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Negada suspensão de cobrança de ICMS

O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado, em decisão unânime na sessão desta quarta-feira, 30, indeferiu pedido em Mandado de Segurança feito pelas empresas Mesquita e Cavalcante LTDA EPP e Nutrilatino Comércio de Exportação e Importação LTDA ME, que pretendiam suspender os efeitos do Decreto nº 1.391/2015, do Governo do Estado. Com a edição do Decreto, o governo revogou a isenção de ICMS até então concedida nas operações interestaduais de circulação de polpa de açai e de cupuaçu. Conforme o processo, as empresas alegaram ofensa aos princípios da anterioridade tributária e legalidade, apontando irregularidades no decreto governamental. Porém a relatora da ação mandamental, desembargadora Luzia Nadja Nascimento, entendeu não caber direito às empresas, afirmando que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 175, inciso I, estabelece que “a isenção não impede o nascimento ou constituição da obrigação tributária, apenas o pagamento do tributo é dispensado, daí a revogação de isenção por ato próprio – Decreto no caso concreto - descolar-se da obrigatória observação ao princípio da não surpresa”. O entendimento da desembargadora, que contou com a convergência do voto vista do desembargador Luiz Neto, foi acompanhado á unanimidade de votos dos julgadores do Pleno. Reintegração - Ainda na sessão desta quarta-feira, o Pleno, acompanhando o voto do desembargador Luiz Neto, negou pedido em Mandado de Segurança impetrado por Fausto Botelho de Carvalho contra ato do vice-governador do Estado no exercício da Governadoria. Através da ação mandamental, Fausto pretendia a reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado, da qual foi excluído à bem da disciplina em Procedimento Administrativo, por ter incorrido em transgressão militar considerada grave. A defesa de Fausto alegou a necessidade de observância aos princípios da inocência, da segurança jurídica e do devido processo legal, argumentando que o impetrante fora absolvido em ação penal que apurava as mesmas denúncias de transgressão. No entanto, o relator considerou as alegações do Estado, ressaltando também jurisprudências do Supremo Tribunal Federal referentes a independência relativa das esferas penal e administrativas. Conforme as jurisprudências, há repercussão entre as esferas apenas quando se tratar de absolvição em juízo penal por inexistência de fato ou negativa de autoria. No caso de Fausto, conforme o relator, a absolvição se deu “por insuficiência de provas para condenação na esfera judicial, decisão esta que não tem o condão de por si só afastar a aplicação de penalidade na esfera administrativa, uma vez que não vincula a Administração no exercício do poder disciplinar, não havendo como ser reconhecida a alegada violação à direito líquido e certo de reintegração à Polícia Militar, tampouco ofensa ao princípio da presunção de inocência”.
Fonte:
TJ Para
30/11/2016 (00:00)

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