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Negada liminar a promotor do Maranhão acusado de desacato

O ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido de liminar feito pela defesa de um promotor de Justiça do Maranhão, preso preventivamente porque teria desacatado uma procuradora e um desembargador do Tribunal de Justiça daquele estado. O episódio aconteceu durante sessão de julgamento referente a outro processo a que o promotor respondia. No pedido de habeas corpus, a defesa apontou constrangimento ilegal e sustentou que o fato de a prisão cautelar ter sido decretada em outubro de 2016, em razão de suposto delito cometido em 2014, por si só já seria suficiente para demonstrar seu descabimento. Representação “Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência”, afirmou o ministro Saldanha, relator. Ele verificou no processo que a prisão preventiva foi decretada a partir de representação formulada pelo procurador-geral de Justiça, de forma fundamentada, com dados concretos que permitiram concluir pela presença dos requisitos para a medida, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Segundo consta do processo, o promotor estaria intimidando as testemunhas do caso, que estariam temerosas quanto à sua integridade física. “Assim, não obstante os argumentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal”, concluiu Saldanha. O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Sexta Turma do STJ. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 375115 O ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido de liminar feito pela defesa de um promotor de Justiça do Maranhão, preso preventivamente porque teria desacatado uma procuradora e um desembargador do Tribunal de Justiça daquele estado.O episódio aconteceu durante sessão de julgamento referente a outro processo a que o promotor respondia.No pedido de habeas corpus, a defesa apontou constrangimento ilegal e sustentou que o fato de a prisão cautelar ter sido decretada em outubro de 2016, em razão de suposto delito cometido em 2014, por si só já seria suficiente para demonstrar seu descabimento.Representação“Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência”, afirmou o ministro Saldanha, relator.Ele verificou no processo que a prisão preventiva foi decretada a partir de representação formulada pelo procurador-geral de Justiça, de forma fundamentada, com dados concretos que permitiram concluir pela presença dos requisitos para a medida, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.Segundo consta do processo, o promotor estaria intimidando as testemunhas do caso, que estariam temerosas quanto à sua integridade física.
14/10/2016 (00:00)

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