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Ministro suspende inscrição de MG no Siafi

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3099 para determinar à União que se abstenha de inscrever ou que retire a inscrição, caso efetuada, do Estado de Minas Gerais dos cadastros de inadimplência federais, decorrente de convênio firmado entre a Secretaria Estadual de turismo e o Ministério do Turismo. O ministro destacou que, embora a Lei de Responsabilidade Fiscal exija a comprovação de que o beneficiário de transferências voluntárias esteja em dia quanto a obrigações anteriores, a comprovação de eventual inadimplência deve ocorrer “por meio de procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa”. O Estado de Minas Gerais afirma que, em junho de 2017, recebeu ofício do Ministério do Turismo listando pendências relativas a um convênio, concluído em 2010, que tinha como objeto a realização de ações de promoção e apoio à comercialização dos produtos mineiros no mercado nacional. O governo estadual relata que, mesmo após emitir respostas às pendências, recebeu comunicado, em dezembro de 2017, de que a Secretária de Turismo do Estado de Minas Gerais estava bloqueada no Subsistema do Cadastro Único de Convenentes (CAUC), por não ter respondido ao processo de prestação de contas. Na petição inicial, o Estado de Minas Gerais sustenta ter sido negativado antes mesmo da tomada de contas especial ter sido instaurada. Afirma, ainda, que o ente público não pode sofrer as consequências decorrentes de eventuais irregularidades de responsabilidade do ex-gestor, se a administração atual comprova estar tomando as providências ao seu alcance para regularizar a situação. Argumenta também que, caso tenha ocorrido alguma irregularidade no procedimento de prestação de contas, ”os agentes envolvidos devem ser responsabilizados pessoalmente, mas, jamais, impor ao convenente Estado de Minas Gerais glosas pelo não cumprimento de itens do objeto do convênio, em prejuízo de toda a coletividade mineira”. Ao decidir, o ministro Dias Toffoli observou que o perigo da demora, um dos requisitos para a concessão da liminar, é evidente, pois a inclusão nos cadastros de inadimplentes implicaria prejuízo imediato ao estado, inclusive com possível suspensão de linhas de crédito e não recebimento de repasses federais. Quanto à possibilidade do direito, salientou que a jurisprudência do STF tem reconhecido, com base no postulado do devido processo legal, a necessidade de instauração prévia de processo de tomada de contas especial como requisito para inclusão em cadastro de inadimplência federal. “No caso destes autos, não há, ao menos na análise perfunctória própria das tutelas de urgência, notícia da conclusão de Tomadas de Contas Especial – ou de outro procedimento de âmbito legal – que permita a apuração dos danos ao erário federal e as respectivas responsabilidades”, afirmou o relator.
23/02/2018 (00:00)

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