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Partes e interessados apresentam alegações no julgamento de ações sobre legalidade de transporte individual por aplicativos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quinta-feira (6) o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 449) e do Recurso Extraordinário (RE) 1054110, com repercussão geral reconhecida, que tratam da legalidade do transporte inpidual de passageiros por meio de aplicativos. Após a leitura do relatório pelos ministros Luiz Fux, relator da ADPF, e Luís Roberto Barroso, relator do recurso extraordinário, representantes das partes e dos amici curiae apresentaram suas alegações nas sustentações orais. A ADPF foi ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL) contra a Lei 10.553/2016 de Fortaleza (CE), que, segundo a legenda, teria sido “encomendada” por associações de taxistas para conter o avanço dos serviços de transporte por aplicativos na capital cearense. Argumenta que a lei estabeleceu uma reserva de mercado para a categoria, em afronta aos princípios constitucionais do valor social do trabalho, da livre iniciativa, da livre concorrência, da defesa do consumidor e da busca do pleno emprego. Já o recurso extraordinário servirá de paradigma para efeitos de repercussão geral. No caso concreto, a Câmara Municipal de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que declarou a inconstitucionalidade da Lei paulistana 16.279/2015, que proibia o transporte nesta modalidade na capital paulista. Representando o PSL, o advogado Rodrigo Saraiva Marinho afirmou que as legislações municipais questionadas nos processos estão disfarçadas de proibição. “Isso viola qualquer aspecto da nossa Constituição, viola a liberdade e a livre iniciativa, valor constitucional que precisa ser preservado”, disse. Segundo Marinho, na atual crise vivida no país, é preciso abrir o mercado, e não fechá-lo, como pretendem as normas municipais. “Temos a chance nesse julgamento de não só permitir o funcionamento dos aplicativos de transporte, mas de valorizar o primado constitucional que diz que aquilo que não é proibido é permitido”. Para Orlando Maia Neto, representante da Confederação Nacional de Serviços (CNS), recorrida no recurso extraordinário, os processos em julgamento tratam da liberdade ampla de escolha inpidual. “Da liberdade de escolha de milhares de profissionais que decidem fazer de seus próprios veículos uma fonte legítima de ocupação e renda. Estamos a lidar com milhões de usuários ávidos a escolher uma forma nova e inegavelmente mais eficiente de transporte urbano”. A realidade de mercado proporcionada por esses aplicativos, acrescentou Maia, não só não ofende a conformação constitucional da ordem econômica “como a vitaliza, vitaliza a livre iniciativa, a liberdade concorrencial, o interesse jurídico dos usuários e a busca por ocupação profissional”. Segundo Flávio Unes, advogado do Partido Novo, quaisquer leis que pretendem ir além das regras já estabelecidas pela Lei Federal 13.640/2018 “são uma ameaça à efetividade da atividade econômica exercida por meio dos aplicativos de transporte”. Carlos Mario Velloso Filho, em nome da Uber do Brasil, apresentou números referentes ao serviço. Segundo o advogado, a Uber está presente em 600 cidades de 60 diferentes países do mundo. No Brasil, funciona em 100 municípios e conta com 500 mil motoristas credenciados e 20 milhões de usuários cadastrados. Pagou, em 2017, mais de R$ 972 milhões em tributos. Os benefícios sociais trazidos pela Uber e similares, afirma, são incontroversos: geração de renda, incremento da mobilidade urbana, garantia de acesso a transporte inpidual em regiões mais carentes das cidades e não servidas pelos táxis, desestímulo à aquisição de automóveis e expressiva diminuição nos acidentes de trânsito. Esse tipo de serviço, acrescentou, “representa verdadeira revolução no setor de transporte inpidual”. Em nome da 99 Tecnologia Limitada e da Associação Brasileira das Empresas de tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), André Zonaro Giacchetta explicou que as empresas que ofertam aplicativos de mobilidade urbana oferecem serviços de informática e não de transporte público propriamente dito. Estes são oferecidos pelas pessoas físicas, os motoristas particulares. Giacchetta ressaltou ainda que as normas municipais, ao argumento de que regulamentariam a lei federal, estão efetivamente regulando a oferta do serviço das plataformas de tecnologia. “A regulação do Estado deve ser voltada ao incentivo e à renovação, com a criação de um ambiente de escolha pelo consumidor”. Já segundo o advogado José Alexandre Ferreira Sanches, representante da Cabify, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), pelo seu departamento de estudos econômicos, foi taxativo em dizer que os aplicativos de transporte inpidual de passageiros favorecem uma concorrência salutar entre dois modais – os táxis e os motoristas que utilizam as plataformas de agenciamento de serviços –, propiciam melhora do serviço de táxi e uma salutar concorrência entre as persas plataformas. Diante disso, acredita que “faz cada vez menos sentido a regulação desse mercado”. Único amicus curiae a se manifestar pela improcedência dos pedidos, Alexandre Camargo, pelo Sindicato dos Taxistas de Porto Alegre (Sintaxi), defendeu que cabe aos poderes Executivos e Legislativos municipais, que estão mais próximos da população, a regularização desse tipo de serviço. Alegou que as normas questionadas nos processos não proíbem os aplicativos, mas o uso de veículos privados para os serviços oferecidos pelas plataformas. Para Camargo, ao colocarem nas ruas motoristas não profissionais, esses serviços colocam em risco as vidas de motoristas e usuários.  
06/12/2018 (00:00)

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