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Negado recurso de empresário que buscava impedimento de desembargador do TJ-SP

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 158457, no qual o empresário Josué Eraldo da Silva, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, desvio de rendas públicas e lavagem de dinheiro, pedia o impedimento de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para julgar os processos relacionados à denúncia oferecida contra ele. O empresário foi acusado de participação em irregularidades em uma desapropriação milionária em Indaiatuba (SP). Um dos corréus, por ser prefeito à época, foi denunciado pelos mesmos fatos no TJ-SP. A defesa do empresário questionou a prisão preventiva por meio de habeas corpus impetrado no TJ-SP, que negou pedido. Em seguida, alegando impedimento do relator do HC na corte estadual, impetrou habeas corpus no STJ, que rejeitou a alegação. No STF, a defesa argumentava que o desembargador deveria ser considerado impedido para atuar como relator prevento* aos demais casos relacionados aos fatos envolvendo acusados sem prerrogativa de foro. Isso porque o magistrado figura como juízo de segundo grau de jurisdição para o empresário, pois lhe foi atribuída a prevenção* para julgar os HCs impetrados em favor do acusado, e possivelmente poderá vir a ser o relator dos eventuais recursos a serem apresentados. Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a decisão do STJ está em “perfeita consonância” com a jurisprudência do Supremo, no sentido de que as hipóteses de impedimento elencadas no artigo 252 do Código de Processo Penal constituem um rol taxativo. “Não se mostra possível interpretar extensivamente o inciso III daquele dispositivo processual para, como sugere o recorrente, entender que desembargador relator de ação penal originária de determinado Tribunal de Justiça local está impedido de julgar recursos, habeas corpus, mandado de segurança ou quaisquer outros incidentes processuais relativos à ação penal que, em razão de desmembramento, tramita em primeiro grau de jurisdição”, apontou. Citando a decisão do STJ, o ministro frisou que o desembargador não funcionou como juiz de outra instância no mesmo processo, mas sim como relator do processo originário e dos HCs referentes aos corréus, que respondem a outro processo na instância de origem – embora pelos mesmos fatos –, em virtude da regra de conexão. Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, ainda que determinado relator seja escolhido, nos termos regimentais, para presidir à instrução da ação penal originária, o julgamento dela e dos demais processos a ela vinculados por conexão ou continência é de competência do órgão colegiado do tribunal escolhido pela Constituição Federal para julgar a autoridade com prerrogativa de foro. “Aliás, regra idêntica encontra-se positivada no artigo 69 do Regimento Interno desta Suprema Corte, segundo a qual a distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência”, concluiu. *Prevenção: Critério utilizado para fixar a competência de determinado magistrado, em detrimento de outro igualmente competente, para apreciação e julgamento de um processo. Considera-se prevento o magistrado que primeiro tomou conhecimento da causa.  
21/08/2018 (00:00)

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