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25 de Abril de 2024 - 
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Na sessão desta quarta-feira (22), STF volta a discutir terceirização de atividade-fim

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) se reúne nesta quarta-feira (22) em sessão de julgamento às 14h. A pauta prevê a continuidade do julgamento de dois processos que tratam da legalidade da terceirização de atividades-fim: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252. A primeira foi ajuizada pela Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) visando ao reconhecimento da inconstitucionalidade da interpretação adotada “em reiteradas decisões da Justiça do Trabalho” relativas à terceirização. Já o RE, com repercussão geral reconhecida, tem por autora a empresa Celulose Nipo Brasileira (Cenibra) e contesta decisão do Tribunal Superior do Trabalho que manteve a ilicitude da terceirização praticada pela empresa, declarada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Ainda há outros processos pautados para a tarde, entre eles o RE 639138, também com repercussão geral reconhecida, que discute se contratos de previdência complementar podem adotar percentuais distintos para a realização de cálculo de aposentadoria de homens e mulheres. Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (22), às 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. Relator: ministro Luís Roberto Barroso Associação Brasileira de Agronegócio x Tribunal Superior do Trabalho ADPF, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação Brasileira do Agronegócio (Abag), tendo como objeto o conjunto das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho acerca da terceirização de serviços, que aplicam a súmula 331 do TST. O requerente sustenta, em síntese que: a interpretação judicial do entendimento consolidado na Súmula 331, quanto à terceirização, tem conduzido, concretamente, à “desconsideração total e absoluta” das normas constitucionais que garantem ao empresário a liberdade de organizar suas atividades”; a súmula considera lícita a terceirização de serviços em três hipóteses específicas (trabalho temporário, segurança, limpeza e conservação) e em uma hipótese geral, quando os serviços se relacionam à atividade-meio do empregador, desde que não haja pessoalidade e subordinação, sobretudo em relação à terceirização de atividade-meio, que tem havido “interpretação extremamente restritiva da terceirização”; e as decisões judiciais que, sem precisão conceitual, restringem e proíbem a terceirização, atentando contra a liberdade e um de seus importantes desdobramentos - a livre iniciativa. Em discussão: saber se a ADPF preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento e se as decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho acerca da terceirização de serviços ofendem os princípios da legalidade, da livre iniciativa, da livre concorrência e os valores sociais do trabalho. PGR: pelo não conhecimento da ADPF; no mérito, pela improcedência do pedido. - Repercussão geral Relator: ministro Luiz Fux Celulose Nipo Brasileira S/A x Ministério Público do Trabalho Recurso contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) no sentido da ilicitude da terceirização, “tendo em vista a transferência fraudulenta e ilegal, pela reclamada, de parte de sua atividade fim, com o nítido propósito de reduzir custos de produção”. A decisão, segundo o TRT-MG, estaria em conformidade a Súmula 331, inciso IV, do TST e tem por objetivo evitar que o empregado seja prejudicado devido à inadimplência por parte da empresa prestadora dos serviços, tendo por pressuposto a existência de culpa in eligendo e in vigilando. Alega, entre outros argumentos, que “a razão de decidir se limitou ao conceito de atividade-fim, o qual não encontra respaldo, limitação ou definição precisa em lei alguma”. Em discussão: saber se é lícita a contratação de mão-de-obra terceirizada para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços. PGR: pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso extraordinário. Relator: ministro Dias Toffoli Estado de São Paulo x União Trata-se de ação, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Estado de São Paulo e pela São Paulo Previdência em face da União e do INSS, em que se busca a compensação de contribuições previdenciárias em decorrência da contagem recíproca dos tempos de serviço público e privado dos servidores, à luz do artigo 201, parágrafo 9º, da Constituição e da Lei 9.796/1999. Os autores afirmam que "segundo os dados constantes do Sistema Comprev, mantido pelo Ministério da Previdência Social, o Estado de São Paulo é credor da quantia de R$ 164.496.024,67". Sustentam que "apesar de a compensação ser determinada pela Constituição Federal, tratando-se de receita própria dos autores, a União vem criando obstáculos à sua efetivação, violando frontalmente o texto constitucional". Aduzem que "as inéditas restrições foram introduzidas pelo Decreto 3.112/1999" que, "além de condicionar o repasse de receita prevista constitucionalmente à existência de disponibilidade orçamentária do INSS, limita o repasse ao montante de R$ 500.000,00". Alegam que "o valor estabelecido no decreto, mesmo que viesse a ser pago o máximo previsto, não seria suficiente sequer para pagar os juros, perpetuando a obrigação, pois jamais seria cumprida". Diante disso, afirmam que "as restrições impostas pelo decreto não têm previsão legal e impedem que se efetive a compensação determinada pela Constituição Federal, devendo ser excluídas do ordenamento jurídico". Em discussão: saber se é legal a exigência de disponibilidade orçamentária do INSS para que se realize a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios dos Servidores Públicos, como decorrência da contagem recíproca dos tempos de serviço público e de serviço privado; se é legal o parcelamento dos créditos que superarem R$ 500 mil para efeito de compensação entre o RGPS e os Regimes Próprios dos Servidores Públicos, em decorrência da contagem recíproca dos tempos de serviço público e de serviço privado. PGR: pela procedência parcial do pedido, reconhecida apenas a ilegalidade do disposto na alínea “b” do inciso I do artigo 14-A do Decreto 3.112/1999, inserido pelo Decreto 6.900/2009, condicionada eventual compensação ao cômputo prévio da compensação financeira devida de lado a lado, considerados os pedidos já aduzidos pelos envolvidos e não apreciados em prazo razoável. *Sobre o mesmo tema será julgada a . – Repercussão geral Relator: ministro Gilmar Mendes Fundação dos Economiários Federais (Funcef) x Inês Caumo Guerra O recurso discute a cláusula de plano de previdência complementar que estabelece valor inferior de complementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo de contribuição. O acórdão recorrido entendeu que "a utilização de percentuais diferenciados para cálculo de aposentadoria complementar de seguros dos sexos masculino e feminino caracteriza ofensa ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal". A Funcef sustenta que "se a mulher pode se aposentar com o percentual de 70% é porque seu tempo de contribuição é menor, qual seja, de 25 anos" e que "a aposentadoria proporcional do homem de 80% é calculada conforme seu tempo de contribuição que é maior, qual seja, de 30 anos". Ressalta que a justiça isonômica "consubstancia-se em tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam, de modo que o percentual de 70% atribuído às mulheres não é diferença de tratamento, tampouco fere a equidade na forma de participação de custeio, visto que as mulheres recolhem contribuições em período inferior (5 anos a menos)". Diante disso, sustenta que "não há qualquer afronta ao artigo 5º, inciso I, da CF/88, que estabelece igualdade de tratamento entre homens e mulheres", mas que, ao contrário, "o acórdão recorrido ao alterar o patamar inicial de aposentadoria da autora sem a respectiva fonte de custeio é que contraria, privilegiando a mulher, na esfera previdenciária". Aduz, por fim, que "a concessão de benefício sem o tempo de contribuição correlato, como deferido pelo acórdão, traz evidente descompasso entre receita (reserva atuarial) e despesa (pagamento do benefício), ocasionando o desequilíbrio atuarial do plano de benefícios". Em discussão: saber se ofende o princípio da isonomia a cláusula de plano de previdência complementar que estabelece valor inferior de complementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo de contribuição. PGR: pelo desprovimento do recurso. – Embargos de declaração Relator: ministro Luiz Fux Embargantes: Confederação Nacional dos Servidores Públicos e outros x Derivaldo Santos Nascimento O recurso discute a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Em discussão: saber se o acórdão embargado contém omissão. *Sobre o mesmo tema serão julgados em conjunto os segundos, terceiros e quartos embargos de declaração opostos no RE 870947.
21/08/2018 (00:00)

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