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18 de Abril de 2024 - 
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Pauta de julgamentos do STF para esta quinta-feira (14)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) prossegue nesta quinta-feira (14) com o julgamento do quarto agravo regimental interposto no Inquérito (INQ) 4435, instaurado contra o deputado federal Pedro Paulo (DEM-RJ) e o ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes. O parlamentar responde por suposto recebimento de doações ilegais para campanhas que teriam ocorrido em 2010, 2012 e 2014. O agravo pede a manutenção da investigação no STF, sob a alegação de que Pedro Paulo, na época da maior parte dos fatos, ocupava o cargo de deputado federal. Pede ainda, caso não se entenda que o foro deve permanecer no Supremo, que o processo seja remetido para Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro. Em discussão está a competência para julgar crimes comuns conexos a crimes eleitorais. Ainda na pauta estão ações que tratam de atribuições de integrantes do Ministério Público (MP), como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2838, que ataca a Lei Complementar 119/2002, a qual criou o Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco) em Mato Grosso, e a ADI 2854, que questiona dispositivo da Lei Orgânica do MP (Lei 8.625/1993), na parte que autoriza o procurador-geral de Justiça a designar integrantes do Ministério Público para substituir as funções processuais de outro, mediante autorização do Conselho Superior do MP. Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento nesta quinta-feira (14), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. – Quarto agravo regimental Relator: ministro Marco Aurélio Pedro Paulo Carvalho Teixeira e Eduardo da Costa Paes x Ministério Público Federal Agravo em inquérito aberto para investigar a suposta prática, pelo deputado federal Pedro Paulo Carvalho Teixeira e pelo ex-prefeito Eduardo Paes, dos delitos tratados nos artigos 317 (corrupção passiva), combinado com o 327 (parágrafos 1º e 2º), e 333 (corrupção ativa) do Código Penal. A decisão agravada declinou da competência para a primeira instância da Justiça do Rio de Janeiro por entender que os delitos imputados teriam sido cometidos parte em 2010, quando o investigado Pedro Paulo Carvalho Teixeira exercia mandato de deputado estadual, bem como em 2014. Nesse último período, apesar de supostamente praticados quando já ocupava o cargo de deputado federal, não estão a este relacionados, porque ligados ao suposto recebimento de R$ 300 mil de maneira oculta, para a campanha à Prefeitura do Rio de Janeiro. Os agravantes sustentam que a suposta doação feita em 2014 diz respeito à campanha de reeleição de Pedro Paulo ao cargo de deputado federal, e não à campanha para a Prefeitura do Rio de Janeiro. Afirmam que se Pedro Paulo exerce mandato de deputado federal desde 2011 até hoje, a investigação merece permanecer sob a jurisdição do STF. Em discussão: saber qual o órgão jurisdicional competente para processar e julgar os crimes comuns conexos a crimes eleitorais. Relator: ministro Marco Aurélio Ministério Público Federal x Ivo Narciso Cassol Ação penal contra o senador Ivo Cassol em que se apura a prática do delito tipificado no artigo 138, por duas vezes, combinado com os artigos 71 e 141 (incisos II e III), do Código Penal. Afirma a denúncia que o réu, na época em que era governador de Rondônia, teria caluniado procurador da República. Aduz que “o denunciado, referindo-se a fatos específicos amplamente pulgados por órgãos de imprensa que lhe eram favoráveis, repercutiu em persas entrevistas falsas imputações de fatos definidos como crimes ao procurador da República”. A defesa do réu sustenta a inépcia da denúncia, por falta de necessária descrição pormenorizada das circunstâncias em que o crime supostamente ocorreu. Requer a absolvição do acusado, por atipicidade da conduta prevista no artigo 138 do Estatuto Penal e ausência de dolo específico referente à vontade do requerido em ofender a honra do representante. Alega a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal. Caso assim não se entenda, requer a “absolvição do requerido dos crimes a ele imputados, tendo em vista a atipicidade das condutas a ele atribuídas e a ausência de elementos probatórios para a sua condenação”. Em discussão: saber se é constitucional a causa de aumento de pena do crime contra a honra cometido contra funcionário público e se estão presentes os pressupostos de materialidade e autoria para a condenação do réu. Relator: ministro Alexandre de Moraes Partido Social Liberal (PSL) x Governador e Assembleia Legislativa de Mato Grosso A ação questiona dispositivos da Lei Complementar 27/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Mato Grosso) e também da Lei Complementar 119/2002, que norma criou o Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco). O artigo 3º da lei prevê que o coordenador do Gaeco é um representante do MP nomeado pelo procurador-geral de Justiça, e o 6º que o grupo tem seu orçamento vinculado à proposta orçamentária do Ministério Público. Segundo o PSL, a lei que institui o Gaeco seria inconstitucional por estabelecer um poder hierárquico do MP sobre as Polícias Civil e Militar – não previsto na Carta Magna quando fala das atribuições dos promotores de Justiça. Questiona ainda a possibilidade do Gaeco instaurar procedimentos administrativos de investigação e o inquérito policial. O PSL aponta que não cabe a representantes do Ministério Público realizar diretamente diligências investigatórias ou instaurar e presidir procedimentos administrativos criminais, que seriam atribuições policiais. Em discussão: saber se os atos normativos impugnados usurpam competência privativa do Poder Executivo; se estabelecem subordinação hierárquica entre servidores da polícia civil ou militar e membros do Ministério Público e se é constitucional a atuação investigatória de membros do MP. PGR: pela procedência parcial da ação com a declaração de inconstitucionalidade da expressão “serviços temporários de servidores civis ou policiais militares e" constantes do inciso VIII do artigo 23 da Lei Orgânica do Ministério Público do Mato Grosso. Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) x Presidente da República e Congresso Nacional Relator: ministro Marco Aurélio A ação tem por objeto a alínea “g” do inciso IX do artigo 10 da Lei 8.625/1993, a qual estabelece que “compete ao procurador-geral de Justiça designar membros do Ministério Público para, por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público”. A parte requerente afirma que “esse poder avocatório do chefe, ainda que excepcional e com a prévia aprovação do Conselho Superior, afronta a independência funcional e a prerrogativa da inamovibilidade, inerentes a cada um dos membros do Ministério Público, tal como assegurado pelos artigos 127 (parágrafo 1º) e 128 (parágrafo 5º, inciso I, alínea b), da Constituição Federal”. Em discussão: saber se o dispositivo impugnado ofende a independência funcional e a prerrogativa da inamovibilidade dos membros do Ministério Público. PGR: pela improcedência do pedido. Relator: ministro Marco Aurélio A ação questiona a expressão “ou criminal” constante no artigo 35, inciso XII, da Lei Complementar 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro, que possui a seguinte redação: Artigo 35 - No exercício de suas funções, cabe ao Ministério Público: XII - representar ao órgão jurisdicional competente para a quebra de sigilo, nas hipóteses em que a ordem judicial seja exigida pela Constituição da República, sempre que tal se fizer necessário à instrução de inquérito policial e à investigação cível ou criminal realizada pela Ministério Público, bem como à instrução criminal. O recorrente afirma que a expressão em relação ao tema “investigação criminal a cargo do Ministério Público” não tem correspondência na Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). Sustenta que não cabe ao membro do MP realizar, diretamente, diligências investigatórias produzindo provas na área penal, e muito menos presidir autos de prisão em flagrante, ou ainda instaurar e presidir procedimentos administrativos criminais, mas lhe incumbe tão somente requisitar à autoridade policial competente diligências investigatórias e a instauração de inquéritos policiais, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais, podendo acompanhá-los. Em discussão: saber se o Ministério Público possui legitimidade para conduzir diligências investigatórias criminais. PGR: pela improcedência do pedido. Relator: ministro Gilmar Mendes Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) x Governador e Assembleia Legislativa de Santa Catarina A ação questiona a Lei Complementar 197/2000, de Santa Catarina, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público, e, por arrastamento, do Ato 1/2004 do procurador-geral de Justiça e do corregedor-geral do Ministério Público estadual. A requerente sustenta que “caracteriza ofensa frontal à Constituição o ato normativo que atribua a órgão do Ministério Público as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais”. Sustenta, ainda, que o ato caracteriza usurpação de competência do Legislativo e que ofende os princípios da legalidade e da separação de poderes. Em discussão: saber se o Ministério Público detém poderes investigatórios criminais. PGR: pela improcedência do pedido. *Sobre o mesmo tema será julgada também a , ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) contra lei do Estado de Pernambuco Relator: ministro Marco Aurélio Banco Nordeste do Brasil S/A x Edertrudes Veloso Rocha - Firma Inpidual O recurso ataca acórdão que declarou inconstitucional o artigo 3º do Decreto-lei 911/1969, que prevê a possibilidade de concessão de liminar de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente. Afirma-se que o mencionado decreto não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988 por ofender os princípios do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório. Em discussão: saber se norma que prevê a possibilidade de concessão de liminar de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente foi recepcionada pela Constituição Federal PGR: pelo provimento do recurso.  
14/03/2019 (00:00)

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