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Ministro suspende cautelarmente julgamento de apelação de Anthony Garotinho no TRE-RJ

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 155278 para suspender julgamento do recurso de apelação em ação penal que tramita no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) contra o ex-governador do estado Anthony Garotinho (PRP-RJ). O político foi condenado, em primeiro grau, a 9 anos, 11 meses e 10 dias de prisão por corrupção eleitoral, associação criminosa, supressão de documentos e coação no curso do processo. No curso da ação penal, Garotinho apresentou exceção de impedimento e suspeição do promotor de Justiça Leandro Manhaes de Lima Barreto, que atuou no caso desde a fase de inquérito policial. Alega a defesa do ex-governador que a investigação criminal foi iniciada em virtude de representações formuladas contra o promotor por Garotinho e sua esposa, Rosinha Garotinho, então prefeita de Campos dos Goytacazes, que noticiavam o suposto envolvimento do promotor em ilícitos penais e em atos de improbidade administrativa. O casal requereu o impedimento do promotor para atuar no caso, uma vez que este tinha conhecimento das referidas representações, o que macularia o seu dever de imparcialidade. A exceção de impedimento e suspensão foi julgada improcedente pelo juízo eleitoral. Após a negativa, pedidos de liminar em habeas corpus foram negados, sucessivamente, em decisões monocráticas, pelo TRE-RJ e pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, diante de aparente constrangimento ilegal da decisão do TSE, afastou a incidência da Súmula 691 do STF, que veda o trâmite de habeas corpus no STF contra decisão que indefere liminar em outro habeas em curso em tribunal superior. Para Lewandowski, ao contrário do entendimento da desembargadora do TRE-RJ e do ministro do TSE, poderá, sim, haver prejuízo ao ex-governador no caso de o TRE-RJ negar provimento à apelação na ação penal. Nesse caso, explica, a possibilidade de se determinar o cumprimento imediato da pena após a decisão de segunda instância é patente, levando-se em consideração a atual jurisprudência do Supremo. O relator explicou que o princípio do promotor natural tem por objetivo impedir que haja designação de promotor de exceção com a finalidade de processar uma pessoa ou caso específico. Segundo Lewandowski, seria oportuno ao menos conhecer o conteúdo do procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público em razão das representações contra o promotor. “Creio que tal medida seria profilática para a um só tempo sanar eventuais dúvidas que uma instrução mais dilatada do incidente objeto dos autos já poderia ter resolvido, bem como para que não se possa alegar no futuro, especialmente quando do julgamento da apelação no Tribunal Regional Eleitoral, nulidades que poderiam fulminar todo o esforço até agora empreendido pelos órgãos de Justiça”, disse. Com a adoção dessas medidas, ficam superadas, para Lewandowski, eventuais ilegalidades e arbitrariedades praticadas em detrimento do ex-governador pela não observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O ministro deferiu a liminar para suspender, até a apreciação final do HC, o julgamento da apelação no TRE-RJ. Determinou, ainda, que seja oficiado o procurador-geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para que encaminhe cópia integral do procedimento instaurado pelo Ministério Público em razão de representações contra o promotor.
17/04/2018 (00:00)

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