executarem de forma autônoma em relação ao crédito principal os honorários advocatícios, entre outros argumentos. Em discussão: saber se está caracterizada pergência entre as Turmas do STF e se é possível fracionar crédito referente aos honorários advocatícios em litisconsórcio facultativo de execução contra a fazenda pública. PGR: pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de pergência. *Sobre o mesmo tema será julgado o Relator: ministro Dias Toffoli Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa e governador do RS A ação questiona os artigos 6º, parágrafo único, e 7º, caput, do ADCT da Constituição do Rio Grande do Sul, e a Lei estadual 9.123/1990, que asseguram aos empregados da extinta Companhia de Energia Elétrica Rio-Grandense o direito de opção retroativa pelo regime jurídico mais conveniente para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria. Os dispositivos ainda atribuem a condição de servidores autárquicos aos empregados da Comissão Estadual de Energia Elétrica, admitidos até 9 de janeiro de 1964. Em discussão: saber se as normas impugnadas, ao atribuírem a condição de servidores autárquicos a empregados de sociedade de economia mista, violam a Constituição. PGR: pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade. *A ajuizada pelo governador do Rio Grande do Sul foi apensada para julgamento conjunto a ser retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber. – Repercussão geral Relator: ministro Dias Toffoli Fundação Padre Anchieta x José Angel Arias Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de revista interposto por José Angel Arias. A Fundação Padre Anchieta alega violação ao artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal, e ao artigo 19 do ADCT. Sustenta tratar-se de fundação privada, possuindo natureza jurídica também privada, já reconhecida em decisões judiciais proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e, por esse motivo, os servidores, por serem celetistas, não fariam jus à estabilidade contida no artigo 19 do ADCT. Também alega incompetência da Justiça do Trabalho para julgar controvérsias acerca do reconhecimento da estabilidade a servidor celetista, sendo competente a Justiça Comum estadual para apreciar tal matéria, nos termos da atual orientação jurisprudencial do Supremo. Em discussão: saber se os empregados da Fundação Padre Anchieta têm direito à estabilidade excepcional de que trata o artigo 19 do ADCT. PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber.
07/02/2019 (00:00)

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