Quinta-feira
18 de Abril de 2024 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

Ministro nega pedido da Fenaj sobre vaga em conselho de comunicação no Congresso

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF) negou trâmite a um pedido da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) para que a vaga de membro suplente de jornalistas profissionais no Conselho de Comunicação Social do Congresso Nacional fosse preenchida pelo representante indicado pela entidade. A decisão foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 35308. Na petição inicial, a Fenaj alega que o Conselho de Comunicação Social, que funciona como órgão auxiliar do Congresso, tem sua composição definida por lei (artigo 4º da Lei nº 8.389/91), na qual é assegurada a presença de um representante da categoria profissional de jornalista. A entidade sindical afirma ter a prerrogativa de indicar o representante da categoria e o fato de que o suplente eleito foi indicado pela Associação Comercial do Rio de Janeiro ofenderia seu direito líquido e certo. Ainda de acordo com a Fenaj, a lei não deixa qualquer margem de discricionariedade ao Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para que o suplente possa ser escolhido fora dessa categoria ou para que a vaga seja preenchida por um representante da sociedade civil ou dos grupos empresariais. Em informações enviadas ao STF, o presidente do Congresso Nacional sustenta não haver direito líquido e certo à indicação dos representantes, pois a Lei 8.389/1991 apenas autoriza às entidades representativas dos persos setores a sugerir nomes dos membros do Conselho para a eleição pelo Plenário do Congresso Nacional. Ainda segundo o presidente do Congresso, geralmente, a escolha tem recaído no titular indicado por uma entidade e o suplente indicado por outra, “como forma de democratizar a escolha e viabilizar a maior participação dos persos setores interessados”. Ao negar o pedido, o relator afirmou não verificar ilegalidade que justificasse a concessão do pedido. Ele observou que, embora a lei confira às entidades a possibilidade de “sugerir nomes”, (parágrafo 2º do artigo 4º da Lei nº 8.389/91), a norma não vincula o Congresso Nacional a eleger os indicados, nem gera para a entidade profissional que faz a sugestão o direito subjetivo de ver seus indicados contemplados na eleição para composição do Conselho de Comunicação Social, “justamente por se tratar de mera sugestão a ser submetida à deliberação em sessão conjunta do Congresso”. Segundo o ministro, o fato de a pessoa indicada pela Fenaj não ter sido escolhida para preencher a vaga de suplente da categoria profissional dos jornalistas no referido Conselho não configura violação a direito líquido e certo a ensejar proteção mandamental. Na decisão, ele destacou que a candidata eleita pelos congressistas para a função de suplente do representante titular dos jornalistas no Conselho de Comunicação Social também é jornalista profissional, conforme consta de seu currículo, disponibilizado pela autoridade impetrada nas informações prestadas. “Assim, não prospera a alegação da Fenaj de que teria havido imposição, na representação dos jornalistas profissionais no Conselho de Comunicação Social, de um nome alheio à categoria dos jornalistas”, concluiu o ministro Dias Toffoli ao negar seguimento (julgar inviável) ao mandado de segurança.
13/12/2017 (00:00)

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.