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Negado habeas corpus a réu denunciado por matar a esposa por asfixia

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 156354, ajuizado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou habeas corpus a Edinaldo Merencio da Silva, denunciado pelo Ministério Público de Alagoas sob a acusação de matar a esposa por asfixia. Ele pedia a anulação da sentença de pronúncia alegando excesso de linguagem do juiz ao analisar as circunstâncias qualificadoras do crime o que, em seu entendimento, teria violado a garantia constitucional de imparcialidade. De acordo com os autos, o réu confessou o crime em seu interrogatório, explicando que apertou o pescoço da vítima e utilizou um cadarço para asfixiá-la. Segundo ele, o fato teria ocorrido porque a esposa teria abortado um filho do casal e escondido essa situação por um mês. Confessou, também, que na manhã seguinte pegou o corpo da vítima e jogou numa fossa no quintal da casa. Ele foi pronunciado pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado, porque o delito teria ocorrido em razão de motivo fútil e por meio de asfixia (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e III, do Código Penal), e pelo crime de ocultação de cadáver (artigo 211 do CP). Após análise dos autos, o ministro Lewandowski observou que o acórdão do STJ demonstra que, na sentença de pronúncia, não houve qualquer juízo de valor nas indicações das qualificadoras do crime de homicídio, apenas a indicação do motivo que possivelmente teria gerado o crime (motivo fútil), além de apontar o meio de execução (asfixia) que, ao menos em tese, teria sido empregado pelo recorrente na possível prática do homicídio. O relator salienta que o acórdão também deixa claro que na sentença de pronúncia não foi emitido juízo definitivo sobre a autoria do crime ou das qualificadoras, nem expôs algum fundamento capaz de quebrar a imparcialidade dos jurados em um futuro julgamento, manifestando-se apenas sobre o exigido na legislação. Lewandowski afirmou não ter verificado excesso de linguagem na decisão de primeira instância ou no acórdão do STJ, apenas a descrição dos fatos com suas circunstâncias, com base nos acontecimentos narrados pelas testemunhas e pelo próprio acusado. O ministro destacou que a jurisprudência pacífica do STF é no sentido de que não se configura excesso de linguagem quando o Juízo se limita a demonstrar a existência de materialidade do crime, os indícios de autoria e a presença de qualificadora, quando houver, aspectos necessários para submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Para o ministro, a afirmação de que a sentença de pronúncia colocaria em risco a imparcialidade dos jurados é imprópria, pois o Código de Processo Penal (artigo 478, inciso I) veda às partes, nos debates, aludirem a essa decisão, sob pena de nulidade. “Assim, ao contrário do que sustenta o recorrente, em momento algum, tais fundamentos imputaram, peremptoriamente, a incidência da referida qualificadora, mas tão somente demonstraram que haviam elementos suficientes nos autos para submetê-la à análise do corpo de jurados, sem excederem na linguagem”, afirmou o ministro ao negar provimento ao pedido de nulidade.  
21/08/2018 (00:00)

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