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Pauta de julgamentos do STF para esta quarta-feira (24)

A pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) para esta quarta-feira (24) traz recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida e outros processos. Entre os recursos está o que discute onde deve ser pago o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em relação àqueles utilizados para transporte de passageiros por meio de aplicativos. O Recurso Extraordinário (RE) 1016605 foi apresentado pela empresa Uber e questiona se o IPVA deve ser pago em favor do estado no qual se encontra sediado ou domiciliado o contribuinte ou onde registrado e licenciado o veículo. Também na pauta está o RE 839950 pelo qual se discute se o município tem competência para instituir lei que obrigue a prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem de compras por supermercados e o RE 612707 que trata da possibilidade de precedência, ou não, de pagamento de precatório não alimentar sobre precatório de natureza alimentar ainda não adimplidos. Ainda na pauta estão a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5082 que pede a suspensão da cobrança de contribuição obrigatória dos alunos matriculados nos colégios militares e a ADI 3559 contra a lei estadual 12.258/05, do Rio Grande do Sul, que proíbe a prática de revistas íntimas em funcionários de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, localizados no Estado. Confira, abaixo, o resumo dos temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (24), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. – Repercussão geral Relator: ministro Luiz Fux Município de Pelotas (RS) x Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Pelotas O recurso discute a competência legislativa municipal para dispor sobre a obrigatoriedade de prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem de compras por supermercados ou similares. O acórdão recorrido entendeu que, ao dispor sobre a obrigatoriedade de prestação desses serviços a Lei 5.690/2010, de Pelotas (RS), afronta as disposições do artigo 13 da Constituição Estadual, por legislar sobre matéria de competência legislativa da União. O município sustenta que a lei impugnada não viola a prerrogativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, visto que não regula as relações jurídicas entre empregado e empregador; que “o princípio da livre iniciativa não é absoluto, considerando os inúmeros diplomas legais que interferem na atividade econômica”; e que compete ao município legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Foram admitidos na condição de amici curiae a Associação Brasileira da Indústria de Embalagens Plásticas Flexíveis e a Associação Brasileira de Supermercados. Em discussão: saber se a lei municipal impugnada invade matéria de competência legislativa privativa da União. PGR: pelo desprovimento do recurso. – Repercussão geral Relator: ministro Marco Aurélio Uber Representações Ltda. x Estado de Minas Gerais O tema tratado no recurso apresentado pela Uber envolve o local a ser pago o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), se em favor do estado no qual se encontra sediado ou domiciliado o contribuinte ou onde registrado e licenciado o veículo automotor. O acórdão recorrido entendeu que tendo a autora, pessoa jurídica de direito privado, sede estabelecida no Município de Uberlândia (MG), deve recolher o IPVA em Minas Gerais, independentemente de estar o veículo registrado e licenciado em Goiás. Segundo a empresa, apenas o Código Tributário Nacional, à luz do que prescreve a Constituição Federal, teria competência para tratar das normas gerais relativas ao IPVA, desde que respeitasse o já disposto na Carta Constitucional. Afirma que em circunstância alguma poderia ter sido invocada a norma do CTB [Código de Trânsito Brasileiro] para definir a discussão genuinamente tributária”. Em contrarrazões, o Estado de Minas Gerais aponta que a decisão proferida acerca de matéria tributária estadual é de natureza infraconstitucional e que a questão arguida não se resolve no âmbito constitucional, razão pela qual defende a rejeição ao recurso extraordinário. Este processo substituiu o paradigma de repercussão geral reconhecida no ARE 784682. Em discussão: saber se o IPVA deve ser recolhido em favor do estado no qual se encontra sediado ou domiciliado o contribuinte e não em favor do estado onde registrado e licenciado o veículo automotor. PGR: pelo provimento do recurso, declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 14.937/2003, de Minas Gerais, no que prevê a tributação de veículos não registrados, matriculados ou licenciados no estado. – Repercussão geral Relator: ministro Edson Fachin Estado do São Paulo x Samir Achôa Advogados Associados O recurso questiona acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “o pagamento de qualquer parcela dos créditos incluídos no artigo 78 do ADCT, antes da integral satisfação dos créditos alimentares, importa quebra dessa inafastável precedência estabelecida pela Constituição, o que enseja, como medida legítima, a ordem de sequestro”. O Estado de São Paulo alega que “a preterição mencionada pelo artigo 100, parágrafo 2º, da CF, deve ocorrer entre requisições de mesma natureza/classe, isto é, apenas entre alimentares ou exclusivamente entre não alimentares”. Em discussão: saber se o pagamento de qualquer parcela dos créditos incluídos no artigo 78 do ADCT antes da integral satisfação dos créditos alimentares importa quebra da ordem cronológica de pagamento de precatório, autorizando a expedição de ordem de sequestro de recursos públicos. PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes. Relator: ministro Ricardo Lewandowski Governador de Roraima x Assembleia Legislativa de Roraima Ação, com pedido de medida liminar, em face do parágrafo 3º do artigo 46 da Constituição de Roraima, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 7/1999, que disciplina o preenchimento de vagas no Tribunal de Contas. O Tribunal Pleno deferiu o pedido de liminar para suspender a eficácia, na EC 7/99, do inciso XVIII do artigo 33, das expressões “os presidentes das Empresas de economia mista”; no parágrafo 3º do artigo 46, das expressões “e sétima” e “a terceira e quinta”, e no parágrafo único do artigo 62, das expressões “presidentes das empresas de economia mista, interventores de municípios”. Em discussão: saber se os dispositivos impugnados estabelecem critério de indicação de conselheiros para o Tribunal de Contas estadual contrário ao modelo da Constituição Federal. PGR: pela procedência do pedido. Relator: ministro Edson Fachin Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional A ação contesta os artigos 1º e 20 da Lei 9.786/1999 e os artigos 82 e 83 da Portaria 42/2008 do Comando do Exército, com o objetivo de afastar a cobrança de contribuição obrigatória dos alunos matriculados nos colégios militares. O requerente alega que as normas afrontam os princípios constitucionais da liberdade, da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da legalidade tributária. Sustenta também que os colégios militares, embora tendo “características próprias”, não se descaracterizam como estabelecimentos oficiais de ensino e estão submetidos, portanto, aos princípios e às regras gerais impostos a todos os demais, incluída a gratuidade insculpida no artigo 206, inciso IV, da Constituição da República. O comandante do Exército afirmou que um Colégio Militar, “antes de ser uma instituição de ensino, é uma organização militar integrante do Exército Brasileiro" e que "o aporte de verbas destinado ao Colégio Militar não provém do Ministério de Educação e Cultura, mas do orçamento destinado ao Exército Brasileiro e dos recursos provenientes das contribuições escolares". Em discussão: saber se é possível a cobrança de contribuição compulsória dos alunos matriculados em instituições de ensino oficial. PGR: pelo conhecimento e procedência do pedido. Procurador-Geral da República x Governador e Assembleia do Rio Grande do Sul Relator: ministro Edson Fachin A ação questiona a Lei 12.258/2005, do Estado do Rio Grande do Sul, que trata da prática de revistas íntimas nos funcionários pelas empresas. O procurador-geral da República afirma que a norma em questão "dispõe sobre a proibição da prática de revistas íntimas, assim como de qualquer ato de moléstia física, em funcionários, por todos os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços que possuam sede ou filial no Estado do Rio Grande do Sul. Trata-se, portanto, de lei que dispõe sobre regras no campo das relações trabalhistas". Diante disso, alega que o ato normativo contrariou o disposto no art. 22, inciso I, da Constituição Federal, por tratar de regras no campo das relações trabalhistas, cuja competência é da União para legislar sobre direito do trabalho. PGR: pela procedência do pedido. – Repercussão Geral Relator: ministro Luiz Fux Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos x Ministério Público do Estado de Rondônia O recurso discute a legitimidade do Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública com o objetivo de anular ato administrativo que transferiu para a reserva servidor militar, com vantagens e gratificações. O acórdão recorrido entendeu, preliminarmente, que "é incontestável a legitimidade do MP para propor esse tipo de ação, pois esta é meio apto a se obter a tutela do patrimônio público e social. No mérito, entendeu que a permanência da 'gratificação equivalente a de Secretário de Estado' nos proventos do recorrente constitui-se em absoluta afronta aos princípios da igualdade, proporcionalidade e moralidade administrativa e, por isso, não deve subsistir. A parte recorrente afirma que o acórdão violou o disposto no artigo 129, inciso III da CF, pois não estamos diante de hipótese de proteção do patrimônio público, pois, o que se tem em jogo, efetivamente, é um interesse público" e que "para a defesa desse tipo de interesse (público), o instrumento processual adequado é a ação popular, para a qual, entretanto, o Ministério Público não possui legitimidade". No mérito, sustenta a incorporação aos proventos da gratificação pelo cargo de gerenciamento superior. Em discussão: saber se o Ministério Público tem legitimidade para ajuizamento de ação civil pública que visa anular ato administrativo com fundamento na defesa do patrimônio público. PGR: pelo parcial conhecimento do recurso extraordinário e, nesta extensão, pelo seu desprovimento. Relator: ministro Alexandre de Moraes Governador do Amapá x Assembleia Legislativa do Amapá A ação questiona vários dispositivos da Constituição do Amapá. O requerente sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: a) parágrafo único do art. 31, por entender que "ao prescrever que não se faça a eleição, quando vacante o cargo por todo o último ano do mandato, a Constituição do Estado no preceito em apreciação, contrariou frontalmente o modelo federal, daí sua irremediável inconstitucionalidade"; b) parte final do art. 32, que exige licença prévia da Câmara Municipal para viagem ao exterior por qualquer tempo"; c) inciso XVIII do artigo 42, por entender que apenas a criação das sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas subordina-se ao requisito da prévia aprovação da Assembleia Legislativa; d) parágrafo 4º da artigo 76, que "assegura aos peritos e médicos legistas isonomia de remuneração com os delegados de polícia"; entre outros dispositivos. O Tribunal referendou liminar parcialmente deferida. Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem a Constituição Federal.
23/10/2018 (00:00)

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