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28 de Março de 2024 - 
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Pauta de julgamentos do STF para esta quinta-feira (11)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quinta-feira (11) o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral reconhecida, que trata da possibilidade de terceirização de call center de empresas de telefonia. O julgamento teve início ontem e foi suspenso após a leitura do relatório pelo ministro Alexandre de Moraes e da manifestação das partes e dos amici curiae. Também na pauta estão outros processos remanescentes da sessão de ontem, como duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 514 e 516) ajuizadas contra lei do Município de Santos (SP) que proíbe o trânsito de veículos com transporte de cargas vivas nas áreas urbanas e de expansão urbana da cidade. O Plenário decidirá se confirma a liminar deferida pelo relator, ministro Edson Fachin. Outros temas também estão presentes na pauta desta tarde, em processos que tratam de bloqueio de recursos de convênios para pagamento de encargo trabalhista, de implantação de loteria por meio de lei municipal e de fracionamento de honorários advocatícios em ação coletiva. Lembrando que a ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos. Também poderá ser julgada a ADPF 337 pela qual se questiona lei do Município de Caxias (MA), que criou uma loteria local com o objetivo de angariar recursos financeiros para a assistência social. Proveniente da Procuradoria-Geral da República, a ADPF considera que a lei municipal usurpa a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, nos termos do que dispõe o artigo 22, inciso XX, da Constituição Federal. Outra ação que está na pauta é a ADPF 275. O Plenário decidirá se mantém ou não a liminar deferida pelo então relator, ministro Teori Zavascki (falecido), que determinou a suspensão de decisão da Justiça Trabalhista que havia mandado bloquear R$ 806 mil provenientes de convênio firmado com a União para o pagamento de encargos trabalhistas a um servidor de empresa estadual. O convênio se destina à obtenção de recursos necessários para aquisição de equipamentos para enfrentar períodos de seca no Nordeste, no âmbito do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento). Por fim estão presentes os embargos de pergência nos Recursos Extraordinários (REs) 919269, 919793 e 930251 e no RE com Agravo (ARE 797499), que tratam da possibilidade de pagamento fracionado de honorários advocatícios em ação coletiva. Até o momento, dois ministros votaram pela impossibilidade do fracionamento. O julgamento prosseguirá com a apresentação do voto-vista do ministro Alexandre de Moreas. Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária de hoje, às 14h. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube. Relator: ministro Alexandre de Moraes Contax-Mobitel S/A (Nova Denominação de Contax S/A) x Tatiane Meire da Silva O recurso discute se há ofensa ou não ao princípio da reserva de plenário em razão da não-aplicação, pelo Tribunal Superior do Trabalho, a empresas de telecomunicações, do artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/1997, que permite, a concessionárias de serviço público a terceirização de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. O acórdão recorrido reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o atendente de call center e a empresa de telefonia tomadora de serviços. Entendeu, ainda, que “não se cogita, na hipótese, de declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei, e sim, de interpretação sistemática das normas pertinentes à matéria, a afastar a alegada contrariedade à Súmula Vinculante (SV) 10 do STF”. A parte recorrente alega, em síntese, que: a SV 10 prestigia a reserva de plenário e o TST, mediante o item I da sua Súmula 331, desconsidera dispositivo de lei que permite a terceirização até mesmo da atividade-fim das empresas atingidas pela Lei 9.472/1997, sem declarar, expressamente, a inconstitucionalidade do dispositivo em tela; que a decisão fere o princípio da legalidade, pois pretende reconhecer vínculo empregatício com o tomador do serviço, em violação direta ao dispositivo de lei ordinária que regula o serviço de telecomunicações, entre outros argumentos. Em discussão: saber se ofende o princípio da reserva do plenário acórdão do TST que, com fundamento em sua Súmula 331, recusa aplicação do artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/1997. PGR: pelo desprovimento do recurso. – Medida Cautelar Relator: ministro Edson Fachin Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS) x Assembleia Legislativa do Piauí A ação questiona o artigo 1° e seus incisos e o artigo 2° da Lei 6.633/2015, do Piauí, que dispõem sobre o piso salarial de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais no âmbito do estado e a forma de seu reajuste. A requerente afirma que há duas exigências para a edição de lei estadual sobre piso salarial de determinada categoria. A primeira é que deve ser de iniciativa do Executivo e a segunda é que não poderá ser editada no segundo semestre do ano em que se verificar eleições para os cargos de governador e de deputados estaduais. Afirma que a lei impugnada feriu os dois requisitos, uma a vez que o estado aprovou a Lei 6.633/2015, que dispõe sobre o piso salarial do fisioterapeuta e terapeuta ocupacional no Piauí com lei de iniciativa do Legislativo e aprovada no segundo semestre de período eleitoral, em plena campanha de deputados estaduais e governador (segundo semestre do ano de 2014). Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida cautelar. PGR: pelo deferimento da medida cautelar. – Referendo na medida liminar Relator: ministro Edson Fachin Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) x Prefeito e Câmara Municipal de Santos A ADPF questiona os artigos 1º e 3º da Lei Complementar 996/2018, de Santos (SP), que altera a Lei 3.531/1968 (Código de Postura do Município) para proibir o transporte de cargas vivas nas áreas urbanas e de expansão urbana do município em gaiolas ou veículos. A CNA alega que a norma viola o princípio federativo e suas reverberações. Sustenta que as normas referentes ao regime dos portos, principalmente quando inviabilizam a atividade precípua da atividade portuária, são de competência material e legislativa da União, não podendo o município, ainda que localizado o porto em seu território, estabelecer normas que direta ou indiretamente afetem a exploração portuária, bem como a economia brasileira. Entende que a Lei Federal 12.815/2013 e o Decreto 8.033/2013 não proíbem o embarque de carga viva nos portos brasileiros, de modo que, pelo próprio princípio da legalidade direcionado aos particulares, se não é vedado, é lícito ao particular realizar o seu comércio interestadual ou internacional. O ministro relator conheceu da ação apenas em relação às disposições "que obstam o transporte de cargas vivas nas áreas urbanas e de expansão urbana em gaiolas ou veículos". Nessa extensão, deferiu medida liminar "ad referendum do Tribunal Pleno, suspender a eficácia do artigo 1º da Lei Complementar 996/2018, de Santos, bem como do seguinte trecho do artigo 3º da mesma lei: “transportá-los de forma inadequada ao seu bem estar, como por exemplo em gaiolas, veículos, entre outros”. Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ADPF; se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão de medida cautelar; se os dispositivos impugnados usurpam competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e interestadual e regime de portos; se os dispositivos impugnados usurpam competência da União para explorar os portos marítimos e se os dispositivos impugnados ofendem o princípio federativo. *Sobre o mesmo tema será julgada a , ajuizada pela Federação Brasileira das Associações de Criadores de Animais de Raça Relator: ministro Ricardo Lewandowski Governador de Roraima x Assembleia Legislativa de Roraima Ação, com pedido de medida liminar, em face do parágrafo 3º do artigo 46 da Constituição de Roraima, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 7/1999, que disciplina o preenchimento de vagas no Tribunal de Contas. O Tribunal Pleno deferiu o pedido de liminar para suspender a eficácia, na EC 7/99, do inciso XVIII do artigo 33, das expressões “os presidentes das Empresas de economia mista”; no parágrafo 3º do artigo 46, das expressões “e sétima” e “a terceira e quinta”, e no parágrafo único do artigo 62, das expressões “presidentes das empresas de economia mista, interventores de municípios”. Em discussão: saber se os dispositivos impugnados estabelecem critério de indicação de conselheiros para o Tribunal de Contas estadual contrário ao modelo da Constituição Federal. PGR: pela procedência do pedido. – Medida Cautelar Relator: ministro Marco Aurélio Procurador-geral da República x Câmara Municipal de Caxias A ADPF questiona a validade constitucional da Lei 1.566/2005, de Caxias (MA), que dispõe sobre a criação de serviço público municipal de concurso de prognósticos numéricos de múltiplas chances, que tem como objetivo angariar recursos financeiros para o desenvolvimento no campo da assistência social de Caxias. Alega que a norma viola o pacto federativo, por ser da competência privativa da União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios. Entende caracterizado o fumus boni iuris e alega, ainda, que o periculum in mora decorre do fato de que, enquanto não suspensa a eficácia da norma contestada, poderá permanecer em funcionamento a atividade municipal de concurso de prognósticos, por meio de venda de bilhetes, realização de sorteios e demais procedimentos decorrentes, caracterizando situações de irreparável ou de difícil reparação dos efeitos que a norma questionada tende a gerar. Em discussão: saber se o ato normativo impugnado invadiu matéria da competência legislativa privativa da União. Relator: ministro Dias Toffoli Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino x Governador e Assembleia Legislativa do Paraná ADI, com pedido de medida cautelar, para questionar a Lei 14.808/2005, do Paraná, que assegura, nos estabelecimentos de ensino superior, públicos e privados, a livre organização dos centros acadêmicos, diretórios acadêmicos e diretórios centrais dos estudantes. Sustenta a requerente, em síntese, que a lei hostilizada usurpou a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e para organizar o sistema federal de ensino. Afirma, ainda, ofensa ao princípio da autonomia universitária, bem como afronta ao preceito segundo o qual o ensino é livre à iniciativa privada, cumpridas as normas gerais de educação nacional. Em discussão: saber se a norma impugnada invade matéria de competência legislativa privativa da União e se ofende os princípios da livre iniciativa, da autonomia universitária, da razoabilidade e da isonomia. PGR: pela procedência do pedido. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Relator: ministro Alexandre de Moraes Governador da Paraíba x Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande e Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região A ADPF tem por objeto a decisão do juiz do trabalho da 2ª Vara de Campina Grande (PB), que determinou o bloqueio de valores oriundos de convênio firmado entre o governo paraibano e a União para pagamento de verbas trabalhistas de empregado público de sociedade de economia mista estadual. O governador alega, em síntese, violação do artigo 167, incisos VI e X da Constituição Federal, por entender que “a decisão local ora questionada desviou a finalidade de recursos orçamentários federais, eleitos para o combate à seca, utilizando-os para pagamento de pessoal estadual”. Aduz, ainda, que o Judiciário não pode se imiscuir em questões de aplicação de recursos orçamentários, por implicar isso usurpação de competência e, consequentemente, violação do princípio da independência e harmonia entre os Poderes, além de ofensa aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública, da continuidade dos serviços públicos, da repartição tributária dos entes federados, bem como da vinculação da natureza dos recursos repassados, o que, inclusive, sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União. O presidente do TRT da 13ª Região encaminhou informações prestadas pelo juiz questionado, no sentido de ter sido suspenso o curso do feito somente em relação ao numerário bloqueado via BacenJud (R$ 806.796,43), enquanto pendente o julgamento da ADPF pelo Supremo. Liminar deferida pelo então relator, ministro Teori Zavascki, determinou a suspensão dos efeitos da determinação judicial que implique em bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos de convênios que tenham finalidade específica, no âmbito da Justiça Trabalhista da Paraíba, bem como a devolução doa referidos valores ao Tesouro estadual. Em discussão: saber se é possível o bloqueio de recursos vinculados a convênio. PGR: pelo não conhecimento da arguição e, no mérito, caso conhecida, pela procedência do pedido. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux. – Embargos de pergência Relator: ministro Dias Toffoli Estado do Rio Grande do Sul x Lynsey Biazzetto de Assis Embargos em face de acórdão proferido pela Primeira Turma do STF que negou provimento ao recurso de agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do relator, por entender que “a presença de apenas um causídico nas respectivas execuções inpiduais de sentença proferida em ações plúrimas é irrelevante, diante da possibilidade de inpidualização dos honorários advocatícios proporcionalmente à fração de cada litisconsorte facultativo”. A embargante alega, em síntese, que a Segunda Turma do STF firmou entendimento no sentido de não ser possível fracionar crédito referente aos honorários advocatícios em litisconsórcio facultativo de execução contra a fazenda pública. Sustenta que a jurisprudência do Supremo fez ressalvas quanto à hipótese de os litisconsortes ativos facultativos executarem de forma inpidual os seus créditos e os advogados executarem de forma autônoma em relação ao crédito principal os honorários advocatícios, entre outros argumentos. Em discussão: saber se está caracterizada pergência entre as Turmas do STF e se é possível fracionar crédito referente aos honorários advocatícios em litisconsórcio facultativo de execução contra a fazenda pública. PGR: pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de pergência. *Sobre o mesmo tema serão julgados os e , O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.
11/10/2018 (00:00)

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